Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819086-65.2016.8.20.5001 Polo ativo RAIANA BRUNESCA FONSECA NASCIMENTO Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA Polo passivo REGINALDO GENTILE FEIJO DE MELO JUNIOR Advogado(s): MARIA GABRIELLA GURGEL FEIJO DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME COMETIDO. CONFIGURADA PRÁTICA DE ATO DE CALÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR A OCORRÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO AUTOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A calúnia, crime contra honra, é tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, sendo preciso restar configurado que a conduta daquele que noticiou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o indivíduo. 2. Observa-se que não restaram comprovadas as alegações da apelante, porquanto não foi juntado nos autos boletim de ocorrência, denúncia perante a COSERN, ou outro documento demonstrando a ocorrência de furto de energia, possibilitando a formação de um juízo de certeza quanto aos fatos alegados. 3. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Precedente do TJRJ (APL: 00004685220208190003, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIANA BRUNESCA FONSECA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19253136), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0819086-65.2016.8.20.5001) ajuizada por REGINALDO GENTILE FEIJÓ DE MELO JÚNIOR, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da presente data, bem também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (Id 19253139), a recorrente pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de excluir, ou subsidiariamente reduzir, a condenação ao pagamento por danos morais em razão de imputação caluniosa, considerando a inexistência de conduta danosa, ou ainda qualquer dano ou nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, como também nada restou provado acerca de prejuízos extrapatrimoniais. 3. Sustentou, ainda, que “a reforma da sentença é medida de direito que se impõe, uma vez que não se vislumbra qualquer nódoa imposta a honra ou imagem do recorrido, não havendo nada a ser reparado, tampouco os fundamentos restritos à competência criminal podem ser utilizados para ensejar a reparação moral pretendida.” 4. Conforme certidão de Id 19253142, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5. Instado a se manifestar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse ministerial (Id 19412019). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita, dado a comprovação nos autos (Id 21206098). 8. O cerne da presente controvérsia reside em verificar as alegações autorais, para ser excluída, ou subsidiariamente reduzir, a condenação ao pagamento por danos morais em razão de imputação caluniosa, considerando a inexistência de conduta danosa, ou ainda qualquer dano ou nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, como também nada restou provado acerca de prejuízos extrapatrimoniais. 9. Compulsando os autos, verifico que as partes envolvidas nesta lide são partes na Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0822079-09.2015.8.20.5004), em trâmite perante o 9º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, e na Audiência de Instrução, a ré/apelante teria acusado o autor/apelado de realizar “gambiarras de luz” no imóvel, se referindo a imputação do crime de furto de energia elétrica, além de afirmar que tentou “arrombar” seu apartamento. 10. A sentença, ora vergastada, julgou procedente o pleito diante da existência de ilícito, pois “apesar do ônus que lhe incumbia, a demandada quedou-se inerte, e não trouxe nenhuma evidência do suposto crime cometido pelo autor, ao que se está configurado o crime de calúnia (art. 138 do CP). A mera alegação da ciência dos vizinhos, ou a captura de tela de rede social em que alguém teria insinuado o mesmo em um comentário não consubstancia a ocorrência de crime”, existindo dano indenizável. 11. A calúnia, crime contra honra, é tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, sendo preciso restar configurado que a conduta daquele que noticiou o fato perante a autoridade competente tenha sido praticada com o claro intuito de prejudicar o indivíduo. 12. Assim sendo, observo que não restaram comprovadas as alegações da apelante, porquanto não foi juntado nos autos boletim de ocorrência, denúncia perante a COSERN, ou outro documento demonstrando a ocorrência de furto de energia, possibilitando a formação de um juízo de certeza quanto aos fatos alegados, porquanto o art. 953 do Código Civil dispõe que: “Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” 13. Dessa forma, vejo como afirmar que os elementos circunstanciais respaldam a pretensão de indenização por dano moral, tendo o Juízo monocrático examinado corretamente os fatos narrados, transcrevo parte dos fundamentos da sentença, fazendo-o parte integrante de minhas razões de decidir (Id 19253136 – Pág. 4): “A ré, em verdade, apenas expõem fatos diversos daqueles debatidos no cerne do processo. Afirma ter ficado sem água e sem luz em razão das desavenças entre as partes. Contudo, tais alegações não são provas de que o autor teria cometido o crime imputado pela ré na audiência do processo de Rescisão Contratual, menos ainda retira o direito do autor de ajuizar ação de danos morais em relação as falas inverídicas da ré. Em resumo, retira-se da análise dos autos: a ocorrência de ato ilícito pela parte ré, qual seja, pela imputação de crime à parte autora; o dano advindo das afirmações equivocadas, uma vez que atingem a reputação do autor, bem como o nexo causal entre estas. Diante disso, é evidente o dever de reparação na esfera cível pelo ato ilícito praticado pela ré.” 14. Portanto, caberia à apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 15. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: “DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACUSAÇÕES INFUNDADAS PROFERIDAS EM REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DE IATE CLUBE. CALÚNIA. DANO MORAL. Ação indenizatória, pela qual postula o autor a reparação pelos danos morais que entende sofridos, em razão de inverdades proferidas pelo réu, durante reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube Aquidabã, em Angra dos Reis/RJ. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. Responsabilidade civil subjetiva. Incidência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Todo indivíduo deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem. Atitude atribuída ao demandante, de ter praticado crime de furto de bens de outro sócio, que não foi comprovada pelo réu. Conjunto probatório que demonstra presentes a culpa, o nexo de causalidade e o dano causado pelo réu, impondo-lhe o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa, Verba indenizatória fixada proporcionalmente ao fato e respectivos danos. Recurso a que se dá provimento.” (TJRJ - APL: 00004685220208190003, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) 16. Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed. Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento apelo, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. 19. Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados pelo Juízo de primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.