Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Suayde Leite do Vale e Outro Advogado: Antônio Lopes de Souza Júnior
Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0808040-45.2022.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Suayde Leite do Vale e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0808040-45.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda, extinguiu o processo. No seu recurso (ID 21175140), os Apelantes narram, em suma, que ingressaram em juízo objetivando o recebimento de valores, oriundos de consórcio firmado pela sua genitora (falecida), negados pelo Apelado. Explicam que o Apelado negou a liberação da quantia sob o fundamento de que havia pendência judicial, referente à ação nº 0800200-86.2019.8.20.5106, a qual, informam, está arquivada. Afirmam que inexiste justo motivo para a recusa em liberar o montante, enfatizando que o Juízo da 6ª Vara Cível de Natal, nos autos do processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106, julgou procedente o pedido de expedição de Alvará Judicial para o recebimento do referido somatório. Defendem que a conduta do Apelado gerou constrangimento que supera o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais. Ao final, pedem o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de pagar e danos morais. Nas contrarrazões (ID 21175153), a parte Apelada levanta preliminar de violação à dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22153310). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. Examinando os autos, constata-se que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pelo seguinte fundamento: “Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, no que se refere ao alegado dano moral. Quanto ao pedido de restituição do valor, também extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC”. No entanto, o Apelante em momento algum do recurso impugna a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se a fundamentar em questão diversa, a qual não foi utilizada para dirimir a causa em primeiro grau. Dessa forma, patente a violação à dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. Nesse sentido a jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820371-59.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L