Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802734-76.2023.8.20.5101.
AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., HOROS GESTAO FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A., FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA 01. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITER S.A, HOROS GESTÃO FINANCEIRA E NEGÓCIO LTDA, BANCO C6 S.A, FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA e BANCO PAN S.A, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que as instituições bancárias suspendam os descontos mensais do benefício da autora. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) no dia 28/10/2022, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do Banco Santander, oferecendo empréstimo consignado, o qual foi imediatamente recusado; b) no dia 01/11/2022, um empréstimo foi creditado em sua conta corrente no valor de R$ 9.149,13 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos); c) após creditado em sua conta bancária, a suposta funcionária entrou em contato novamente exigindo a devolução total dos valores, quando informou uma conta no Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome do Destinatário Horos Gestão Financeira e Negócios (3ª Demandada), CNPJ nº 47.854.020/0001-93, que prontamente fora transferida da conta da Autora, este no valor de R$ 8.234,27 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); d) percebeu que em seus proventos constou uma parcela de desconto, no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais); e) procurou o Banco Bradesco (banco pagador dos proventos) para pedir esclarecimentos, quando fora informada por seu gerente que teria ela caído em um golpe; f) no dia 27/01/2023, mais uma vez uma suposta funcionária do Banco C6 (4ª Demandada) entrou em contato com a Autora, oferecendo novamente empréstimo consignado, este no valor de R$ 9.147,33 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), SENDO TAMBÉM RECUSADO; g) mesmo sem o consentimento, o valor foi indevidamente creditado em sua conta, quando em seguida a suposta fraudadora entrou em contato pedindo a devolução dos valores informando a conta do Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome da Falcon Financeira e Assessoria LTDA (5ª Demandada), CNPJ nº 30.103.176/0001-30; h) a Autora prontamente devolveu os valores ali creditados em sua conta; i) percebeu novamente que ao receber seus proventos, foi constatado uma nova parcela de desconto, este no valor também de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais); j) pela terceira vez, em 01/02/2023, uma suposta funcionária do Banco PAN (6ª Demandada) também entrou em contato com aposentada oferecendo mais um empréstimo, este no valor de R$ 11.588,18 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), QUE PRONTAMENTE FORA RECUSADO e que logo em seguida, também creditado em sua conta e informado uma Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome da Falcon Financeira e Assessoria LTDA (5ª Demandada), CNPJ nº 30.103.176/0001-30, a qual foi devolvido. Contudo, foi constatado uma nova parcela de desconto, este no valor agora de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Ao ensejo juntou documentos. Por meio do despacho ID n° 90204824, com base no art. 10 do CPC, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto a eventual ausência de conexão entre os pedidos e os réus, e acerca da impossibilidade de cumulação dos mesmos em um único processo. Intimada, a parte autora apresentou manifestação pela qual aduz que seria possível a cumulação de pedidos, no entanto não demonstra qual a conexão existente entre os réus e os pedidos. É o relatório. Decido. 02. Fundamentação Inicialmente, cumpre asseverar que não se questiona a compatibilidade dos pedidos, a competência deste juízo ou mesmo a adequação do procedimento, mas se há conexão entre os pedidos e se podem eles ser cumulados contra réus distintos ainda se não houver conexão. Por sua vez, dispõe os arts. 327 e 113 do CPC/15: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Grifou-se. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora pretende discutir a existência ou não dos contratos bancários sob n° 370219624-1 com o Banco Pan S.a; 0101121400712 com o Banco C6 e 247263404 com o Banco Santander S.A, cuja causa de pedir de cada um é a própria contratação em questão. A parte autora, por sua vez, mesmo intimada, não demonstrou a existência de qualquer ligação entre os empréstimos contraídos junto aos bancos/réus, nada obstante a alegação na inicial de que todos os contratos seriam supostamente fraudulentos. Nesse rumo tem-se três pedidos semelhantes, mas de causas de pedir distintas, contra réus diferentes e, aparentemente, sem nenhum vínculo ou afinidade entre eles, vejamos que, a título de exemplo, a responsabilidade pelos contratos de n° 370219624-1, é somente do Banco Pan S.A, ao passo que os Banco Santander S.A e C6 S.A nada respondem com relação a estes contratos, sendo cada réu, em tese, somente responsabilizado pelos contratos com eles firmados. Ademais, colaciono jurisprudência específica dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Os pedidos anulatórios c/c compensação pecuniária por danos morais decorrentes de supostos atos ilícitos distintos, praticados por Réus diversos, encontra óbice processual atinente à impossibilidade de cúmulo subjetivo de ações. Desta forma, por força do efeito translativo, deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015), porquanto impossível a cumulação subjetiva, consoante o art. 292 do do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura da demanda, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119683-66.2015.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2018). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 292 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No âmbito da autorização processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal - consectárias do princípio da efetividade e economia processuais -, não se encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1202556/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) Com efeito, tendo em vista que esses contratos foram firmados com instituições financeiras distintas e em circunstâncias diversas, resta concluir que não há conexão entre os pedidos e que as causas de pedir não são as mesmas, não se materializando também as hipóteses previstas no art. 327 do CPC. Outrossim, ressalta-se que a inicial disposta da forma que está, diante da pluralidade dos réus, possui pedidos confusos que dificultam a defesa dos réus e o próprio julgamento do processo. In casu, a parte autora pede a condenação das demandadas na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais, não especificando se pretende a condenação solidária, proporcional, ou ainda um valor específico para cada réu. Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. Cumpre ainda consignar que se permitisse o recebimento da exordial nos termos em que se impõem, estaria este juízo prejudicando sobremaneira o direito da parte autora, tendo em vista que o litisconsorte passivo de diversos réus torna a instrução processual morosa e ineficaz, do ponto de vista de contagem de prazos, citação, eventual homologação de acordo que deverá contar com a concordância de todos os réus e até mesmo para a satisfação do processo que condicionará o trânsito em julgado da sentença ao contentamento de todas as partes. Feitas essas digressões, nada mais resta senão extinguir o processo sem resolução de mérito pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 03. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do CPC/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários, visto que sequer houve a instauração de contraditório. Outrossim, tem-se que o Banco C6 Consignado S.A apresentou contestação de forma voluntária, não tendo ocorrido determinação para tal ato, razão pela qual não se faz necessária a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)