Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100531-41.2016.8.20.0151.
AUTOR: AUTO POSTO CENTRAL LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE GALINHOS SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO AUTO POSTO CENTRAL LTDA - EPP ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN. Relatou a requerente que costumeiramente fornece insumos (cesta básica/sacolões, água, gás de cozinha e outras mercadorias) para setores públicos, todavia, devido a instabilidades políticas que culminaram na cassação do prefeito de Galinhos, os contratos (licitados) pelo antigo gestor não teriam sido cumpridos pelo novo chefe do executivo, o que teriam tentado resolver, sem sucesso, administrativamente. Afirma que há inadimplência de uma dívida no montante de R$ 125.101,90 (cento e vinte e cinco mil, cento e um reais e noventa centavos). Requer condenação do município ao pagamento da quantia mencionada, efetuada a devida atualização; acostou documentos. Restou designada audiência preliminar (ID Num. 87465712 - Pág. 1). O município declarou desinteresse em composição consensual do litígio (ID Num. 87465712 - Pág. 10). Realizada a audiência, notou-se a referida informação acostada nos autos, tendo comparecido apenas a parte autora (ID Num. 87465713 - Pág. 1). Devidamente citado, o demandado questionou as notas apresentadas, afirmando que foram geradas de maneira unilateral, pois, apesar de assinadas, não se demonstrou que os subscreventes têm relação com a edilidade. Afirmou que a demandante não apresentou contrato. Impugnou todos os documentos apresentados na inicial. Requereu a total improcedência da ação. (ID Num. 87465714 - Pág. 1-4) A parte autora apresentou Réplica, na qual alegou vício de representação na peça contestatória, requereu o julgamento antecipado da lide, reafirmou os pedidos da inicial e pediu a procedência dos pedidos e condenação da parte ré em sucumbência e honorários advocatícios. Acostou documentos. (ID Num. 87465714 - Pág. 9) Foi designada audiência de instrução (ID Num. 87465715 - Pág. 1). A demandante apresentou rol de testemunhas. (ID Num. 87465715 - Pág. 5) Realizada a audiência, a parte autora requereu o julgamento da lide e pediu a dispensa da oitiva das testemunhas. No que foi atendida. (Num. 87465715 - Pág. 25) O processo foi encaminhado ao Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça. (ID Num. 89854141 - Pág. 1) Foi exarado juízo de procedência (ID Num. 90989532 Pag. 1- 4). Contra a sentença foi interposta apelação (ID Num. 94444914 - Pág. 1). O tribunal a anulou por vício na fundamentação. (ID Num. 114012849 - Pág. 7). Tal decisão transitou em julgado aos 24/01/2024. (ID Num. 114012850 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado. Chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da inocorrência da prescrição: Consoante os dispositivos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, sabe-se que a contagem do prazo prescricional é iniciada quando a obrigação passa a ser exigível. No caso em tela, a cobrança se funda em notas fiscais. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação aconteceu em 21/09/2016, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Apenas estariam prescritos os valores que se tornaram exigíveis antes de 21/09/2011. O que não se aplica ao caso, posto que as notas mais antigas constantes nos autos são de 2014. B) Do mérito próprio: Questão de extrema importância é, a princípio, definir se o exequente comprovou ter fornecido os alegados insumos, fazendo nascer a obrigação de pagar à parte adversa. Pois disto emerge certeza do crédito. A este respeito, cumpre destacar que a empresa alega costumeiramente fornecer gêneros alimentícios ao município de Caiçara do Norte. Todavia, afirma ainda que, após situação política que resultou na cassação do prefeito de Galinhos, os contratos licitados pelo gestor anterior não foram cumpridos. Cumpre destacar que, a despeito da inicial tratar sobre fornecimento de insumos alimentícios, as notas que em tese consubstanciam a obrigação a que a autora entende fazer jus, se referem a fornecimento de combustível, a exemplo das que destaco abaixo: Acontece que tal situação gera incongruência entre as provas apresentadas e a narrativa constante na inicial. A mera existência das notas emitidas pela empresa não faz, por si só, nascer a obrigação de adimplir o valor nelas acostado. Afinal, nos termos do Art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” A demonstração de tais requisitos encontram-se prejudicada, visto que, ao narrar o fornecimento de insumos alimentícios, mas gerar e apresentar notas fiscais relativas a fornecimento de combustíveis,é impossível se ter por certa, líquida e exigível qualquer das obrigações. Atente-se que foi dada a oportunidade de produção de prova oral ao autor que requereu e desistiu da mesma. Neste sentido, cabe lembrar que, assim como preceitua o Art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Uma vez que não logrou êxito neste mister, se impõe juízo de improcedência, sendo insuficientes os documentos colacionados pela parte autora para o desiderato de comprovar a efetiva prestação de serviço. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 487, I do NCPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda Municipal, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Custas Ex Lege Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)