Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Otavio Pereira da Silva e Delson Monteiro da Silva Advogados: Davidson de Carvalho Gurgel e outros
Apelado: Jacqueline Pereira Santiago Advogado: Humberto Antonio Barbosa Lima e outro DECISÃO Apelação Cível interposta por OTAVIO PEREIRA DA SILVA em face de sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0128627-70.2012.8.20.0001. Nas razões recursais (Id. 28918672), inicialmente, o recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a hipossuficiência financeira. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para o recorrente comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, o apelante não atendeu ao chamado judicial (Certidão de Id. 29096274). Desse modo, inexistindo documentos suficientes para comprovação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis nº 0128627-70.2012.8.20.0001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2