Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810942-78.2016.8.20.5106 Polo ativo HEDIGLE SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): LOUISE CAMILA PAIVA Polo passivo ACROPOLE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTIPULADO NO DECISUM HOSTILIZADO QUE COMPORTA REDUÇÃO. MULTA ESTIPULADA NO CONTRATO EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES. APLICAÇÃO EM FAVOR DO COMPRADOR. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para reformar a sentença tão somente para reduzir o valor estipulado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Acrópole Empreendimentos Ltda., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810942-78.2016.8.20.5106, ajuizada por Hedigle Santos de Almeida em desfavor da ora apelante, Grupo SF (SF Construções e Empreendimentos), R. Coelho Construções e Empreendimentos e Quali Engenharia, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demandadas Grupo SF (SF Construções e Empreendimentos), R. Coelho Construções e Empreendimentos e Quali Engenharia. Quanto a ré Acrópole Empreendimentos Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar resolvido o contrato sub judice, condenando-a à devolução ao autor do valor de R$ 62.613,02 (sessenta e dois mil seiscentos e treze reais e dois centavos), além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, a apelante suscita, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação das partes sobre interesse na produção de provas, não havendo, ainda, o saneamento do feito. Em seguida, sustenta que não existe previsão contratual que estabeleça a aplicação de multa rescisória ao vendedor em razão de um suposto atraso na entrega do empreendimento, de modo que não pode incidir a multa contratual em desfavor da recorrente. Assevera, adiante, que não há prova que o autor sofreu os danos morais alegados na inicial e, ainda que se entenda pela ocorrência, o valor fixado a tal título deve ser reduzido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno do feito para saneamento e instrução processual ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. A apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 7942108 nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, entendeu a douta Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. Diante da pendência de julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia, foi determinada a suspensão do feito em decisão prolatada no ID Num. 9756705, tendo retornado concluso eis que não mais subsiste razão para a manutenção da suspensão do julgamento da presente demanda. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação da recorrente oportunizando a instrução probatória e/ou saneamento, uma vez que o magistrado constatou que os elementos dispostos nos autos eram suficientes para a apreciação do feito e, de fato, para seu deslinde não havia necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Fixada tal premissa, depreende-se das razões recursais que o ponto crucial para o deslinde da querela cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da recorrente, em decorrência do atraso para a entrega do imóvel negociado. Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em outubro/2012, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 7941880), cujo objeto é um apartamento no empreendimento denominado “Residencial Creta”, prevendo a entrega da unidade negociada para agosto de 2015, havendo uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue até fevereiro de 2016, o que, no entanto, só ocorreu em setembro de 2016 (ID Num. 9068093 - Pág. 1). Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida que deixou de entregar a obra no prazo previsto no citado contrato, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a causa de rescisão do contrato de compra e venda e o direito do adquirente de ser ressarcido integralmente dos valores adimplidos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que segue transcrita: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido é da jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO DE PARCELAS DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ITEM 2.2 DO CONTRATO. ENVIO DE COBRANÇAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA. RETENÇÃO INJUSTIFICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com os autos, o saldo residual foi renegociado em 12 parcelas fixas, conforme o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, as quais venceriam, segundo a cláusula 2.2 do contrato, após a entrega das chaves, o que não ocorreu, vez que foram enviadas faturas de cobrança antes da data prevista, causando a retenção da entrega do imóvel sem justificativa plausível. - Demonstrado o descumprimento contratual, cabível é a determinação da obrigação de fazer para entrega das chaves, ou, em caso de impossibilidade diante do lapso temporal, de conversão em perdas e danos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817654-74.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. RÉ QUE SUSTENTA VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO QUE CONSIDEROU O TERMO FINAL, INCLUINDO A PRORROGAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVOCAÇÃO PARA O REPASSE DA POSSE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÚMULA N° 35 DO TJRN. RETARDO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CONDUTA, NEXO E PREJUÍZO IMATERIAL PRESENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A DATA DO ACERTO PARA ENTREGA DAS CHAVES. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE SE COMPROMETEU A AJUSTAR RECEBIMENTO EM AUDIÊNCIA. POSTERIOR CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA OBRA INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA LASTREAR A RECUSA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INCONFORMIDADES. EVENTUAIS FALHAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA E INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO NO TEMPO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850868-90.2016.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE ENTREGA DO BEM, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO PROMITENTE COMPRADOR, E NA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE SE MANTEVE ADIMPLENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE ENTREGA REGULAR E POR ATÉ DEZESSEIS MESES APÓS A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RETARDO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. MORA DA CONSTRUTORA PRETERITAMENTE CONSTITUÍDA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812775-97.2017.8.20.5106, Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Em relação ao quantum, reputo excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sendo pertinente alterar para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes arestos desta Segunda Câmara: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel. Des. Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel. Des. Ibanez Monteiro; e Apelação Cível nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra. Desse modo, merece razão a apelante nesse ponto, devendo ser a sentença alterada. Quanto à incidência da multa contratual fixada na sentença, importa consignar que, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de inadimplemento, se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Sob esta perspectiva, deve ser invertida em favor do consumidor adquirente a cláusula penal prevista no contrato firmado pelas partes, nos moldes estipulados na sentença recorrida. Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024.