Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcimar Félix de Medeiros Advogada: Dra. Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Ceará Mirim/RN - SAAE Advogado: Dr. Thiago Dantas de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA. PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. APELO INTERPOSTO PELO
EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…)". (TJRN - AC nº 2015.014826-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 21/07/2016 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ). APELO DA PARTE
AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELO DA DEMANDADA (…). NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.011635-4 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 - destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0103155-84.2014.8.20.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcimar Félix de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Ceará-Mirim/RN - SAAE, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexigibilidade do débito discutido e reparação de danos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com base no art. 85, §1º e §2º do CPC. O apelante, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família (Id 22498330 – pág. 71), de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício (Id 22612070). Consoante Certidão Id 23210772 não houve manifestação. Em decisão Id 23251511, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição. Consoante certidão Id 24152608, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que o apelante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimado para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, conforme certidão Id 24152608, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão. Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei). Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator