Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800432-51.2018.8.20.5133.
AUTOR: MARLENE CUSTODIO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ARUANA SEGUROS S.A. SENTENÇA I - Relatório MARLENE CUSTÓDIA DOS SANTOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da SEGURADORA LÍDER, objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de indenização a título de seguro DPVAT, sob a alegação de ter sofrido um acidente automobilístico em 14 de janeiro de 2018 do qual resultou invalidez permanente, sendo a indenização paga em desconformidade com a legislação securitária vigente. Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 38120369 aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, informou que a requerente não dispõe de direito a indenização em grau máximo, por isso foi lhe negado na via administrativa. Requereu, assim, a improcedência dos pleitos autorais. Réplica ao ID 38602483. Pagamento dos honorários periciais ao ID 38329360. Laudo pericial ao ID 102899460 e apenas a empresa manifestou-se ao ID 108647411. É o que importa relatar. Passa-se a decidir. II - Fundamentação Sobre a prefacial de inépcia, entendo que confunde-se com o mérito. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilísticos em via terrestre, com previsão normativa na Lei nº. 6.194/1974. Alvitre-se que a prova do acidente e do dano decorrente estão carreadas aos autos, consistindo-se em boletins de urgência (ID’s 33027229 e 33027098) e exame pericial realizado através de expert nomeado por este Juízo (fls. 102899460), assim, entendo suficientemente presente o nexo de causalidade através das provas colacionadas à exordial, em especial o boletim médico contemporâneo à data do fato. No que concerne a análise da hipótese de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, encontra-se hospedado ao ID 102899460, laudo pericial emitido por médico nomeado por determinação deste Juízo, conclusivo na constatação de que as lesões sofridas pelo autor atestam “invalidez permanente parcial incompleta, em relação a órgãos ou estruturas craniofaciais. Ora, nesse contexto, em observância ao que preceitua a legislação do seguro obrigatório, percebe-se que o autor sofreu, em decorrência do acidente automobilístico, invalidez parcial e permanente do membro inferior direito. Com relação ao valor da indenização, a lei estabelece o valor fixo de R$ 13.500,00, sendo pertinente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, o enquadramento do percentual das lesões sofridas, caracterizadoras da invalidez permanente, as hipóteses previstas na tabela anexa. Sob esta perspectiva, consoante a conclusão do laudo médico pericial, a lesão sofrida pela parte autora compreende ao percentual de perda de 25% de acordo com a tabela da lei n° 6197/74. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização é fundamentada no grau da lesão, levando a extensão da invalidez do segurado: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 20628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). Portanto, sendo o percentual da perda 25% (vinte e cinco por cento), conforme apontado por laudo pericial, e levando em conta o percentual de 25% estabelecido na tabela da Lei 6.194/1974, totaliza-se o importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Neste sentido, precedentes de tribunais superiores: TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 16/09/2013 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945 /2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945 /09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194 /74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-MG - Apelação Cível AC 10313110057715001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/09/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DE MEMBRO INFERIOR DA ORDEM DE 25% - INDENIZAÇÃO - 25% DE 70% DO VALOR TOTAL INDENIZÁVEL - TABELA DA SUSEP - VALOR CALCULADO A MAIOR - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM MONTANTE QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS PERTINENTES - Para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, não é necessário o exaurimento da via administrativa. - Se a vítima apresenta incapacidade parcial e definitiva de membro inferior da ordem de 25%, o valor da indenização deve ser calculado em 25% de 70% da importância segurada, uma vez que 70% desse valor é o valor máximo da indenização no caso de incapacidade total de tal membro, o que impõe que os 25% devidos incidam sobre esse valor, e não sobre o valor total indenizável. - Se a indenização foi fixada em valor maior do que o devido, há que se proceder à sua redução. - Não se há de reduzir o valor fixado para os honorários de advogado se fixados em conformidade com os ditames legais pertinentes. TJ-PB - APELACAO APL 00228766820138150011 0022876-68.2013.815.0011 (TJ-PB) Data de publicação: 28/07/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação de cobrança de seguro DPVAT ¿ Invalidez parcial configurada - Procedência parcial na origem ¿ Irresignação ¿ Minoração do valor arbitrado- Modificação da sentença ¿ Provimento parcial. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade discreta de membro inferior é de 25% (vinte e cinco por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00228766820138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 28-07-2015) Vê-se dos autos que administrativamente a autora recebeu valor superior ao devido com indenização total em R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) consoante comprovante de ID 108647412, logo, inexiste a requerente qualquer valor devido remanescente, sendo improcedência a medida que se impõe. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido encartado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a exigibilidade do disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma, diante do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. TANGARÁ /RN, 9 de janeiro de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)