Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA, ANA LUCIA SILVA DA COSTA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório contra F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA e ANA LUCIA SILVA DA COSTA, objetivando o recebimento da importância de R$ 177.185,46 (cento e setenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29/01/2016. O réu devidamente citado, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento. Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado - Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa F Id Id 75283845, pág. 08/23, Notificação extrajudicial Id 75283845, pág. 45, bem como comprovante de débito em contas Id 75283845, pág. 41 enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Importante trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: Ação monitória. Cheques sem eficácia executiva. Revelia. Constituição do título executivo. Procedência. Apelação do réu. Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor. Devedor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/03/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) (original sem destaque). Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque). Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100315-33.2016.8.20.0102 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA em face de F SILVA DA COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME, FRANCISCO SILVA DA COSTA e ANA LUCIA SILVA DA COSTA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de pagar a quantia de R$ 177.185,46 (cento e setenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 29/01/2016., acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar do vencimento da obrigação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. PRI. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)