Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: DIONISIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822188-51.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Proposta a demanda em epígrafe, verificou-se que a parte autora não preenchia os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o demandante quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas do preparo inicial. Interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0806330-45.2023.8.20.0000, este não foi conhecido, conforme decisão de ID 104078732. É o breve relatório. Nos termos do art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento de custas no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 4 de setembro de 2023. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)