Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-95.2018.8.20.5113 Polo ativo CCR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTA DE EMPENHO ANULADA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CCR Empreendimentos LTDA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800155-95.2018.8.20.5113, por si movida em desfavor do Município de Areia Branca/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23287860): Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observada, em todo caso, as regras da gratuidade judiciária quando concedida. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23287864), defende que: i) “agrou vencedora da Licitação n.º 005/2012, realizada na modalidade de Tomada de Preços, cujo objeto era a prestação de Serviços de Capeamento Asfáltico em CBUQ em Diversas ruas e avenidas da cidade de Areia Branca”; ii) “Houve regularidade na prestação dos serviços, eis que, os mesmos somente foram realizados após a regular autorização do Município, com a devida expedição da ‘ordem de serviços’, bem como há nos presentes autos, as medições relativas a todo o trabalho prestado pela Apelante”; iii) “não se poderia ter havido a conclusão a que chegou o Juiz Sentenciante, pois a nota fiscal constante no id. 26600577(pág. 04), esta é concernente a parte da obrigação vindicada na exordial, e não a sua totalidade”; e iv) “A análise da prova documental constante nos autos e o teor do depoimento colhido na instrução do feito, demonstra a realização dos serviços e o não pagamento por parte da Apelada, dando azo ao deferimento do direito posto na Inicial, ensejando, pois a reforma do julgado para deferir os pleitos ali constantes”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 23287868, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da sentença quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural. Adianto que a irresignação recursal é não digna de acolhimento. Assim, as provas colacionadas não se mostram favoráveis ao direito da empresa autora, não sendo possível reconhecer a efetiva prestação dos serviços, inexistindo, portanto, o dever de pagamento. Isto porque como bem resumido na origem: “Consta dos autos a Nota Fiscal apontada pela requerente como inadimplida (Id 26600577 – página 4), porém não há nada na documentação acostada que diga respeito à medição realizada em 03 de julho de 2013, afinal as medições que constam no Id 26600790 – páginas 2, 23 e 24 - não dizem respeito ao período apontado. E, por ocasião da defesa, o demandado demonstra a anulação da Nota Fiscal, asseverando que a obra não se realizara (Id 30793733), se tratando, assim, de fato impeditivo extintivo do direito autoral, conforme a distribuição probatória constante no art. 373 do Código de Processo Civil”. Não estando caracterizada a obrigação da Administração Pública em pagar por serviço não efetivamente comprovado, entendo coerente o entendimento manifestado na sentença. Conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor fazer a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Em relação ao tema, há precedente nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 0811559-81.2016.8.20.5124, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 25/10/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. LICITAÇÃO NA FORMA DE CONVITE. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES. INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PRA COMPROVAR A PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONSTITUIR O ALEGADO PELA DEMANDANTE. DEMONSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE AS OBRAS ESTAVAM INACABADAS E COM VÁRIAS PENDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100244-22.2013.8.20.0139, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.