Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0111745-67.2011.8.20.0001.
AUTOR: FÉLIX ANTÔNIO UMBELINO GOMES
REU: DICOM DISTRIBUIDORA CORDEIRO LTDA - PROGÁS, IVAN CORDEIRO DE MELO JUNIOR, RENATA DE GÓES CORDEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Félix Antônio Umbelino Gomes, qualificado na inicial, aforou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres e Encargos em Atraso contra DICOM - Distribuidora Cordeiro Ltda., Ivan Cordeiro de Melo Júnior e Renata de Góes Cordeiro, também qualificados, alegando, em síntese: A celebração de contrato de locação de imóvel urbano entre as partes. Denuncia a mora da locatária, a qual deixou de promover o pagamento dos aluguéis e de acessórios acordados no contrato locatício. Defende a aplicação da multa contratual. Almeja a rescisão contratual, o despejo da ré, bem como sua condenação no pagamento dos alugueis atrasados cumulado com multa de 10% sobre os valores em atraso. Citados pessoalmente, conforme documentos de identificadores 58230204, 58230222 e 118740850, as partes rés não apresentaram contestação. É o relatório. Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia das partes rés e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citados (identificadores 58230204, 58230222 e 118740850), inclusive o réu Ivan Cordeiro de Melo Júnior na forma comandada pelo art. 248, § 4º, do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal. Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio. Inicialmente, destaco a falta de interesse de agir no tocante a pretensão de despejo, em face da entrega do imóvel ao autor, conforme documento de id 58230204 (pág. 3). Destaco que a sucumbência relativa a tal pleito recai sobre os réus por terem dado causa à lide, conforme art. 85, § 10, do CPC. No mérito, versam os autos sobre ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Inicialmente, destaco que o dever de quitação dos valores referentes ao preço da locação e as despesas luz e água é um dos encargos cabíveis ao locatário, como contraprestação pela utilização do bem locado, conforme prescreve a Lei nº. 8.245/91: "Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; […] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; [...]" O art. 9º, III, da Lei 8.245, por sua vez, dita a possibilidade de rescisão da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A cláusula terceira do instrumento pactual, de id 58230202 (págs. 9-12) prevê o preço do aluguel, bem como a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, enquanto a cláusula quinta, alínea “b”, estipula o dever de pagamento das despesas com luz, água e esgoto. No tocante ao IPTU, o art. 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dita ser obrigação do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Na hipótese vertente, a cláusula quinta, alínea “a”, do contrato citado, imputa a obrigação de pagamento do IPTU aos locatários, donde flui sua responsabilidade pelo referido encargo. Com efeito, as obrigações citadas restaram inadimplidas, segundo a narrativa exordial, considerada verdadeira por força da revelia dos acionados, consoante o já mencionado art. 344, do Digesto Processual Civil. Neste diapasão, descumpriu a parte ré as obrigações em tela, não restando outro passo senão o acatamento da cobrança efetuada, impondo à locatária o pagamento dos aluguéis atrasados, com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, bem como das tarifas de energia elétrica, água e IPTU, conforme o permissivo do art. 62, I, da mesma Norma, destacando-se ainda a responsabilidade dos réus Ivan Cordeiro de Melo Júnior e Renata de Góes Cordeiro em face da fiança prestada no termo de id 58230202, nos termos do art. 818, do Código Civil. Devo pontificar que os aluguéis vencidos em maio, junho e julho de 2011 (proporcional à data de desocupação), estão inclusos no pedido, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil de 1973, vigente da data da propositura da ação. Mister destacar ainda que os alugueis atrasados deverão ter seu valor monetário corrigido pelo IGP-M em razão da expressa previsão contratual nesse sentido, conforme cláusula quarta do contrato de locação. Noutro quadrante, observo a impossibilidade de acolher integralmente o montante pretendido, uma vez que inclui honorários advocatícios contratuais. Neste cenário, embora a cláusula décima sexta, do contrato de id 58230202 (págs. 9-12), preveja a inclusão na dívida de tal verba no patamar de 20% (vinte por cento) do débito, tal incidência é cabível apenas para a hipótese de cobrança extrajudicial do débito, uma vez que para os procedimentos judiciais já havia legislação específica disciplinando os honorários sucumbenciais, consoante art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da contratação. Neste sentido, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 referem-se apenas aos honorários advocatícios pagos para a adoção de medidas extrajudiciais, não havendo a inclusão de honorários contratuais no caso de cobrança judicial, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, não merece prosperar o viso autoral em relação aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) da dívida.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, decreto a revelia dos réus, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com à pretensão de despejo e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a rescisão contratual e condenar os réus no pagamento de R$ 6.993,10 (seis mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos), a título de aluguéis atrasados, com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada aluguel, e de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; bem como de R$ 791,19 (setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), referente às quatro primeiras parcelas do IPTU do ano de 2011, e de R$ 1.039,48 (mil, trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de despesas de água e energia, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2024, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, inclusive no DJEN, Registre-se.Intime-se a parte autora, dispensada a intimação dos réus revéis (art. 346, caput, do CPC). Natal /RN, 27 de agosto de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)