Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920474-98.2022.8.20.5001.
AUTOR: ANTONIO ERINALDO DE LIMA
REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Inexistência de Débito movida por ANTONIO ERINALDO DE LIMA em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. A inicial aduz que: a) as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em 21 de agosto de 2015; b) diante de crise financeira, o autor não conseguiu honrar com o pagamento integral do contrato; c) foi ajuizada contra o autor a ação de cobrança nº 0804124-66.2018.8.20.5001, na qual a parte ré cobrou o valor de R$18.856,76 referente a inadimplência do autor no período de 15/09/2015 a fevereiro de 2016; d) o contrato prever que em caso de inadimplemento, estaria estabelecida a extinção do contrato; e) diante do inadimplemento, a parte ré não declarou a extinção do contrato, deixando-o ativo, mesmo sendo comunicada pelo autor da impossibilidade financeira; f) a pate ré agiu com má-fé, pois deveria ter extinto o contrato e não deixado as parcelas em aberto; Ao final, requer a rescisão do contrato com a declaração de inexistência do débito. A parte ré não apresentou defesa, apesar de devidamente citada (ID. nº 100761765), portanto, foi declarada a sua revelia (ID. nº 114366588). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Impõe-se ao presente caso o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio. A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da empresa ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citada, não houve oferta de contestação no prazo legal. Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia. Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória. Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta. O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem". Nos termos do art. 481 do Código Civil, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". Dessa forma, o contrato de compra e venda é um negócio jurídico pelo qual decorrem obrigações recíprocas, na qual uma das partes assume a obrigação de transferir o domínio de uma determinada coisa mediante o pagamento de um valor pecuniário. As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda e cessão direitos sobre imóvel pelo preço certo e ajustado de R$ 109.295,26 (cento e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo realizado o financiamento de R$ 89.719,89 com a CEF e R$ 10.000,00 parcelado com a parte ré, em 05 parcelas mensais de R$ 2.000,00. É fato incontroverso que o promitente-comprador não conseguiu arcar com nenhuma das cinco parcelas mensais de R$2.000,00 devidas à parte ré, permanecendo inadimplente desde então. Logo, deixou o autor de integralizar o preço do imóvel, devendo ser observado que não se manifestou em nenhum momento destes autos no sentido de quitar a dívida existente. Portanto, havendo o inadimplemento do débito, logo ressurge à parte ré o direito de exigir-lhe o cumprimento. Nos autos da ação de cobrança de nº 0804124-66.2018.8.20.5001 movido pela ré em desfavor da autora, houve o julgamento procedente do pedido, condenando a parte autora do presente processo ao pagamento do débito referente às parcelas inadimplidas. Portanto, reconhecida naquele juízo a exigibilidade do débito, a fim de se evitar decisões conflitantes, há de se reconhecer a improcedência da presente demanda, ante a inadimplência da parte autora. III - DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 24/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)