Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804015-80.2022.8.20.5108 Polo ativo ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E UM PEDIDO QUE ABRANGE O OUTRO. CONTINÊNCIA DAS AÇÕES CONFIGURADA. AÇÃO CONTINENTE MANTIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do Processo nº 0804015-80.2022.8.20.5108, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS e outros, indeferiu petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a litispendência, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 219013158), a Apelante destacou em síntese: a) “Trata-se de ação declaratório com objetivo de declarar a nulidade do julgamento da prestação de contas exercício 2022 apresentadas pela Associação ora apelante referente o CER na VI Região de Saúde do Estado do RN, diante de diversas inconsistências, afronto ao contraditório e ampla defesa, bem como fato gerador para reprovação das contas”; b) falta de configuração de hipótese de litispendência com o processo nº 0801949-30.2022.8.20.5108; b) “declaração de nulidade do julgamento das contas reconhecendo ausência do devido processo legal, contraditório e fundamentação jurídica aplicável à espécie”; c) a necessidade de declarar nulo o Parecer nº 15/2022, emitido pelo município de Pau dos Ferros/RN, que declarou irregular as contas prestadas pela Recorrente no Exercício 2021. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença ora hostilizada, a fim de que os presentes autos retornem ao Juízo a quo para processar e julgar o feito. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar Contrarrazões, conforme Certidão de ID 21913161. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 22042025). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de nulidade da sentença que reconheceu a litispendência com o Processo n.º 0801949-30.2022.8.20.5108, extinguiu-o, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. De início, entendo que as alegações da Apelante não merecem prosperar. É cediço que a litispendência busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Compulsando os autos, observo que na sentença, o magistrado a quo discorreu que (ID 21913155): “Por sua vez, o objeto da demanda discutido nos autos do processo 0801949-30.2022.8.20.5108 visa decretar a intervenção judicial na Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição em razão da reprovação das contas que acolheu o Parecer nº15/2022 emitido pelo Município que reputou como irregular a prestação de contas apresentada. Ou seja, nos referidos autos já está sendo discutido o Parecer nº15/2022 que motivou a reprovação das contas da parte autora. O objeto discutido nos autos da Ação Civil Pública n. 0801949-30.2022.8.20.5108 é bem mais amplo do que o posto na presente demanda. Registre-se que com base na liminar deferida na Ação Civil Pública n. 0801949-30.2022.8.20.5108, a junta interventora apurou a prestação de contas da Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição relativa à decisão do Município que acolheu o Parecer nº15/2022 reputando irregular a prestação de contas. Noutros termos, o objeto da demanda foi a manutenção do serviço e, simultaneamente, a apuração das contas da Associação, substituindo o Parecer nº15/2022 da Procuradoria do Município. De acordo com o regramento do CPC/73, configurava continência entre duas ou mais ações diante da identidade das partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma delas seria mais amplo. O art. 56 do CPC/15 fez uma pequena correção, trocando a palavra “objeto” por “pedido”. Noutros termos, o CPC deixou claro que para configurar litispendência é necessário que o pedido de uma ação englobe os das demais. No caso posto, o pedido da Ação Civil Pública n. 0801949-30.2022.8.20.5108 engloba o pedido apresentado na presente demanda.” Por sua vez, o atual processo, composto pelas mesmas partes, pretende suspender os efeitos da decisão que acolheu o Parecer nº 15/2022, emitido pelo Município de Pau dos Ferros/RN, que entendeu ser irregular as contas prestadas pela Recorrente no Exercício 2021, bem como visa a nulidade do julgamento que foram condenadas as contas da parte Recorrente quanto ao Exercício 2021, a fim de que sejam julgadas regulares., por fim a realização de perícia contábil e fiscal. De outro lado, em análise ao Pje, destaco os pedidos da Ação Civil Pública nº 0801949-30.2022.8.20.5108 (Id 81318034 dos autos originários), vejamos: “a) A decretação de intervenção judicial na Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, por meio da nomeação de uma Junta Interventora, com três membros, sendo um servidor efetivo da saúde estadual, lotado na 4ªURSAP e dois servidores efetivos municipais, sendo um da área da saúde e um da área de contabilidade, que terá como obrigações: (1) proceder levantamento da situação administrativa, financeira e patrimonial da entidade, a fim de verificar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos pela associação, entregando relatório circunstanciado ao Juízo no prazo de até 60 dias; e (2) assegurar a manutenção dos serviços inerentes ao CER IV e a Oficina Ortopédica, conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência e estabelecido no âmbito da Rede de Cuidado integral à Saúde da Pessoa com Deficiência, além de assegurar a mais eficaz e adequada aplicação dos recursos públicos sanitários que são canalizados para o serviço, enviando relatório circunstanciado ao Juízo a cada 30 dias das atividades de gestão desenvolvidas; (3) Apresentar pedido de reconsideração quanto à prestação de contas ao Município de Pau dos Ferros, provando que todas as não conformidades indicadas nos Pareceres da Auditoria e da Controladoria (integrantes do Processo Administrativo n. 5100012201, cuja cópia instrui esta inicial) foram sanadas, inclusive encaminhando todos os documentos lá indicados, no prazo de 60 (sessenta) dias. a.2) ao Município de Pau dos Ferros e ao Estado do Rio Grande do Norte, quando acatada pelo Ministério da Saúde a alteração para gestão estadual do CER IV/Oficina Ortopédica: (1) Ofertar à Junta Interventora todas as informações necessárias, inseridas nos bancos de dados do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde para o bom desempenho da equipe gestora; (2) Retomar e manter regular o repasse dos recursos financeiros enviados pelo Ministério da Saúde para custeio do serviço, bem como aqueles referentes a produção apresentada pelo serviço no sistema de BPA-I, inclusive recursos retroativos já depositados no Fundo Estadual e Municipal de Saúde; (3) que retome a regulação dos atendimentos em reabilitação para o CER IV e Oficina Ortopédica, até que seja renovada a contratualização do serviço, ou até que seja implantado um serviço de saúde equivalente no município; (4) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de solução definitiva para a oferta de um serviço de reabilitação nos moldes de um Centro Especializado em Reabilitação - CER IV, em seu território, e de uma Oficina Ortopédica, sem perdas para a população assistida; b) a citação do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus representantes legais, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias; c) no mérito, que seja julgado procedente o presente pedido, ratificando-se a tutela de urgência em todos os seus termos, para determinar: c.1) ao Município de Pau dos Ferros e ao Estado do Rio Grande do Norte, quando acatado pelo Ministério da Saúde a alteração para gestão estadual do CER IV/Oficina Ortopédica que: (1) mantenha a regulação de pacientes para os serviços prestados pelo CER IV e pela Oficina Ortopédica, até que seja renovada a contratualização do serviço, ou até que seja implantado um serviço de saúde equivalente no município; (2) se abstenha de proceder a suspensão da regulação de pacientes ao CER IV e a Oficina Ortopédica; (3) mantenha, sem solução de continuidade, o funcionamento de um serviço de reabilitação nos moldes do Centro Especializado em Reabilitação, CER IV, e uma Oficina Ortopédica, no município de Pau dos Ferros, e conforme preconizado pela Política Nacional de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência e estabelecido no âmbito da Rede de Cuidado integral à Saúde da Pessoa com Deficiência, inclusive com o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio do serviço.” Como se pode observar, o pedido da Ação Civil Pública n.º 0801949-30.2022.8.20.5108 é bem mais abrangente do que o pedido da Ação Ordinária de n.º 0804015-80.2022.8.20.5108, configurando a continência das ações, que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e um pedido de abrange o outro. Dessa forma, entendo que inexiste prejuízo com o reconhecimento da litispendência das ações, ainda que seja apenas parcial, uma vez que a ação continente, que abrange o período maior pretendido pela Recorrente, foi integralmente mantida. Nesse contexto, entendo que inexiste razão suficiente para decretação de nulidade da sentença impugnada, sobretudo diante da ausência de prejuízo, não demonstrado pela parte Recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.