Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA E SILVA NICOLETTI ADVOGADA: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO COM INTUITO DE PERCEBER SALÁRIOS ATRASADOS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DE VER RECONHECIDO O SEU TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E PARA O ESTADO SER OBRIGADO A RELOCÁ-LA NOS QUADROS DA SESAP, ESPECIFICANDO O SEU LOCAL DE TRABALHO. ESTES DOIS ÚLTIMOS PLEITOS NÃO CONSTAM DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO EM VISTA DO PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA AOS PEDIDOS APLICADO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O PAGAMENTO. ABANDONO DE CARGO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809068-19.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA NICOLETTI Advogado(s): TARCISIO DE MIRANDA MONTE FILHO, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0809068-19.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA E SILVA NICOLETTI, em face da sentença acostada ao Id. 18208999, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral de perceber pagamento proporcional ao seu tempo de serviço, sob o fundamento principal de que “é flagrante o abandono injustificado de seu posto funcional”, bem como pela ausência ao posto de trabalho ter ocorrido “por motivo exclusivamente desidioso da requerente”. Em suas razões recursais (Id. 18209002), a apelante, em síntese, sustenta que não pôde comparecer ao trabalho porque o Estado não indicou o local exato onde deveria exercer suas funções, quando, com advento da Lei nº 223/2002, foi determinado que caberia ao Secretário Estadual de Saúde adotar as providências necessárias para a relocação dos funcionários advindos do antigo Centro Clínico do IPE, como é o seu caso, o que não ocorreu com relação à recorrente, motivando a suspensão do seu pagamento em 2006, após ter apresentado requerimento para o seu enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Ressalta que somente em 2012 foi aberta sindicância pelo abandono de emprego, cuja conclusão se deu em 31/01/2013, pela improcedência, acatando parecer da comissão, no sentido de ter havido a prescrição punitiva do Estado e que, por consequência, deveria haver a sua inserção nos quadros de funcionários da SESAP, o que alega que o Estado se nega a proceder, mesmo depois de haver o deferimento de igual providência em sede de tutela antecipada, no âmbito deste processo. Por tudo o que expõe, pugna, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo “para determinar a validação do tempo de serviço desde janeiro/2006 até os dias atuais no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria assim como pagar os seus salários atrasados dos anos pretéritos respeitando a prescrição quinquenal e, em especial, que o Estado seja obrigado a relocar a recorrente nos quadros da SESAP especificando o seu local de trabalho em uma das suas unidades conveniadas diante da prescrição punitiva já reconhecida nos autos da sindicância finda (assim como foi deferida em sede de antecipação de tutela)”. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18209004). Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender que a causa envolve interesse particular e cunho patrimonial disponível (Id. 19726174). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em análise, verifica-se que, conforme comentado nas duas sentenças proferidas nestes autos, desde o princípio é confusa a pretensão autoral, a qual, de início, limitava-se a requerer o restabelecimento do pagamento da sua remuneração, sem fazer qualquer menção de que fosse definido o local em que deveria prestar os seus serviços funcionais por esta contraprestação ou computado o tempo de serviço, em verdade, fictício. Sendo assim, por força do Princípio da Adstringência aos Pedidos aplicado no direito processual civil brasileiro, além de não ser possível analisar ou conceder as duas últimas pretensões, por extrapolar o que foi pedido na exordial, percebe-se que a intenção da recorrente, desde os primórdios, sempre foi perceber remuneração, sem se preocupar em exercer sua função, apontando somente a omissão da Administração em não indicar o seu local de trabalho, esquecendo-se de enxergar sua própria omissão em não buscar informações para tanto. Ao menos não fez prova que tenha assim agido. Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica de fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados). Nesses termos, conforme permitido, as razões de decidir postas na sentença serão adotadas no presente julgamento, nos seguintes trechos concernentes à matéria recursal apresentada: “Pois bem, discorreu que, desde de janeiro de 2006, aguarda a comunicação da SESAP acerca de seu novo posto de trabalho. Ademais, afirma que a Administração suspendeu o pagamento de sua remuneração mensal. Chama atenção na lide o fato de que a requerente não junto nenhum comprovante de que tenha ido até a sede da SESAP ou qualquer outro órgão da administração estadual questionar a ausência de indicação de seu novo posto de trabalho, bem como acerca da suspensão de sua remuneração. Inclusive, consta que a requente se dirigiu até uma repartição estadual, nos meses de setembro e outubro de 2006 e em outubro de 2010, mas, tão somente, para protocolar os requerimentos administrativos n° 202911/2006-1, 226951/2006-1 e 0 229560/2010-1, nos quais solicitou o seu enquadramento funcional no PCCR (ID n° 1825631 – Pág. 2/3 e 5). Compulsando os autos, percebe-se que na ficha funcional da autora há uma expressa indicação de que, em 01/01/2006, a servidora foi removida para desempenhar suas funções laborais junto aos “Hospitais e unidades conveniadas”, conforme o documento de ID n° 1826185 – Pág. 9/10. Pois bem, em outubro de 2012, a Administração percebeu a ausência da autora em seu posto de trabalho, quando instaurou a sindicância para apurar os fatos. Em declaração prestada perante à Comissão Permanente de Sindicância, a requerente confirma que estava ausente de suas funções laborais desde janeiro de 2006, mas justifica o fato pela espera de comunicação da SESAP (ID n° 1826185 – Pág. 15): “Perguntado qual o motivo da ausência ao trabalho desde 01/01/2016, onde cita que foi redistribuída ao IPE, conforme consta na fl.1 dos autos, respondeu: QUE nunca recebeu qualquer documento da Secretaria de Saúde constando sua redistribuição para o IPE. QUE trabalhou no IPE; QUE posteriormente foi relotada para Secretaria de Administração; QUE não recebeu nenhuma comunicação da Secretaria de Saúde.” Ora, é de responsabilidade do trabalhador comparecer ao seu posto funcional (o que, como já dito, não possui comprovação de que tenha acontecido). Ademais, o registro da servidora indica que ela não ficou à disposição (como alega), mas sim que foi removida para desempenhar suas atividades junto aos hospitais e clínicas conveniadas ao SUS. Em que pese a constatação do abandono de cargo, a Comissão de Sindicância e a Assessoria Jurídica do Estado, firmaram parecer pela prescrição punitiva estatal. Assim, a autora não foi demitida. Vejamos a conclusão do parecer da sindicância instaurada (ID n° 1826204 – Pág. 8): “Preliminarmente, sem adentrarmos nas questões de mérito suscitadas pela sindica, entendemos se tratar o caso dos autos de hipótese da prescrição punitiva estatal, uma vez que mesmo considerando como verdade factível o abandono do cargo atribuído à sindicada, não pode mais o Estado aplicar a penalidade prevista para essa conduta funcional, pois resta configurada tal prescrição estatal, visto que conforme consta na inicial, desde 01/01/2006 a sindicada não comparece ao serviço, portanto, perfazendo-se mais de 6 (seis) anos entre o abandono efetivo do cargo (31 dias após 01/01/2006) e a data de formalização desta sindicância administrativa, fls 06 dos autos.” Ao final da sindicância, houve a determinação para que a autora reassuma suas funcionais laborais, todavia, não consta nos autos qualquer comprovante que assim o fez. Nessa toada, entendo que a autora não faz jus ao recebimento da remuneração pelo período pleiteado na exordial, posto que é flagrante o abandono injustificado de seu posto funcional. Ademais, observa-se que a ausência ao trabalho ocorreu por motivo exclusivamente desidioso da requerente. Por fim, cesso todos os efeitos produzido pela Decisão Liminar de ID n° 4692443 até porque estava fora do pedido. A servidora pretende receber salários, como se estivesse em disponibilidade remunerada. O que não ocorreu. Logo, muito embora não tenha havido a exoneração, se a mesma nunca voltou a trabalhar, não faz jus à remuneração do cargo, como se estivesse em disponibilidade remunerada. Ademais, atente-se que se a servidora nunca voltou a trabalhar, continua em abandono de cargo. No mais, não se pode esquecer que as faltas injustificadas dão azo ao desconto na remuneração da servidora, de modo que se não trabalhou nenhum dia, os descontos equivalerão à integralidade da remuneração, logo, nada sendo devido no período em questão.” Como bem pontuou o Juízo a quo, sequer há de se considerar o que foi deferido em sede de tutela antecipada, pois extrapolou o que foi pedido na inicial. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que nos autos foi noticiando pelo Secretário da Administração e dos Recursos Humanos a necessidade da apelante comparecer junto ao seu órgão de origem, no caso a Secretaria Estadual de Saúde, para regularizar sua situação de cadastro (Id. 5751872), o que não consta que o fez, mesmo constando no seu apelo que tomou ciência desta situação. Do mesmo modo não provou que chegou a comparecer à SESAP para a relocação concedida no processo de sindicância, uma vez que anexou aos autos cópia dos atos somente até a referida concessão (Id. 5751824), deixando, no entanto, de colacionar o restante das diligências que se sucederam após esta decisão. Ora, com base nas razões de improcedência acima transcritas, não há por que conceber a pretendida reforma da sentença apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbências fixados em desfavor da apelante, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.