Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829646-95.2018.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: FLAVIO ALVES DE MELO, CELESTE MARIA ROCHA MELO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA
Requerido: REU: ESPÓLIO DE HAROLDO LOPES SOARES, MARIA EDNIR GOIS SOARES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por FLÁVIO ALVES DE MELO e CELESTE MARIA ROCHA MELO, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra os herdeiros e sucessores de HAROLDO LOPES SOARES e MARIA EDINIR GÓIS SOARES. Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 20 (anos) anos, de um imóvel urbano situado na Rua Santo Euzébio, nº 09, Vila de Ponta negra, Natal/RN, CEP sob nº 59.090-585. Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos. O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 615,09 m², limitando-se, ao Norte, com Andreas Purri e Junge Schenk, medindo 20,30 metros; ao Sul, com a Rua Santo Euzébio, medindo 20,30 metros;; ao Leste, com Sandra Maria Gomes Barbosa, medindo 30,30 metros e, a Oeste, com Arildo Dantas de Medeiros, medindo 30,30 metros, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos. Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor. Juntaram documentos. Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes (id 52724176) e, por edital, os eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito. Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados e não mostraram interesse no feito. Tendo sido citado por edital um dos confinantes do imóvel usucapiendo foi nomeado curador especial que apresentou defesa no id 61593585, em que apresentou defesa por negativa geral dos fatos. O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito. Foram anexadas declarações de testemunhas (id 70015569) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência. Passo a julgamento. Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes. No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei. Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença. Passo a julgar antecipadamente. Devidamente citada a parte Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil. O revel está sujeito às consequências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC). Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002. A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida. O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva. O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas. O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia). Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé. Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária. Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC. Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos. Observo que, no caso
trata-se de imóvel de propriedade particular podendo ser usucapido. Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação. A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse. Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade. Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo. Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido. O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título. Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei. Ademais, a ausência de contestação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos. Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária. Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de FLÁVIO ALVES DE MELO e CELESTE MARIA ROCHA MELO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.. Sem custas. Natal, 29 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito