Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804288-70.2014.8.20.5001 Polo ativo GILVAN RODRIGUES DA LUZ e outros Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo PGM - MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, LORENA COSTA SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSÁRIA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, COM DEMONSTRAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE DO IMÓVEL PELO LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GILVAN RODRIGUES DA LUZ e MARIA DE FÁTIMA ALVES DA LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22426079), que, nos autos da Ação de Usucapião (Proc. nº 0804288-70.2014.8.20.5001) ajuizada em desfavor de GERNA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. 2. Em suas razões recursais (Id 22426083), a apelante suscitou a nulidade da sentença e, no mérito requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob a alegação de que se mantém na posse do imóvel há mais desde 1989, conforme vasto conjunto probatório. 3. Conforme certidão de Id 22426087, decorreu o prazo legal sem que as apeladas apresentassem as contrarrazões. 4. Instado a se pronunciar (Id 22574394), Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Inicialmente suscitou a recorrente a nulidade da sentença sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não apreciou os fundamentos de defesa, o que afrontaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo claro e objetivo, decidiu toda a controvérsia posta em debate. 9. Desse modo, observa-se que o magistrado expôs as razões de seu convencimento e procedeu à devida fundamentação legal prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 11. O cerne recursal diz respeito ao pleito de reforma da sentença sob a alegação de que preencheu os requisitos para a aquisição do imóvel em questão por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 12. Entretanto, não assiste razão à apelante. 13. Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 14. Com efeito, a parte deverá comprovar a posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, além do decurso do prazo, a idoneidade da coisa e a qualificação (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini). 15. A posse é requisito basilar da usucapião extraordinária e deverá ser ininterrupta e sem oposição. A primeira é aquela contínua, não fazendo a lei distinção entre um termo e outro. A segunda pode ser chamada aquela posse incontestada, que é tranquila e conhecida como mansa e pacífica." (Tratado de usucapião, vol. I, 3a. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 234 e 235). 16. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovando a posse, como fundamentado na sentença vergastada (Id 22426079-pág. 6): “à luz do arcabouço documental supradito, resta evidente que a parte autora não comprovou o exercício de posse no período que compreende os anos de 1989 a 2002. Já no interregno englobante dos anos de 2003 a 2013, as provas acostadas pelos demandantes são rasas, pois não é possível demonstrar o efetivo exercício de poder físico sobre a coisa com apenas uma fatura de serviço telefônica e uma de fornecimento de energia elétrica. Assim, é nítido que a petição inicial não veio acompanhada de documentos suficientes para comprovar o atendimento ao requisito temporal da usucapião minimamente extraordinária. Posteriormente, os demandantes deixaram esvair a chance de coligir documentação que corroborasse suas afirmações, motivo pelo qual não há falar em posse ad usucapionem no período de 1989 até 2013.” 17. Portanto, os documentos que instruem a inicial, não elidem as afirmações autorais de que exerce a posse do imóvel desde 1989. 18. Sobre o assunto, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONTESTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 6. Conheço do apelo. 7. Inicialmente suscitou a recorrente a nulidade da sentença sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau não apreciou os fundamentos de defesa, o que afrontaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença recorrida, de modo claro e objetivo, decidiu toda a controvérsia posta em debate. 9. Desse modo, observa-se que o magistrado expôs as razões de seu convencimento e procedeu à devida fundamentação legal prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 11. O cerne recursal diz respeito ao pleito de reforma da sentença sob a alegação de que preencheu os requisitos para a aquisição do imóvel em questão por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 12. Entretanto, não assiste razão à apelante. 13. Os requisitos estabelecidos pelo Código Civil é a posse - ad usucapionem, desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono - animus domini, ou seja, para obter a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião especial rural, deve o possuidor preencher os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 14. Com efeito, a parte deverá comprovar a posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, além do decurso do prazo, a idoneidade da coisa e a qualificação (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini). 15. A posse é requisito basilar da usucapião extraordinária e deverá ser ininterrupta e sem oposição. A primeira é aquela contínua, não fazendo a lei distinção entre um termo e outro. A segunda pode ser chamada aquela posse incontestada, que é tranquila e conhecida como mansa e pacífica." (Tratado de usucapião, vol. I, 3a. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 234 e 235). 16. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovando a posse, como fundamentado na sentença vergastada (Id 22426079-pág. 6): “à luz do arcabouço documental supradito, resta evidente que a parte autora não comprovou o exercício de posse no período que compreende os anos de 1989 a 2002. Já no interregno englobante dos anos de 2003 a 2013, as provas acostadas pelos demandantes são rasas, pois não é possível demonstrar o efetivo exercício de poder físico sobre a coisa com apenas uma fatura de serviço telefônica e uma de fornecimento de energia elétrica. Assim, é nítido que a petição inicial não veio acompanhada de documentos suficientes para comprovar o atendimento ao requisito temporal da usucapião minimamente extraordinária. Posteriormente, os demandantes deixaram esvair a chance de coligir documentação que corroborasse suas afirmações, motivo pelo qual não há falar em posse ad usucapionem no período de 1989 até 2013.” 17. Portanto, os documentos que instruem a inicial, não elidem as afirmações autorais de que exerce a posse do imóvel desde 1989. 18. Sobre o assunto, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONTESTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0006852-49.2008.8.20.0124, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize Andrade Fernandes, Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/05/2022) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.