Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO ALVES DE SOUZA, FRANCISCO CAMARA DE MELO, ALDA LEDA BARBOSA RAMOS TEIXEIRA, ZITA LIMA DE ALMEIDA, EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS MILITARES AMPARADOS PELA LEI 3953/61, ROSANO MATIUSSI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0003011-22.2011.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL movida por ZITA LIMA DE ALMEIDA E OUTROS, qualificados nos autos, em desfavor de ROSANO MATIUSSI E OUTROS, idem qualificados, expondo razões constantes na inicial. Antes que fosse concretizada a citação da parte demandada, o autor, por seu advogado, acostou petição requerendo a desistência do presente feito por falta de interesse no seu prosseguimento. É o que importa relatar. Decido. A respeito do pedido de desistência, o Código de Processo Civil determina expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, conforme se extrai da redação do art. 485, inciso VIII, do NCPC. É verdade que, após a citação, a extinção depende de anuência da parte contrária. No caso dos autos, ainda não houve a citação da parte demandada, de tal sorte que despicienda é a sua intimação para se pronunciar sobre a desistência. Assim, com base no art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC HOMOLOGO a presente desistência, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da ausência de estabelecimento de lide. Considerando que o pedido de desistência denota a livre manifestação de vontade da parte autora, resta afastado o interesse recursal, de modo que a sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)