Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801922-36.2020.8.20.5102 Polo ativo SEVERINO RAMOS PEREIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS, TEMA 27/STJ). TAXAS BEM SUPERIORES AO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO DA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na análise de: (i) possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em razão de sua abusividade; (ii) cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme entendimento consolidado no Tema 27/STJ e Súmula 297/STJ. 4. A taxa de juros pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) excede substancialmente a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação (6,23% ao mês e 106,56% ao ano), configurando onerosidade excessiva e justificando sua adequação. 5. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a instituição financeira não comprovou engano justificável. 6. Não há dano moral indenizável, pois a cobrança de encargos abusivos caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo suficiente para configurar abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios pactuados é cabível quando demonstrada abusividade, especialmente quando o percentual ultrapassa significativamente a taxa média de mercado. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. TJRN, Apelação Cível 0802463-72.2020.8.20.5101, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. TJRN, Apelação Cível 0801281-20.2021.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801922-36.2020.8.20.5102, movida por Severino Ramos Pereira em desfavor da empresa ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) revisar os juros remuneratórios contratados, limitando-os ao percentual de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano, devendo a cobrança mensal ser feita no valor de R$ 265,49 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro o requerente todos os valores descontados a maior, a partir da data do primeiro desconto até a cessação destes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso); c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais (Id. 27716491), a apelante sustentou a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem como a impertinência em utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, sendo necessária a análise casuística. Em complemento, argumentou não haver prova da abusividade alegada inexistindo demonstração da oferta do produto em melhores condições em favor da parte recorrida. Discorreu ainda sobre a inaplicabilidade da repetição dobrada na hipótese, bem como sobre a inexistência de danos morais no caso em epígrafe. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, pelo que requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pleitos inaugurais. A parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 27716499. Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 14ª Procuradora de Justiça, Dra. SAYONARA CAFÉ DE MELO, informou não ter interesse no feito (Id. 28371768). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo não consignado, bem assim a possibilidade de impor a repetição dobrada do indébito e condenação em danos morais. Inicialmente, refiro não haver dúvida sobre a aplicabilidade das regras consumeristas, bem como da viabilidade da revisão das cláusulas contratuais diante da evidência de ilegitimidade das cobranças em excesso. Nesse sentir, a tese qualificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27/STJ): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No presente caso, os percentuais aplicados foram expressamente consignados no ajuste de Id. 27716318, constituído em 20/02/2020, sendo acordado, a cobrança de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Pois bem. A situação concreta evidencia uma conduta abusiva, na medida em que, para o mesmo período e modalidade de negócio, segundo o informado pelo BACEN, as médias de mercado eram de 6,23% ao mês e a 106,56% ao ano, conforme bem destacado no trecho a seguir transcrito da respeitável sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “Em detida análise dos autos, vê-se que, no instrumento contratual em discussão, a taxa média mensal de juros foi estipulada em 22% ao mês e em 987,22% ao ano. Ocorre que na época da contratação (fevereiro de 2020), a taxa média praticada pelo mercado financeiro, conforme série divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries) correspondia a 6,23% ao mês e a 106,56% ao ano. Nesse contexto, foi ilícita a conduta do réu ao fixar a taxa de juros bem acima daquela praticada pelo mercado, o que caracteriza atitude abusiva, a justificar a adequação aos parâmetros médios praticados pelo mercado financeiro, conforme disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este ponto, vale ressaltar que, muito embora o laudo pericial contábil de ID 96133205 tenha concluído pela não adoção de juros abusivos pelo requerido, tal prova técnica deve ser analisada com cautela. Ora, analisando as respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito quis retratar em sua avaliação que não foram encontradas cobranças divergentes dos valores previamente contratados, ou seja, que as quantias adimplidas pelo requerente o foram de acordo com a pactuação contratual, o que em nada acrescentou ao deslinde da causa, pois o objeto da demanda é a análise da abusividade dos juros aplicados, e não se a parte estava cumprindo os termos do contrato. Nesse sentido, restou demonstrado que o requerido cobrou exatamente os juros e encargos que foram pactuados. No entanto, cabe a este Juízo analisar se tais encargos são ilegais/abusivos ou não. Pela argumentação acima exposta, em que restou constatada a fixação da taxa de juros bem acima daquela praticada pelo mercado na época da contratação, entendo pela ilicitude da conduta do requerido.” Com efeito, a cobrança efetuada em mais de duas vezes aquela praticada, em média, pelas instituições bancárias pelo mesmo serviço escancara uma inafastável abusividade, colocando em prejuízo a parte recorrida e autorizando a revisão do pacto para equilibrar as obrigações. No mesmo pensar, a jurisprudência desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. REDUÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850100-57.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. REDUÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. LEI Nº 10.820/2003. APLICÁVEL APENAS PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DANOS MORAIS. DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857618-40.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). Quanto ao valor a ser fixado em substituição, avalio que aquele correspondente à média deve ser estabelecido, conforme fixado na sentença. Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada deve ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, mas sim por uma determinação interna da empresa na nítida intenção de se aproveitar da condição do hipossuficiente para obter vantagem desmedida, configurando a má-fé. Assim também é a jurisprudência desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802463-72.2020.8.20.5101, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-78.2020.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2022, PUBLICADO em 10/11/2022). Em contrapartida, quanto à pretendida reparação por danos morais, cumpre destacar que, nesta Corte de Justiça, tem predominado o entendimento no sentido de que, na ausência de demonstração contundente de ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, a simples constatação de que houveram descontos de valores a maior devido à abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS MENSAIS A MAIOR DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801281-20.2021.8.20.5100, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 08/09/2022). De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima. Nesse contexto, não vislumbro caracterizado o abalo moral alegado pela parte autora, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual reformo a sentença neste ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo o decisum inalterado em todos os seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.