Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100194-97.2017.8.20.0157.
AUTOR: GILVANIA DA SILVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GILVANIA DA SILVA, em face de BANCO LOSANGO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata ter sido surpreendida pela reprovação de seu compra em razão de seu nome se encontrar inscrito no cadastro de restrição de crédito. Aduz desconhecer a origem de todos os débitos incluído no Serasa, bem como afirma não possuir nenhuma relação contratual com a parte ré, sendo indevida a cobrança efetuada pela requerida. Pleiteou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que seja retirado o nome da autora no cadastro do Serasa. No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmar a tutela e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão de id. 82841931, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada reclamado pela autora e concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Audiência de conciliação infrutífera realizada em 09 de novembro de 2017, conforme termo de id. 82841931, p. 10. Citada, a demandada apresentou contestação no id. 82841931, p. 22. Na oportunidade, arguiu que a autora celebrou contrato de empréstimo sob o nº 02 0040 153373 N, na data de 10/12/2015, no valor de R$ 606,52 (seiscentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 74,30 (setenta e quatro reais e trinta centavos). Alega que o contrato não apresenta quaisquer indícios de fraude, uma vez que a assinatura e documentos apresentados são de propriedade da requerente. Pleiteou a improcedência da demanda. Juntou contrato assinado pela demandante (id. 82841931, p. 41 e 42). Não fora ofertada a réplica e nem houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide haja vista não ser necessária a produção de provas em audiência. A despeito do alegado à inicial, é fato incontroverso que a autora contraiu uma linha de crédito para com a parte ré. Este argumento é comprovado pelo contrato juntado no id. 82841931, p. 41 e 42. O postulante não demonstrou a quitação dos débitos por ele contraídos, limitando-se a aduzir nunca ter realizado qualquer tipo de transação com o réu. Assim, observo que não se pode falar em danos morais e nem em anulação do débito uma vez que a parte autora teve o seu nome inserido junto ao SERASA tendo em vista estar inadimplente perante a instituição requerida. O requerente deu causa à sua inserção junto ao Serasa no momento em que não efetuou o pagamento dos seus débitos referentes ao contrato de empréstimo entabulado no id. 82841931, p. 41 e 42, e conforme comprovado pelos registros no sistema da ré, anexado no id. 77898965, p. 53. Desta forma, o postulante deu causa ao dano moral por ele sofrido, sendo a hipótese de sua culpa exclusiva a isentar a requerida da sua responsabilidade pelo evento lesivo, nos termos do Artigo 14, § 3º, II do CDC. O dano moral, no meu entender, apenas seria cabível àqueles que, apesar de cumprirem pontualmente com suas obrigações, têm o seu nome inserido indevidamente em serviço de proteção ao crédito. Cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DO SERASA DE QUE A INSCRIÇÃO NEGATIVA SERIA EFETIVADA NA TOTALIDADE DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DESTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÕES NEGATIVAS NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DESTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº 2016.000567-6, Relator Expedito Ferreira. No mais, impende-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé haja vista a patente alteração de verdade dos fatos, nos termos do Artigo 80, I do CPC. Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, nos termos do Artigo 98, § 4º do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora às penas previstas pelo Artigo 81 do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, valor este que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 11 de janeiro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06