Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: OMNI BANCO SA, PRIMAVERA CONFECCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803381-76.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face de OMNI BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, pugnando, ao final, pela homologação e consequente extinção do feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. (ID n. 118776046) É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 118776046. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. Outrossim, é sabido que a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte executada informou e demonstrou que a verba devida foi paga integralmente (ID n. 119157790), de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 118776046), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e, em consonância com o artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Sem custas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)