Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801114-86.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO FRANCIONE FELIX Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INSTRUMENTO DE ACORDO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em homologar o acordo de ID 26120604, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida no ID 25713135, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização ajuizada em seu desfavor por Francisco Francione Félix, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da relação jurídica, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 26120604). É o relatório. VOTO Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 26120604), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação. Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97). Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403). Igualmente, entende o STJ que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – Destaques acrescido). Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, voto pela homologação do acordo de ID 26120604. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.