Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847388-60.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: 2º OFICIO DE NOTAS NATAL RN Advogado:
Requerido: INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: DÚVIDA (100) Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pelo Titular do 2º Ofício de Notas de Natal/RN. Aduziu que foi protocolada para registro Ata de Assembleia Extraordinária datada de 14 de junho de 2023 pelo Condomínio Edifício Potengi Flats, objeto do registro nº 231573 daquela Serventia. Afirmou que, em 04/08/2023, compareceu ao Cartório a advogada Paula Zaluski questionando o registro da ata. Alegou, ainda, que na sequência foram apresentadas outras 3 (três) atas para registro, mas que em razão da insegurança gerada em torno de diversos questionamentos acerca das situações fáticas que deram origem às atas deixou de proceder ao registro das novas atras apresentadas. Por fim, suscitou a dúvida no sentido de: (i) legalidade do registro da Ata de Assembleia Extraordinária realizada em 14/06/2023 registrada sob o nº 231.573; e (ii) procedência dos registros das demais Atas apresentadas pelo Condomínio Edifício Potengi Flats diante dos conflitos e questionamentos apresentados. No ID. 105659778, a advogada Paula Ferreira de Souza Zaluski peticionou requerendo autorização para registro de Ata de Assembleia realizada em 07 de agosto de 2023. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que o imbróglio gerado em torno da dúvida diz respeito aos aspectos fáticos e conteúdo das atas e não sobre o ato registral. Nesse contexto, em consulta ao PJe, constatei a existência do processo nº 0804795-07.2023.8.20.5004, que tramita no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cujo objeto é a validade da Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 01 de março de 2023, que teve como pauta a prestação e contas, previsão orçamentária (reajuste de taxa), bem como a eleição de síndico e demais dirigentes. Por outro lado, na 6ª Vara Cível de Natal/RN tramita ação tombada sob o nº 0832009-79.2023.8.20.5001, que tem como objeto a nulidade de Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 07 de junho de 2023, que também teve a finalidade de eleger os dirigentes condominiais (síndico e subsíndico) do referido residencial. Pois bem, do cotejo de todos os fatos expostos nestes autos, bem como das ações indicadas acima, verifico que, em verdade, a dúvida gerada ao Registrador tem como base a disputa entre dois grupos que pretendem o reconhecimento de suas eleições de representantes do Condomínio Edifício Potengi Flat e/ou a nulidade da eleição do outro, respectivamente. Os serviços registrais são de organização técnica e administrativa destinados a garantir, entre outros princípios, a segurança dos atos jurídicos, consoante positivação presente no art. 1º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. No caso em tela, para que se preserve a segurança jurídica, é necessário o provimento judicial nos feitos contenciosos citados acima. Por outro lado, a suscitação de dúvida não é o instrumento hábil para legitimar/validar atos praticados pelos moradores e representantes do condomínio ou analisar o mérito das atas de assembleias. Nesse sentido, deixo de conhecer a presente suscitação de dúvida, bem como determino o seu ARQUIVAMENTO. Por oportuno, consigno que o Registrador deve aguardar o deslinde das ações judiciais contenciosas para que seja definido qual ata de assembleia é válida e/ou nula para que os respectivos registros sejam realizados, em observância ao já citado Princípio da Segurança Jurídica. Sem custas. Natal, 28 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito