Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ILTON FELIX DA SILVA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04/10/2023, às 11:15 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença dos autores JOSE ILTON FELIX DA SILVA, FRANCISCO COSTA DE CARVALHO e JOSE ALVES DA SILVA, DANIEL ELEUTERIO DE FREITAS, representados pelo seu advogado, o DR. JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - OAB RN0015144A, AUSENTE o Representante jurídico do réu. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora JOSE ILTON FELIX DA SILVA. Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100521-86.2018.8.20.0131 Parte
Trata-se de ação de cobrança plúrima, promovida por JOSÉ ILTON FELIZ DA SILVA, FRANCISCO COSTA CARVALHO, JOSÉ ALVES DA SILVA e DANIEL ELEUTÉRIO DE FREITAS, em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN, ambos devidamente qualificados na exordial. Narram os autores que, foram contratados de forma verbal pela Prefeitura de Coronel João Pessoa, representada pelo Secretário de Obras à época, o Sr. FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA, como pedreiro e auxiliar de pedreiro, para a construção de obras, referente a construção de Posto de Saúde, no município, contudo, não houve o efetivo pagamento dos valores acordados entre as partes pela execução das obras. Requereram ainda, a condenação da parte ré ao pagamento atualizado de R$23.601,09 (vinte e três mil e seiscentos e um reais e nove centavos) referente aos valores pelos serviços prestados. Decisão determinando o aprazamento de audiência de conciliação, no id. 52312763 - pág. 01. Em contestação apresentada no Id. 52312770, a parte alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município de Cel. João Pessoa, em razão das contratações haverem sido realizadas pelo Secretário de Obras do município, que possui atribuições para celebrar relação jurídica em nome do Município, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme consta no Id. 52312771, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão que deferiu o pedido de realização de audiência, id. 58799145. Em 04/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento. Eis a breve síntese, passo à prolação da SENTENÇA. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda diz respeito ao pagamento de serviços prestados pelos autores, por suposta contratação da Edilidade para realização de construção de obras. Ao fazer uma leitura detida dos autos percebo que os autores afirmam que foram contratados pela pessoa de FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA, secretário de obras do Município à época da suposta contratação. Pois bem. A comprovação de qualquer tipo de contratação com a Edilidade deve ser provada através de juntada de documentos capazes de estabelecer uma relação obrigacional. Tal relação pode ser comprovada através de contratos, nota de empenho ou ainda qualquer outro documento apto a demonstrar que houve anuência da Edilidade, com as devidas cautelas legais para aquisição de serviços. No caso em tela, nenhum documento foi juntado aos autos capaz de demonstrar cabalmente que o Município réu realizou a contratação dos autores, em contrário, os autores ratificaram em sede de audiência de instrução que foram contratados através de uma pessoa física, o Sr. FRANCISCO HERMINIO DE SOUZA, sem a formalização de nenhum contrato. Importante mencionar que, a contratação verbal não pode ser admitida no âmbito da administração pública, isto porque a Edilidade se submete ao Princípio da Legalidade. O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. A Legalidade é intrínseca à ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento. Assim, não se admitindo a modalidade de contratação verbal na Administração pública, especialmente se tratando de obras e serviços, as quais se submetem ao regime de contratação através de licitação (Lei nº 14.133/2021), não há como reconhecer validade na suposta contratação arguida na Inicial. Repito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o Município realizou qualquer tipo de contratação com os autores. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, 04 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito