Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101089-92.2018.8.20.0102 Polo ativo DOIS K SERVICOS E EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS APARENTES OCORRIDOS APÓS A MORADIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA PELO APELADO. IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE - DECADÊNCIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR PELA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. PREVISÃO DO ART. 12 DO CDC. REVELIA DECRETADA EM JUÍZO SINGULAR. JULGAMENTO AMPARADO EM FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS BASTANTES AO EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 371 E 472 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE COMUM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeita a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo apelado e a prejudicial de mérito (decadência) levantada pelo apelante, e no mérito, conhecer e prover parcialmente o recurso para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais à monta de 10.000,00 (dez mil reais), em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de aplicar a Taxa SELIC como índice comum de juros e correção monetária, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 21551647) movida por DOIS K CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0101089-92.2018.8.20.0102, julgou procedentes os pedidos formulados por JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, revogo a decisão proferida no evento n° 71612532, especificamente no tocante ao indeferimento do pleito liminar, para neste eito, deferir o pedido de tutela provisória para fins de determinar ao réu a obrigação de iniciar, no prazo de 30 dias a contar da data de intimação deste sentença, as reformas necessárias no imóvel referido na inicial, dirigidas por engenheiro ou arquiteto, consoante previsão do art. 18, § 3°, da Lei n° 8.078/1990, ou alternativamente pagar ao autor Jefferson Lopes de Oliveira o valor da indenização pretendida de R$ 78.000,00 (dezesseis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a partir da citação, conferindo pois eficácia imediata a este decisum, com possibilidade de cumprimento provisório da obrigação reconhecida e convertendo-a em tutela definitiva, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) condenar a empresa demandada Dois K Construções e Empreendimentos Ltda. reparar os danos materiais causados ao autor, a serem detalhados na fase de cumprimento de sentença, compensados eventualmente pelo cumprimento das reformas no imóvel do autor determinadas pela decisão liminar; 3) condenar ainda a empresa demandada Dois K Construções e Empreendimentos Ltda. na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença, a título de reparação por danos morais suportados; Para fins de cumprimento da tutela provisória concedida, a fim de o imóvel seja reformado ou o autor receba indenização alternativa correspondente, acima referida, estabeleço uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de recalcitrância do réu em cumprir a determinação liminar após 30 dias, que será obstada com a entrega da casa em condições de moradia ou pagamento da indenização substitutiva da obrigação de fazer. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Nas razões do recurso (ID 21551647), em síntese, a apelante alega decadência da ação, ao fundamento de que o imóvel foi adquirido em 05/12/2013, cujos vícios foram identificados em 30 de dezembro de 2016 e a ação foi ajuizada em 20 de março de 2018. Aduz que, na forma em que a sentença está redigida, poderia ser obrigada a restituir o valor integral do imóvel sem que houvesse a devolução do bem pelo Autor, o que resultaria em enriquecimento sem causa do mesmo. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos materiais para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ou, caso seja mantido o valor de R$ 78.000,00, que seja determinada a restituição do imóvel à Ré após o pagamento. Quanto aos danos morais, a Apelante sustenta que o valor fixado é exorbitante e supera a média dos valores fixados em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Preparo recolhido (ID 21551648). Em sede de contrarrazões, o apelado alegou a intempestividade do recurso, pugnando pelo não recebimento (ID 21551651). Instado a se manifestar sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, o apelante rechaçou a alegação citando a certidão ID 21551650 do feito inicial, que atestou a tempestividade do recurso (ID 21840383). Argumento corroborado pela certidão ID 23679986. Ambos apresentaram requerimentos finais reforçando o relatado anteriormente (Ids 24216666 – 24421247). Sem intervenção do Ministério Público (ID 25638428). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA RECORRIDA. O apelado suscitou preliminar de intempestividade do recurso. Porém, a certidão ID 23679986, emitida pela Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim, atesta a tempestividade do recurso nos seguintes termos: “CERTIFICO, em razão de meu ofício, e em atenção ao despacho de ID 113604293, que o Recurso de Apelação de ID 99559546 interposto pela parte ré em 03/05/2023 é tempestivo, uma vez que a intimação da parte requerida acerca da sentença de ID 95622841 se efetivou em 13/04/2023, através da petição ID 98572524, na qual a parte requerida requer a habilitação de advogado devidamente constituído e consigna sua ciência da sentença, o que configura o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação em 08/05/2023. CERTIFICO, ainda, que a intimação da parte requerida acerca da sentença de ID 95622841, registrada na aba expedientes do PJE e efetuada em 06/03/2023, com registro de ciência do sistema ocorrido em 08/03/2023, se deu através de publicação do julgado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (conforme certidão de publicação em anexo), e não por meio da intimação pessoal da parte demandada, conforme determinado na sentença de ID 95622841, ou ainda, através de intimação eletrônica de advogado, isto posto, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.” Todavia, a pretensão do apelado não merece guarida, pois, a análise do caso demonstra que o recurso foi ajuizado dentro do prazo legal, e a alegação de intempestividade deve ser rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE - DECADÊNCIA. O apelante alegou a decadência como uma excludente de mérito, argumentando que o prazo para a reclamação dos vícios no imóvel estaria expirado, e, portanto, a demanda seria improcedente. No entanto, é necessário examinar se a alegação de decadência se sustenta diante das circunstâncias do caso e das disposições legais aplicáveis. Sobre o tema, os arts. 189 a 206 (prescrição) até os arts. 207 a 211 (decadência) do Código Civil de 2002, estabelecem conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos. A decadência é um instituto jurídico que extingue o próprio direito após o transcurso de determinado prazo fixado por lei. É irrenunciável e de ordem pública, sendo aplicável independentemente da manifestação de vontade das partes. Por outro lado, a prescrição extingue o próprio exercício do direito, não o direito em si, e pode ser interrompida ou suspensa. No presente caso, verifica-se que o objeto da contenda consiste em uma unidade habitacional que foi adquirida em 30 de dezembro de 2016. A narrativa da petição inicial (21551162) é que, pouco tempo após o recebimento do imóvel, foram detectadas diversas avarias, como portas que não fechavam por estarem empenadas e encolhidas, serviços mal acabados, cerâmicas com manchas e ocas, trilhos das janelas, dentre outros. Tendo entrado em contato com o construtor, este se manteve omisso, não tendo este realizado os procedimentos suficientes para resolver a situação de forma definitiva. Pois bem. Insta salientar que o prazo para o adquirente ingressar com ação de reparação de danos é de 10 (dez) anos, conforme disposição do art. 205 do Código Civil. Entretanto, se os vícios foram evidenciados em dezembro de 2013 e a ação ajuizada em 2018, não há falar em decadência total do direito do autor ou de prescrição da pretensão indenizatória. A entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/10/2004). Ademais, o prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO VÍCIO. ART 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN – AC nº 0843892-04.2015.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).” Nesta senda, é importante ressaltar que, no caso de vícios ocultos, o prazo para o exercício do direito de ação não se inicia no momento da compra, mas sim a partir da descoberta dos problemas. Portanto, a alegação de decadência não se sustenta, pois o autor ajuizou a demanda dentro do prazo a contar do momento em que os vícios se tornaram evidente. MÉRITO Vencidas as questões anteriores, entendo presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, apura-se que, em março/2018, JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA veio a Juízo relatar que, em dezembro/2013, comprou da Construtora DOIS K SERVICOS E EMPREENDIMENTO LTDA, através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, um imóvel residencial já edificado, situado na Rua Bahia, nº 886, Bairro Planalto, Ceará-Mirim/RN, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Informou que passados alguns dias da aquisição, o bem apresentou vários defeitos, a exemplo de rachaduras nas paredes internas, portas que não fechavam por estarem empenadas e encolhidas, serviços mal acabados, cerâmicas com manchas e ocas, trilhos das janelas empenados, dentre outros. Ao passo que requereu, judicialmente, a reparação de todos os vícios identificados, bem como indenização por danos morais e matérias. Pois bem, a relação negocial é de consumo cuja responsabilidade do construtor é objetiva, respondendo por danos causados aos consumidores por defeitos de construção. Vejamos: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Sergio Cavalieri Filho anota que: “a responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro” (2009, p. 346).” Citada, a Construtora DOIS K CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME não contestou as alegações do autor e nem compareceu a audiência, sendo declarada a sua revelia, fenômeno processual que autoriza o julgamento antecipado da lide. No caso em exame, o Juiz além de aplicar os efeitos da revelia, decidiu pela existência dos vícios estruturais no imóvel amparado nas fotografias juntadas ao Id nº 21551162 – páginas 55-64, as quais mostram os vícios de construção aparentes. Da análise dos autos, observo que a apelada devidamente instruiu o processo com as provas suficientes a demonstrar o seu direito, ou seja, a comprovação de existência do vício alegado. Além desta análise probatória, em situações similares, o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo pela possibilidade de concessão dos danos materiais e morais em casos análogos. Destaco: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023)” – grifei “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA E CONCISA. POSSIBILIDADE. PRODUTO COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO DE SANEAMENTO INDEFERINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESTABILIDADE DA LIDE. DIREITO DA PARTE AUTORA EM SER RESSARCIDA PELO PREJUÍZO MATERIAL E PELO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815944-24.2019.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023)” – grifei Ressalto que os danos materiais, no âmbito jurídico, referem-se à lesão patrimonial sofrida pela vítima, sendo possível mensurá-los economicamente. Em outras palavras, trata-se da perda ou diminuição do patrimônio de uma pessoa, ocasionada por um ato ilícito, negligência ou imperícia de outra, que, neste caso, corresponde aos defeitos ou vícios de construção. Em análise aos autos, verifica-se que as fotografias apresentadas pela parte autora evidenciam de forma clara os defeitos de construção alegados. Dessa forma, tendo em vista a responsabilidade objetiva da postulante e os julgados deste Tribunal de Justiça, entendo que a agravada faz jus a reparação pelos danos materiais nos termos da sentença combatida. Quanto à condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, vale registrar que é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Assim sendo, entendo que restou configurada a lesão de cunho imaterial, causada pelos problemas estruturais do bem imóvel. Logo, uma vez que a empresa recorrente não foi diligente na execução de seu mister, tendo a Recorrente que suportar constrangimento para ajustes dos vícios do produto adquirido, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório que deve ser arbitrado. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed. Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral. O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado. O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares. Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é quantia exorbitante e que poderia implicar em enriquecimento ilícito, além de se encontrar fora dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Assim, entendo pertinente observar, em razão da razoabilidade e proporcionalidade para arbitrar os danos morais pleiteados, a posição desta Egrégia Corte de Justiça, a qual vem arbitrando valores que variam de R$ 7.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL, 0810587-04.2022.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023), R$ 8.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL, 0854780-32.2015.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 06/04/2020) até R$ 10.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL, 0123306-59.2014.8.20.0106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021, PUBLICADO em 05/06/2021). Destarte, revela-se excessivo o arbitramento dos danos morais, no montante R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vez que se encontra em desacordo com os julgados deste Tribunal, de modo que, como forma de adequá-los às regras e princípios informadores do processo civil, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser minorado para o valor de 10.000,00 (dez mil reais). No tocante a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização da indenização por danos morais, observo que não foi convencionado entre as partes e nem estipulado em sentença a taxa utilizada e, nessa hipótese, o art. 406 do Código Civil estabelece: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor dos danos morais arbitrados na sentença para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação da sentença, aplicando a Taxa SELIC, a título de reparação por danos morais suportados, permanecendo incólumes os demais elementos postos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.