Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ALDEMIR DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800636-66.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação cível previdenciária c/c antecipação de tutela (restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) por JOSÉ ALDEMIR DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que esteve em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário desde o ano de 2012 até meados de 25/05/2018, quando foi submetido a perícia médica administrativa que constatou ausência de incapacidade. Alegou que ajuizou ação de restabelecimento na 12ª Vara Federal - SJRN, no entanto, o processo foi extinto por incompetência, tendo em vista que o benefício pleiteado seria decorrente de acidente de trabalho. Pediu o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de auxílio acidente. A tutela de urgência foi indeferida (id. 67517149). Citado, o demandado contestou alegando que a doença não tem nenhuma relação de causalidade com o trabalho. Ademais, argumenta que o autor não está incapacitado de forma temporária ou permanentemente para o trabalho e também não possui limitação na capacidade laboral. Pediu a improcedência (id. 67908642). Réplica (id. 68806730). Determinada a realização de perícia, cujo laudo repousa em id. 116849379. As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial (id. 121377840). Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 335 do CPC. 2.2) Da competência da Justiça Estadual O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual. A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ). Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado (por decisões monocráticas de seus juízes) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (cf. STF – RE nº 725.678/SP, j. 29.1.2013, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.2.2013, RE nº 630.322/ES, j. 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; e STJ – AgRg no CC nº 122.703/SP, j. 22.5.2013, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; CC nº 121.352/SP, j. 11.4.2012, rel. Min. Teori Albino Zavasck, Primeira Seção, DJe 16.4.2012). Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (cf. STJ – CC nº 124.181/SP, j. 12.12.2012, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 1.2.2013 e AgRg no CC nº 112.208/RS, j. 16.11.2011, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011). C) Do mérito próprio O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.... Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade). Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não estará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) No caso dos autos, o benefício ora pleiteado foi negado por ocasião da conclusão da perícia administrativa que atestou a ausência de situação de incapacidade ou limitação para o trabalho do requerente. Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da autora, este juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo está acostado no id. 116849379 destes autos, sendo relevante destacar os seguintes pontos do exame pericial: Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A ( x ) CAPACIDADE, não há limitação e nem incapacidade; B ( ) INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter: ( ) Definitivo ( ) Temporário, xxx meses a partir da data da perícia; C ( ) INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D ( ) CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E ( ) LIMITAÇÃO, pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade; Observações (histórico laborativo e reabilitação profissional): A doença/sequela repercute nas atribuições ocupacionais, considerando tempo, intensidade e tratamento, da seguinte forma (se 4.2.D/E): xxx. Desse modo, verifico que, embora a parte autora sofra de doença denominada Sequela de trauma no pé. T93 / M25.5, esta não o incapacita nem limita a sua capacidade para o trabalho, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe, pois não estão presentes os pressupostos para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nem auxílio acidente. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)