Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA EDITH DE MEDEIROS
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802504-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por CAROLINA EDITH DE MEDEIROS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido suspenda as cobranças nos rendimentos da autora sob a alcunha de CONTRIB. CEBAP - 08007702070, até o resultado final do processo. Alegou a parte autora, em síntese: a) que é aposentada pelo INSS há vários anos; b) que há poucos dias, por intermédio da ajuda do seu filho, ao ver seu extrato de pagamentos do INSS, constatou que em sua aposentadoria há um desconto da associação requerida, CONTRIB. CEBAP – 08007702070; c) que nunca contratou qualquer produto com a Requerida; d) que após extensas pesquisas, constatou um número alarmante de reclamações em massa sobre o dito desconto, levando a crer que se trata de uma fraude inconteste. Requereu os benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência de contratação e do débito, para determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados e para condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Por meio da Decisão de ID 121430151, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e remeteram-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. No ID 124084761, consta Contestação da parte requerida. Todavia, antes de realizada a audiência designada, a parte demandada atravessou a petição de ID 124733535, informando que as partes acordaram quanto aos danos morais e materiais pretendidos, requerendo a homologação do acordo acostado. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. Fundamentação De acordo com o art. 487, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (grifo nosso) In casu, as partes realizaram acordo nos seguintes termos - ID 124733535: As partes ajustaram que o Requerido pagará à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que compreendem a título de danos morais e restituição em dobro dos descontos na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nada mais tendo a reclamar a quaisquer títulos referentes a questão da demanda acima. O pagamento do montante supracitado será realizado à vista em até 15 (quinze) dia úteis a contar do protocolo do acordo. O valor será depositado na conta bancária indicada abaixo: Nome do beneficiário DAVI MEDEIROS CPF Beneficiário 017.750.424-21 Banco Caixa Econômica Federal Conta Poupança 000799759953-4 Agência 0758 Chave PIX 84996437051 Com efeito, o acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, aos interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC. Outrossim, saliente-se que embora assinado apenas pelo causídico da parte autora, mediante a procuração de ID 121414273 foi dado poderes para tanto, não havendo nulidade a ser sanada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID 124733535, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, passando a constituir título executivo judicial, e, em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas a serem suportadas pela parte requerida, na forma regimental, à luz do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver previsão no acordo supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Após, arquive-se, com baixa. CAICÓ/RN, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)