Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804936-45.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, por seus advogados, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN (ID 27346909) nos autos da Apelação Cível (proc. 0804936-45.2017.8.20.5001) interposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cuja ementa transcreve-se a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (ID 27821831) o embargante alegou omissão no julgado com relação à alegada configuração de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição Federal em seu Art. 100, §8º, e que “(...) decisão ora embargada deixou de prestar interpretação adequada sobre a Constituição à luz do caso concreto, em que a divisão de execuções em períodos distintos não teve a finalidade de promover o fracionamento dos valores.” Defendeu que “(...) em razão da política de administração judicial adotada, a parte exequente não pôde reunir todo o período de cálculos em uma só execução, por existirem dois títulos judiciais”, e que o fracionamento do precatório se deu como consequência, não tendo sido a finalidade para a divisão dos períodos das execuções. Ressaltou, ainda, a inocorrência de afronta à tese do tema de repetitivos 755 do STF, uma vez que as execuções foram propostas após o trânsito em julgado das respectivas sentenças coletivas, e que “(...) a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios não é absoluta, conforme já decidiu o STF no tocante ao pagamento de valores incontroversos.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse suprida a omissão sobre a questão federal suscitada. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 28560045. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Em que pese o embargante alegue contradição no acórdão, buscando o prosseguimento na execução, entendo que não prospera. Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a inocorrência da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios, com prosseguimento do prosseguimento na execução, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(...) In casu, o Sindicato Apelante pretende a execução do título judicial proferido nos autos da ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual, a seu ver, deveria ter se processado e julgado diante do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró por dependência à referida ação. No entanto, não obstante o Exequente admitir que a presente ação versa sobre outro período do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, não há indicação dos dois períodos de tempo advindos de dois títulos executivos diferentes. Ora, é patente que não se é permitida a execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, uma vez que tal comportamento ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme se observa na transcrição abaixo: Art. 100. […] § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Ocorre que, consoante bem enfatizado pelo magistrado sentenciante, o Sindicato Recorrente ajuizou outra execução (proc. nº 0832764-84.2015.8.20.5001) com base no título judicial formado na ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, tendo como diferença única a apuração do valor devido para cada beneficiário. Ressalte-se, inclusive, que ao consultar os autos nº 0832764-84.2015.8.20.5001, no Pje 1º grau, verifico que já houve sentença homologando os valores apresentados pela parte Executada e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento. Assim, ao ingressar com uma execução (nº 0832764-84.2015.8.20.5001) e posteriormente com esta, a que esta sob exame, o Exequente/Apelante infringe norma expressa da Constituição Federal, uma vez que, como dito anteriormente, não se permite que a mesma parte ingresse com mais de uma execução relativa ao mesmo título judicial formado em face da Fazenda Pública, pois essa conduta é capaz de gerar o fracionamento ou repartição de precatórios. Ademais, registre-se que a primeira turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.727/RS, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento de que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” Ademais, registre-se que a primeira turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.727/RS, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento de que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” Porém, não há o que se falar em litisconsórcio nos autos, em razão das duas ações terem sido propostas pelo mesmo Sindicato, executando diferentes valores para cada substituto, concernentes ao mesmo título executivo judicial formado no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001, o que não é pela Carta Magna. Com efeito, está vedação tem como finalidade impossibilitar que o pagamento de crédito decorrente de sentença proferida contra a Fazenda Pública seja por meio de RPV e parte em precatório, ocorrendo, assim, seu fracionamento. “ Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas. Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com o finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Esta Câmara Cível, se manifestou em situação idêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811328-98.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) “Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão no acórdão. Inocorrência. Mero inconformismo da parte com o resultado. Via inadequada para reanálise do feito. Não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Recurso desprovido”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807418-63.2017.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria. Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu os mesmo em suas razões recursais. Assim se pronunciou esta Primeira Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.