Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DJALMA BARBOZA DA CUNHA
REU: SYDNEY MENDONCA BALCAZAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPEJO (92) PROCESSO Nº 0846337-24.2017.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO proposta por Djalma Barboza da Cunha em desfavor de Sydney Mendonça Balcazar, ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID nº 51996634 este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação, sob pena de despejo compulsório. Na ocasião, determinou que a parte autora prestasse caução no valor correspondente a 3 (três) meses do aluguel pactuado. A diligência foi cumprida pela parte demandante nos IDs nos 52255101 e 52255108. Na sentença de ID nº 117496988 a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, sendo decretado o despejo definitivo do réu do imóvel objeto da lide. Certidão de trânsito em julgado da sentença exarada no ID nº 119775291. Através da petição de ID nº 123353113 o autor requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada a título de caução. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que a caução prestada pela parte demandante por meio do documento de ID nº 52255108 tinha como finalidade única a garantia de ressarcimento de danos que pudessem vir a ser causados pela reforma da decisão que concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial, e considerando que a sentença proferida nos presentes autos confirmou o referido decisum, decretando o despejo definitivo da parte ré, não há motivo que justifique a permanência da quantia depositada em Juízo, sendo plenamente cabível, portanto, sua devolução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição do competente alvará judicial para levantamento da caução prestada pela parte requerente no documento de ID nº 52255108. Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade do beneficiário, ora autor, sendo incabível seu depósito em conta bancária de terceiro, consoante pretendido na peça de ID nº 123353113. Por oportuno, sendo informado que o demandante não possui conta bancária para fins de depósito da quantia, resta desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento em meio físico. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 18 de julho de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)