Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO ESPLANADA DOS JARDINS III
REU: VILTON BERNARDINO DA COSTA S E N T E N Ç A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS III, por intermédio de advogado, promoveu a presente Ação de Cobrança em face de VILTON BERNARDINO DA COSTA, igualmente identificado. A parte requerente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação – ID Num. 60470225. Citada a parte demandada concordou a realização da audiência conciliatória – ID Num. 72227234. Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência de ambas as partes – ID Num. 79804477. A parte autora requereu o arquivamento da demanda devido ao acordo extrajudicial realizado entre as partes. Em despacho de ID Num. 88492118 foi determinada a intimação do demandante para apresentar o termo de acordo extrajudicial ou requerer a desistência da ação. A demandante não se manifestou. A requerente foi intimada novamente, pessoalmente, para cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção, e permaneceu inerte, conforme certidão de ID Num. 104414618. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando que a dívida que originou a ação foi objeto de acordo extrajudicial, a pretensão perdeu seu objeto. Está-se, pois, diante de ausência superveniente de interesse processual, que é causa extintiva do processo, sem apreciação meritória. Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’”. No caso vertente, acaso o pedido posto à exordial fosse julgado procedente, em nada seria útil, visto que a medida não poderia ser cumprida, por absoluta ineficácia, já que o litígio foi resolvido extrajudicialmente. Como se vê, por ausência de necessidade e utilidade de pronunciamento judicial a respeito, falta ao(à) Autor(a) o interesse processual, que é uma das condições da ação. Não é o caso de homologação de acordo, visto que o documento apresentado consiste em termo de entrega de veículo, não se tratando propriamente de transação passível de homologação judicial. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carência da ação. Custas pela parte autora. Publique-se e Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800222-56.2020.8.20.5124 Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)