Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021661-88.2009.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: Anna Waleska Rodrigues Maux SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Anna Waleska Rodrigues Maux. Durante o curso do processo, a parte ré ofertou acordo, tendo a autora, por meio da petição de ID. 118273296 apresentado contraproposta para pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), já incluídas as custas judiciais e honorários para pagamento através de depósito judicial até 30/06/2024. A parte ré foi intimada e concordou com o valor proposto, solicitando prazo para pagamento até o dia 12/08/2024 e realizando a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor proposto. Intimada, a parte autora apresentou petição em 06/08/2024, pleiteando a prorrogação do prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória em que, do que se extrai dos autos, as partes convergem quanto ao valor necessário para a quitação da dívida, tendo a parte ré requerido apenas a prorrogação do prazo para pagamento. Em que pese intimada, a parte autora pleiteou a dilação após o transcurso do prazo que lhe foi concedido para manifestação. Neste caso, entendo que o pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito até antes do fim do termo concedido, sob pena de não poder praticá-lo, salvo justa causa a ser devidamente comprovada. Observa-se que o autor possuía até o dia 05/08/2024, às 23h59min, para se manifestar, mas somente em 06/08/2024, à 00h02min, apresentou requerimento de dilação de prazo. Ainda que assim não fosse, compreendo que a prorrogação do prazo requerida ultrapassaria o prazo que a própria requerida pleiteou para realizar o pagamento do remanescente, o que afastaria a possibilidade de ter o processo extinto com resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, que não há prejuízos às partes, uma vez que, havendo inadimplemento é possível o início da fase de cumprimento de sentença com a realização de medidas executivas. Diante disto, conclui-se que, em verdade, as partes já convencionaram quanto ao pagamento do débito, razão pela qual o acordo deve ser homologado por estar na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Custas já antecipadas pelo autor. Honorários já incluídos no acordo. Determino a intimação da parte ré para que, promova o pagamento do valor remanescente até o dia 12/08/2024. Autorizo a expedição de alvará do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correções, em favor do autor e seu patrono, se requerido, independente de preclusão. Realizado o depósito do valor remanescente, autorizo a expedição de alvará em favor do autor e seu patrono, independente de preclusão. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)