Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843395-19.2017.8.20.5001 Polo ativo Associação Brasileira de Odontologia - ABO Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, SARAH KAROLINE JACOME LOPES Polo passivo JOSEANE DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): MUCIO AMARAL DA COSTA, LUCIO ALVES AMARAL DA COSTA, MUCIO AMARAL DA COSTA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DO DENTE SISO. FRATURA MANDIBULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora, Joseane de Araújo Souza. - A autora alegou que sofreu fratura mandibular após extração malsucedida de um dente do siso realizada na unidade da ABO, resultando em dores intensas, infecção e necessidade de múltiplos atendimentos médicos. - A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ABO, condenando-a ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para a audiência de instrução e apresentação de alegações finais; (ii) a responsabilidade da ABO pelo dano sofrido pela autora, diante da alegada ausência de comprovação do nexo causal e da culpa exclusiva da vítima; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O cerceamento de defesa não se configura, pois a ABO foi regularmente intimada para os atos processuais, sendo sua ausência consequência de negligência própria. O princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) impede o reconhecimento da nulidade pretendida. - A ABO, como prestadora de serviços odontológicos, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 932, III, do Código Civil. - O laudo pericial é válido e fundamentado, demonstrando erro profissional tanto na realização da extração quanto no tratamento posterior, levando à fratura mandibular da autora. As provas nos autos evidenciam o nexo causal entre a conduta da ABO e os danos sofridos. - A condenação por danos morais é cabível diante da gravidade da lesão, do sofrimento suportado pela autora e das sequelas permanentes. Contudo, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais sobre casos similares. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e majorar os honorários advocatícios em 2%, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A prestadora de serviços odontológicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O nexo causal entre a conduta da prestadora de serviços e o dano pode ser demonstrado por prova pericial válida e fundamentada. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando arbitrada em valor excessivo. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 932, III; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800498-92.2017.8.20.5124, Relator: Des. Cornélio Alves, j. em 13/12/2024, TJRS, AC 50001897220108210068, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 06.04.2022; TJMS, AC 08036290720228120021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 31.08.2023; TJSP, AC 10041711520178260704, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, j. 21.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando a sentença apenas para minorar o valor da condenação em danos morais, mantendo-a em seus demais termos, de acordo com o voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0843395-19.2017.8.20.5001, promovida por Joseane de Araújo Souza, que visa a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora ajuizou a demanda alegando que, em abril de 2016, procurou a instituição demandada para a extração de um dente do siso e que, após o procedimento, enfrentou fortes dores e infecção, necessitando de repetidas idas à Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Somente em 25 de maio daquele ano, após a realização de tomografia volumétrica de feixe cônico, foi constatada a existência de fratura na mandíbula, alegadamente decorrente da extração malsucedida. A sentença impugnada reconheceu a responsabilidade civil da ABO, destacando a imperícia dos profissionais envolvidos no atendimento e na condução do tratamento odontológico. Foi determinada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação, bem como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a ABO sustenta, em síntese: a) Preliminar de nulidade processual, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para audiência de instrução e para apresentação de alegações finais; b) Nulidade do laudo pericial, ao argumento de que não teria apresentado conclusão clara sobre o nexo causal entre a conduta da ABO e a fratura da autora; c) Ausência de culpa da Associação, defendendo que a infecção decorreu da negligência da própria paciente no cumprimento das recomendações médicas e que não há comprovação de que a fratura tenha sido causada pelo procedimento odontológico realizado em sua unidade; d) Excesso na condenação por danos morais, pleiteando a redução do valor arbitrado. A apelada apresentou contrarrazões (ID 23263545), requerendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a perícia comprovou a responsabilidade da ABO, demonstrando o nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos sofridos. Com vista dos autos, o Dr. Arly de Brito Maia,16º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC 2º Grau -, restou cancelada a audiência de conciliação por expressa manifestação de ausência de interesse das partes na composição amigável da lide. É o relatório. VOTO A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para a audiência de instrução e para apresentação de alegações finais. No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a ré foi devidamente intimada para os atos processuais, sendo sua ausência uma consequência de negligência própria, e não de qualquer irregularidade na condução do feito pelo juízo a quo. Como bem assevera a jurisprudência pátria, “não há nulidade sem demonstração do efetivo prejuízo” (pas de nullité sans grief). Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade processual. No mérito, a apelante sustenta ausência de responsabilidade no evento danoso, alegando que a fratura mandibular e a infecção foram ocasionadas por fatores externos ou negligência da paciente no cumprimento das orientações médicas. Além disso, questiona a confiabilidade do laudo pericial, argumentando que este não teria apresentado conclusão categórica sobre o nexo causal entre o procedimento realizado e a fratura constatada posteriormente. Todavia, da análise do conjunto probatório, constata-se que os elementos constantes nos autos corroboram a responsabilidade da ABO pelos danos suportados pela autora. Ao prestar serviços odontológicos à autora, a referida Associação insere-se no conceito de prestadora de serviços, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme os artigos 14 e 932 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, bem como a do empregador por seus funcionários: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos....................................... Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a fratura mandibular decorreu diretamente do procedimento odontológico realizado na unidade da ABO, conforme reconhecido no laudo pericial e nos demais elementos de prova. A perícia judicial, portanto, foi conclusiva ao apontar erro profissional tanto na realização da extração do dente quanto na condução do tratamento posterior. A expert nomeada afirmou expressamente: Houve alguma complicação ou intercorrência decorrente deste procedimento de extração. (...) A fixação intermaxilar não foi realizada de forma correta, podendo ter prejudicado a abertura bucal e favorecido as dores referidas pela autora. O laudo ainda indicou que houve deformidade dentoesquelética como sequela do procedimento, conforme demonstram as fotografias e descrições constantes dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade da prova pericial, eis que o laudo está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional capacitado, nomeado pelo juízo e com plena observância ao contraditório e à ampla defesa. A condenação por danos morais, por sua vez, considerou: I) A gravidade do dano – A fratura mandibular exigiu bloqueio da boca por 35 dias, com impacto severo nas funções mastigatórias e no convívio social da autora; II) As consequências para a saúde da autora – A paciente ficou sujeita a dores crônicas e deformidade facial, afetando sua autoestima e qualidade de vida; III) O caráter punitivo-pedagógico da indenização – Visa evitar que novos erros similares sejam cometidos por instituições prestadoras de serviços odontológicos. A fixação do quantum para a compensação do dano psicológico não é questão fácil, mas a doutrina e a jurisprudência têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. O tema rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Serve como pena, para desestimular novas condutas de desrespeito ao consumidor. De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto. Portanto, à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório da indenização por danos morais, o arbitramento da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) guarda melhor proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado pelo recorrente. Entendo, pois, que a condenação no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra excessiva, vez que não se mostra compatível com os precedentes jurisprudenciais pátrios, verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que condenou o ente público à obrigação de realizar cirurgia de retirada de corpo estranho e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização pela SELIC, decorrente de erro médico ocorrido em hospital público. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público, especialmente no que concerne ao nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado pela autora; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade civil do Município, em casos de erro médico, é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. 4. Laudo pericial comprovou a relação entre os danos sofridos pela paciente e a conduta negligente da equipe médica, consistente no esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da autora. 5. O valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 20.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos sofridos, o quadro de sofrimento psicológico e físico da autora, e a função pedagógica da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público em casos de erro médico ocorrido em hospital público é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes, bastando a presença da conduta, do dano e do nexo causal. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0108580-17.2013.8.20.0106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2022, publicado em 07/03/2022. Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Cornélio Alves, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. A responsabilidade civil da profissional restou suficientemente caracterizada na hipótese, à luz da prova documental, pericial e testemunhal. Ainda que a fratura da mandíbula seja considerada intercorrência da extração do terceiro molar incluso, restou demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos descritos na inicial tanto pela falta de planejamento mínimo para a cirurgia quanto pela ausência de diligência em imediata e adequadamente tratar a fratura. 2. Danos estéticos que, por não terem restado demonstrados, não merecem deferimento. 3. Danos morais caracterizados, seja pela necessidade de procedimentos cirúrgicos posteriores, com internação hospitalar, quanto pela necessidade de, por longo período, de realização de fisioterapia e fonoaudiologia. Vão fixados em R$ 25.000,00. 4. Danos materiais reduzidos em R$ 1.000,00, pois ausente demonstração de vinculação da despesa com a fratura da mandíbula. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS - AC: 50001897220108210068 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022). APELAÇÕES CÍVEIS – REPARAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE ENTE PÚBLICO – EXTRAÇÃO DO DENTE – DENTISTA MUNICIPAL – FRATURA DA MANDÍBULA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO –RECURSOS DA PARTE RÉ E AUTORA NÃO PROVIDOS. I – Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, independentemente de dolo ou culpa. Demonstrado a primeira cirurgia realizada pelo dentista municipal, para extração de dente do autor, foi efetuada de modo incorreto, ocasionando uma fratura de mandíbula, o que ensejou a necessidade de cirurgia corretiva, além das fortes dores, ocasionou a indenização por dano moral. II – O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa do indenizado. Sentença mantida. (...). (TJ-MS - AC: 08036290720228120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023). Ação de indenização por danos morais e estéticos – Sentença de procedência em parte – Insurgência da parte requerida – Responsabilidade solidária das corrés pela reparação dos danos causados ao autor – Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade subjetiva do dentista - Caracterizada a conduta culposa e o nexo de causalidade com o dano alegado - Necessidade de realização de cirurgia em decorrência da fratura da mandíbula do autor no ato de tentativa de extração do dente siso – Submissão do autor a intervenção cirúrgica em Hospital - Indenização por danos morais devida – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe que deverá ser reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Lesão de natureza leve e de caráter temporário (64 dias a partir de 23/01/2014), com redução laboral total e parcial por igual período – Recursos das requeridas providos em parte. (TJSP - AC: 10041711520178260704 SP 1004171-15.2017.8.26.0704, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 21/08/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020). Assim, merece reforma a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau neste último aspecto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO), tão-somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.