Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102712-36.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NESTOR DIAS DE SA FILHO GAL JOAO VARELA, 1118, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ALBENISE RUY DE LIMA PEREIRA SA GENERAL JOAO VARELA, 1118, 1118, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Avenida MONSENHOR TABOSA, 1300, - até 99999 - lado ímpar, PRAIA DE IRACEMA, FORTALEZA/CE - CEP 60165-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 16/10/2014 por Nestor Dias de Sá Filho e Albenise Ruy de Lima Pereira Sá em face de Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. No evento n° 121755308, foi proferido despacho, determinando a intimação dos autores de forma pessoal para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.485, §1° do Código de Processo Civil. Os autores foram pessoalmente intimados do aludido despacho, conforme se certifica nos eventos n° 111985050 e n° 111986580 no dia 05/12/2023, porém deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, os autores ao não manifestarem interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, os autores incorreram na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito