Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lidineide Nascimento dos Santos Advogado: Sergio Simonetti Galvão (OAB/RN 6323) Agravada: Telefônica Data S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800545-71.2022.8.20.5001
Trata-se de requerimento de distinção formulado por Lidineide Nascimento dos Santos em face de decisão que suspendeu o curso do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. Argumenta a Apelante que seu pleito recursal não guarda relação com matéria prescricional nem com inexigibilidade, porquanto almeja o cancelamento da anotação do histórico de crédito, em decorrência do que dispõe o art.5º, I e § 6º, I da Lei nº 12.414/11, motivo pelo qual pugna o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Com efeito, o pedido não merece acolhimento, porquanto o Demandante intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Ora, a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, versando sobre o denominado “SERASA LIMPA NOME”, máxime que se refere aos itens 2 e 4 do julgado: "... 2) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO... 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO ´SERASA LIMPA NOME`; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA...". Logo, mesmo que a pretensão autoral esteja firmada na Lei nº 12.414/11, não é possível proceder ao pretendido distinguishing uma vez que a demanda discutida no processo está elencada no tema abordado e analisado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, referente a questão da plataforma Serasa Limpa Nome. Isto posto, indefiro o pedido, devendo o feito permanecer sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR citado. Publique-se. Natal, 10 de setembro de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora