Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100325-48.2014.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NAYANE MIRLEY FERNANDES ALVES RUA PRESIDENTE JOÃO BATISTA, 09A, null, UNIÃO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: ASSOCIACAO DE REFORMA AGRARIA UNIAO PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRARIA, SN, null, RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Nayane Mirley Fernandes Alves ajuizou primeiramente em 23/01/2014 a ação de consignação em pagamento n° 0100100-28.2014.8.20.0102 e em 07/02/2014 a ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedidos de obrigação de fazer e não fazer n° 0100325-48.2014.8.20.0102 contra a Associação de Reforma Agrária União, cuja reunião dos feitos para julgamento conjunto foi determinada pela decisão proferida em 09/09/2015 às fls. 145/150 do evento n° 74154903 deste derradeiro feito. Nos autos da ação de consignação em pagamento processo n° 0100100- 28.2014.8.20.0102, aduziu a autora, em suma, que compunha o quadro societário da entidade demandada desde 19/03/2013, tendo a obrigação de contribuir mensalmente com a entidade com a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) e que ao procurar a associação ré para arcar com as obrigações referente ao período de outubro de 2012 a março de 2013, foi surpreendida com a recusa injustificada de recebimento de tais parcelas, em razão disso, objetiva tutela jurisdicional para expedição de guia de depósito no valor de R$ 83,30 (oitenta e três reais e trinta centavos), além do depósito das parcelas que vierem a vencer, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil. Despacho proferido à fl. 17 do evento n° 74154908 deferindo o pedido de depósito da autora, tendo a autora juntado guia de depósito no valor de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos) à fl. 21 do evento n° 74154908. Contestação às fls. 29/ do evento n° 74154908, na qual a associação demandada iniciou a sua defesa, alegando ilegitimidade da promovente, sob a alegação de que ela não poderia propor a ação em nome dos seus antecessores. No mérito, a parte reclamada menciona que a aceitação da autora no quadro de pretensos associados ocorreu em 18/03/2013 e a sua exclusão aconteceu em 09/05/2013, conforme atas anexadas aos autos. Relata o réu que os pais da demandante Neilson Alves e Maria Rodrigues foram admitidos como sócios, que receberam uma gleba de terra na condição de pretensos sócios, sob condição de assinar um termo aditivo perante o Banco do Nordeste. A associação promovente conta, no entanto, que os pais da autora não cumpriram as exigências para assinar o termo, posto que Neilson Alves estava com restrições creditícias e Maria Rodrigues era servidora pública, tendo eles enganado a associação. O réu narrou que Neilson Alves colocou a filha menor de idade Nadja como sócia, ocasião em que os sócios resolveram aguardar a adolescente Nadja completar a maioridade civil para poder ingressar no quadro de associados. Entretanto, mesmo com a maioridade, Nadja não se enquadrou no perfil da associação, pois estava graduando-se em enfermagem, iria casar-se e morar em Natal/RN. Além disso, Neilson Alves teria praticado atos prejudiciais a associação, como comprar terras de sócios vizinhos pelo valor muito aquém, desmatar plantações de coqueiros, cajueiros e mangabeiras para cultivar outros produtos em benefício próprio, cercar áreas coletivas, utilizar produtos químicos prejudiciais a saúde dos demais moradores, não manter cordialidade com os demais sócios, matar animais alheios, infringindo o estatuto social. Diz ainda que Neilson Alves e sua filha substituta nunca pagaram mensalidades. A associação contestante acrescenta que em 18/03/2013, o pai da autora Neilson Alves pediu perdão ao demais sócios, propondo colocar a autora Nayane Mirley como pretensa sócia, que por deliberação dos sócios, poderia ser aceita sob a condição de que Neilson Alves desfizesse o que havia realizado no imóvel, porém ele não cumpriu o acordo. Na assembleia de 09/05/2013, os sócios então decidiram não aceitar a demandante Nayane Mirley Fernandes Alves como associada, eis que além de ser controlada pelo pai, estudava fora, não tinha pretensão de habitar o assentamento, não é agricultora e não se encaixa no perfil de associado. A parte ré assevera que a autora ficou como pretensa sócia por dois meses, de 18/03/2013 a 09/05/2013, período em que não contribuiu com as mensalidades, nem procurou a diretoria para tratar deste assunto. Esclarece que a autora nunca foi legalmente sócia, pois não assinou o termo aditivo junto ao Banco do Nordeste, condição necessária para formalização do ingresso na Associação de Reforma Agrária União. A associação demanda anexou entre outros documentos cópia do seu estatuto às fls. 44/55 do evento n° 74154908. Réplica às fls. 71/7 do evento n° 74154908. Despacho proferido em 15/05/2018 à fl. 111 do evento n° 74154908 determinando a reunião do processo n° 0100100-28.2014.8.20.0102 à ação de manutenção de posse n° 0102662-44.2013.8.20.0102, que, porém, foi extinto em 13/11/2018, conforme se certifica à fl. 112 do evento n° 74154908. Audiência à fl. 01 do evento n° 74154910, com acordo de manutenção da posse da autora até a resolução do mérito. No evento n° 90085469, a autora juntou planilha com o valor atualizado das mensalidades em 23/09/2022. Despacho no evento n° 110798110 de 17/11/2023 determinando aguardar o decurso do prazo do processo anexo n° 0100325-48.2014.8.20.0102. Nos autos da demanda anulatória processo n° 0100325-48.2014.8.20.0102, aduz a promovente, em síntese, que é associada da pessoa jurídica demandada desde 19/03/2013, sendo por isso coobrigada da dívida do financiamento havido no Banco do Nordeste para a aquisição da terra. Detalha que a sua vinculação a associação ré iniciou-se desde o mês de novembro de 2006, quando da admissão do seu genitor Neilson Alves da Silva, em substituição ao membro fundador Francisco Assis Paiva em face da desistência deste. Reporta a autora que em 25/08/2008, por questões burocráticas, foi acatada pela unanimidade dos membros da associação demandada a substituição do pai da autora pela sua irmã Nadja Mayara Fernandes Alves, que em 19/03/2013, foi desta vez substituída pela demandante e que apesar do preenchimento de todos os requisitos legais e estatutários e do competente registro em cartório de todas as atas, a associação promovida não havia formalizado a substituição da promovente e dos demais beneficiários que substituíram o sócio-fundador Francisco de Assis Paiva perante a SEARA – Secretaria de Estado de Assunto Fundiário e Apoio a Reforma Agrária e Banco do Nordeste. A demanda conta que o seu pai Neilson Alves da Silva denunciou irregularidades da associação reclamada ao Ministério Público Federal, o que teria ensejado a instauração de inquérito policial e por isso o presidente da associação demandada teria excluído a autora imotivadamente e sem oportunidade de defesa do quadro de associados em 09/05/2013 e que a sua família foi acusada de forma arbitrária de diversos fatos jamais praticados, consistente em uma série de denúncias caluniosas e difamatórias contra o pai da autora. Disse que o presidente da associação reclamada chegou a alegar que a irmã da autora Nadja Mayara Fernandes Alves não era agricultora e que não foi imputada conduta que atingisse a promovente, levantou-se fatos atribuídos a terceiras pessoas. Explica a autora que fora substituída por Severino Varela da Silva e Maria das Graças Barbosa da Silva antes mesmo da votação que culminou com a sua injusta e ilegal exclusão dos quadros da associação ré, consoante se observa em ata. Diz que a associação não submeteu a referida substituição societária à votação da assembleia geral. Aponta ainda que após a expulsão da promovente da associação demandada, os membros da diretoria da entidade negaram-se a receberem a contribuição mensal da autora, razão pela qual aforou a ação de consignação em pagamento n° 0100100- 28.2014.8.20.0102, que o Severino Varela da Silva não poderia substituir a promovente, pois ele já havia sido mutuário beneficiado com recursos para aquisição de terra e que ele declarou perante a SEARA que não havia sido beneficiário do programa de reforma agrária. Com base nesta causa de pedir, a autora pretende tutela jurisdicional para anular todos os atos que culminaram com a sua exclusão, que só poderia ocorrer por justa causa e com observância do devido processo legal e ampla defesa. A autora pleiteou, em sede liminar, a declaração de nulidade do ato jurídico que culminou com a sua exclusão da associação ré, a obrigação de restabelecimento de sua situação cadastral junto a SEARA – Secretaria de Estado de Assunto Fundiário e Apoio a Reforma Agrária e Banco do Nordeste e abstenção de proceder ato de exclusão da autora da associação e no mérito a estabilização da tutela antecipada. A autora juntou atas, o estatuto da associação demandada, ofício da CONAB ao MPF versando sobre irregularidades na associação, escritura pública de contrato de financiamento de imóvel de 07/08/2013 subscrito por associados da parte promovida dentre eles Severino Varela da Silva, contrato de arrendamento para instalação de parque eólico, fotografias da produção agrícola, dentre outros documentos. Despacho de recebimento da petição inicial à fl. 143 do evento n° 74154903, seguido de decisão proferida em 09/09/2015 às fls. 145/150 do evento n° 74154903, que além de determinar a reunião dos processos n° 0100100-28.2014.8.20.0102 e n° 0100325- 48.2014.8.20.0102, deferiu pedido liminar autoral, operando a suspensão dos efeitos do ato jurídico que culminou com a exclusão da autora do quadro social da ré, restabelecendo provisoriamente o cadastro da autora junto a SEARA – Secretaria de Estado de Assunto Fundiário e Apoio a Reforma Agrária e Banco do Nordeste. Contestação da entidade reclamada às fls. 162/174 do evento n° 74154903, na qual se replica a defesa apresentada na ação de consignação em pagamento n° 0100100- 28.2014.8.20.0102 acima aludida, acrescentando que em razão de infrações às normas estatutárias por parte de Neilson Alves, foi realizada assembleia em 18/03/2013, na qual houve a proposição de exclusão da filha deste Nadja Fernandes, que não morava na agrovila e não era agricultor, razão pela qual deveria ser substituída pela autora Nayane Mirley Fernandes Alves, que por descumprimento de acordo firmando em assembleia por parte do pai dela Neilson Alves, convocou-se nova assembleia em 09/05/2013, na qual se deliberou não aceitar o nome da autora para compor o quadro de sócios da entidade reclamada. Assevera a demandada que a autora Nayane Mirley Fernandes Alves era estudante universitária, não trabalhando na atividade rural, condição incompatível com os objetivos da associação demandada e que as fotografias acostadas aos autos não condizem com a realidade. Ressalta a parte ré, em suma, que Neilson Alves encontra-se impedido de ser sócio em razão de restrições cadastrais, a esposa dele Maria Rodrigues Fernandes igualmente por ser servidora pública, a filha Nadja também por não viver na agrovila, enquanto a autora também não preenche as exigências para ser sócia, pois é estudante universitária. A Associação de Reforma Agrária União pugnou assim pela improcedência da demanda e condenação da autora em litigância de má-fé. Segue a contestação cópias de atas de assembleias, laudos e atestados médicos noticiando intoxicação provocada por substâncias manipuladas pela família da autora, entre outros documentos. Comunicação de interposição de agravo de instrumento de 04/12/2015 às fls. 254/273 do evento n° 74154903, seguido de acórdão de fls. 285/289 com pronunciamento de improvimento e certidão de trânsito em julgado em 02/02/2017. Às fls. 293/296 do evento n° 74154903, a autora informa descumprimento da decisão liminar. Adiante, a autora reiterou tal informação, juntando à fl. 314 edital de convocação dos associados para assembleia extraordinária designada para o dia 30/09/2017 com a finalidade de deliberar sobre a sua exclusão da entidade, em razão de infrações listadas. Às fls. 315/316, anexou-se ata com deliberação de exclusão da autora da associação demandada. Despacho saneador do feito proferido à fl. 320 do evento n° 74154903. Na petição de fls. 324/326 do evento n° 74154903, a associação reclamada pugnou por designação de audiência de instrução de julgamento. À fl. 329 do evento n° 74154903, juntou-se termo de acordo firmado nos autos da ação de manutenção de posse n° 0102662-44.2013.8.20.0102, no qual ficou pactuado a permanência da autora na posse do imóvel até a resolução do mérito, com trânsito em julgado, da ação anulatória de ato administrativo n° 0100325-48.2014.8.20.0102, ora relatada. Chamado o feito à ordem pelo despacho prolatado à fl. 331 do evento n° 74154903, foi apresentada réplica às fls. 335/346. Pronunciamento da associação ré à fl. 348 do evento n° 74154903, informando o cumprimento da decisão liminar. Nova decisão de saneamento do processo às fls. 353/354 do evento n° 74154903, determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução no evento n° 90826124, na qual foi procedida a oitiva de três declarantes, após o que pactuou-se sobrestamento do feito para realização de assembleia para aferir a possível manutenção da requerente Nayane Mirley Fernandes Alves no quadro de associados da entidade demandada. Alegações finais da autora no evento n° 93215068, na qual assevera que a parte ré não apresentou prova no sentido de demonstrar observância ao rito legal imperativo a ser cumprido quanto à exclusão de associado, pois não há cópia do edital de convocação, tampouco do edital de convocação com pauta específica do tema em espeque; a autora não esteve presente na assembleia (não há assinatura dela na lista de presença), e não foi sequer notificada a apresentar qualquer manifestação ou defesa à superveniente deliberação da assembleia. Detalhou que: a) a autora não foi notificada da realização da assembleia que culminou com a sua exclusão; b) não houve ampla divulgação da realização da sobredita assembleia com pauta específica para tal desiderato (a ré não apresentou qualquer prova nesse sentido); c) à autora não fora oportunizada a ampla defesa e o contraditório; d) não existiu o fato grave que justificasse a aplicação da medida extrema, mais gravosa, prevista em Estatuto (exclusão). Ao seu turno, a Associação de Reforma Agrária União apresentou alegações finais no evento n° 93284938, aponta inicialmente a ausência de qualquer prova que ilegitime a assembleia que resolvera pela exclusão da postulante dos quadros da respectiva associação ou assentamento, nos termos do estatuto próprio, e que a despeito da alegação de não oferta ou cerceio do direito de defesa que é legalmente constituído a todo e qualquer cidadão, é clara a ausência de qualquer meio de prova documental que desabone a conduta da Postulada neste sentido, e até pela imprecisão dos depoimentos contidos em sede de assentada de instrução, esta pois, não oferta qualquer fato impeditivo a legalidade da ata de exclusão decantada nestes autos. Afirma que a autora recebera notificação editalícia como todos os associados presentes na respectiva assembleia, fato, este pois, que legitima a tese defensiva, não havendo, portanto, o que se falar em “cerceio ou ausência de defesa”. Foi juntada ao evento n° 120791956 cópia de ata de assembleia da associação demandada realizada em 24/11/2022, na qual 18 associados decidiram pela continuidade do processo judicial, enquanto 06 associados votaram pela permanência da autora no quadro de sócios da entidade. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente restam questões de direito a serem dirimidas e não houve requerimento de produção de outras provas. Ressalve que foi levantada questão preliminar de ilegitimidade ativa da autora na contestação ofertada nos autos da ação de consignação em pagamento n° 0100100- 28.2014.8.20.0102, entretanto, tal questão confunde-se com o mérito da demanda, conforme veremos, devendo o processo ser observado pela óptica da primazia do mérito, nos moldes preconizado no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” II.1 – DO MÉRITO De antemão, cabe atentar que a autora Nayane Mirley Fernandes Alves afirmou ter sido admitida na demandada Associação de Reforma Agrária União em 19/03/2013 e excluída em 09/05/2013, alegando não ter havido justa causa para tanto, além de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pugnando, em sede de tutela de urgência provisória, seu retorno ao quadro societário, o que foi deferido e no mérito, fosse confirmada a referida retomada, e, por consequência, sua regularização junto a SEARA e ao Banco do Nordeste, compelindo a requerida a evitar a adoção de quaisquer medidas que venham a questionar a posse e a propriedade do imóvel que reside. Em sua defesa, a Associação de Reforma Agrária União refutou as informações trazidas na exordial, sustentando os argumentos consignados na ata da assembleia extraordinária que resultou na expulsão da autora de seu quadro societário, de modo que defendeu a legalidade da exclusão e entendeu como descabido o seu retorno ao quadro de associados, conforme detalhado no capítulo do relatório desta sentença. Requereu a entidade reclamada ainda a condenação da autora em litigância de má-fé. Em sede de réplica, a autora sustentou os mesmos argumentos apresentados na petição inicial, ressaltando que a sua exclusão da associação demandada representou violação de dispositivos e princípios constitucionais. Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas, procedeu-se a instrução do processo n° 0100325-48.2014.8.20.0102, com a oitiva dos declarantes: arrolados pela autora - José Paulino Dantas, Maria Rodrigues Silva Souza e arrolado pela parte demandada Carlos Antônio da Cunha. Declarante José Paulino Dantas: “soube no processo na Nayane e que ela foi excluída de maneira ilegal, sem explicação e sem direito de defesa; o declarante fazia parte das reuniões, acompanhou todas as reuniões… O declarante não recorda se participou da assembleia de exclusão da autora… Que a autora não teve oportunidade de apresentar defesa no processo de exclusão… Depois disso Nayane não participou mais da associação: era associada mas excluída… O declarante não teve conhecimento de convocação de uma assembleia específica para a exclusão da autora… Não havia comunicação pessoal de convocação para cada assembleia…” Declarante Maria Rodrigues Silva Souza: “sabe que Nayane foi excluída, mas não sabe o porquê que ela foi excluída; não participou da assembleia que excluiu Dona Nayane do quadro da associação; não foi convocada para a assembleia; não sabe se tal assembleia teve a participação da autora; ela não sabia que tinha sido excluída; não sabe o motivo da exclusão; a autora não participou, nem apresentou defesa; Nayane ficou sabendo que foi excluída através do Banco do Nordeste… Não houve convocação de assembleia para a exclusão de Nayane em momento nenhum… Existe um grupo de Whatsapp da associação atualmente; a senhora Nayane não mora no assentamento; na época era morava, era estudante e morava lá; ela terminou os estudos em mora em Natal; fim de semana, ela passa lá na terra com o pai e família; durante a semana ela mora em Natal… Não tem conhecimento do uso de pesticidas na associação; Declaração de Carlos Antônio da Cunha: “Primeiro começou com o candidato a associado Neilson, que estava com problemas no SERASA e SPC e não podia ser associado, nem a esposa dele por ela ser funcionária pública… Que os associados esperaram uma filha de Neilson ficar de maior para entrar na associação; que tal filha passou uma procuração para o pai Neilson; que ele comprou um terreno que tinha lá, que ninguém sabia, derrubou coqueiros, cajueiros, mangabeiras… Derrubou tudo sem comunicar a associação… A associação é um projeto orgânico; ele cercou o lote que mora, que não era pra cercar porque é coletivo e é da associação; ele começou a usar veneno, que não é para usar… Usou tanto veneno proibido que pessoas de lá passaram mal e vieram parar no hospital; que a Promotoria foi lá e prendeu Neilson por usar veneno proibido… Que foi feito um acordo para Neilson colocar Nayane como associada, consistente em retirar a cerca do terreno que ele comprou, que não pode comprar e tirar a cerca do terreno que ele cercou; ficou tudo acordado… Quando foi uns três dias, ele não retirou a cerca, tendo o declarante falado com Neilson que disse que não retiraria mais a cerca… Nayane foi colocada pra fora porque Neilson não cumpriu o acordo… Neilson fez uma denúncia contra a associação… Para a retirada de Nayane da associação, foi feita uma reunião, foi avisado a ela, porém eles não foram e não participaram da reunião; o aviso foi através de uma edital de convocação na sede da associação e nas redes sociais...” II.2 – DA (I)LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO DE SÓCIOS No caso em exame, a questão a ser examinada é se a associação requerida seguiu o regular procedimento administrativo para promover a exclusão da autora do quadro societário da entidade, e, ainda, se o fez por retaliação e sem justa causa. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Para comprovar suas alegações, a requerente deveria ter produzido arcabouço probatório mínimo a embasar sua pretensão. De tal sorte, caberia à autora a prova das alegações que fez, inclusive através da oitiva de testemunhas. No entanto, na oitiva dos declarantes arrolados pela autora José Paulino Dantas e Maria Rodrigues Silva Souza não firmaram convicção da narrativa autoral. No entanto, não há nos autos, ainda que de forma indiciária, qualquer prova demonstrando sua versão dos fatos, no sentido de que cumpria com os deveres presentes no artigo 8º do Estatuto Social da Associação ré e de que foi injusta sua exclusão do quadro societário da demandada. Veja-se que a requerente Nayane Mirley Fernandes Alves teve a oportunidade de produzir outras provas, momento em que poderia trazer novos documentos ou requerer a produção de outros elementos probatórios, como áudios, vídeos ou oitiva de testemunhas, mas não o fez. Ao revés, a associação reclamada asseverou que a autora não preenchia os requisitos para compor associação de reforma agrária, posto que era estudante universitária e não trabalhava na atividade rural, assertivas confirmadas por pesquisa na rede mundia de computadores, conforme se registra, por exemplo, nos sites: https://www.escavador.com/sobre/6723462/nayane-mirley-fernandes-alves e https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/39953746000155-NAYANE-MIRLEY- FERNANDES-ALVES, bem como nos autos do processo n° 0803757-32.2024.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Natal, na qual a autora Nayane Mirley Fernandes Alves qualifica-se como: “brasileira, casada, biomédica, inscrita no CPF/MF sob o nº. 106.071.384-59, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado à Av. Dr. Mario Negócio, nº. 4100, AP. 401. BL. 26, Santa Tereza, Parnamirim/RN – CEP 59142-380.” A declarante Maria Rodrigues Silva Souza afirmou ainda que a autora não residia na agrovila. A inaptidão da autora para compor a associação demandada restou patente e a sua exclusão ocorreu por ato de assembleia extraordinária, consoante previsão estatutária, inclusive vontade da associação reafirmada na ata da assembleia geral extraordinária realizada em 24/11/2022, juntada ao evento n° 120791956, que contou com manifestação da autora Nayane Mirley Fernandes Alves e seu advogado, após o que 06 associados votaram pela permanência da autora no quadro de sócios da entidade, porém 18 associados decidiram pela continuidade do processo judicial, visando a sua exclusão do quadro de sócios. Assim, resta claro que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações contidas na inicial, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe a pretensão autoral na ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedidos de obrigação de fazer e não fazer n° 0100325-48.2014.8.20.0102. II.3 – DA IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Por consequência, não pode ser deferida a autora a reivindicação de consignação em pagamento n° 0100100-28.2014.8.20.0102, uma vez que verificada a sua regular exclusão da associação por assembleia geral extraordinária por não cumprir os requisitos estatutários da entidade de reforma agrária demandada. Sendo assim, a autora figura como parte ilegítima para efetuar o pagamento de mensalidades privativas de sócios da entidade ré, mas que por força da primazia do mérito, a pretensão de consignação em pagamento deve ser julgada improcedente. II.4 – DA REVOGAÇÃO DAS TUTELAS LIMINARES Diante do julgamento de improcedência da pretensão autoral, deve ser revogado o despacho proferido à fl. 17 do evento n° 74154908 da ação de consignação em pagamento n° 0100100-28.2014.8.20.0102, que deferiu o pedido liminar de depósito da autora no valor de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos) à fl. 21 do evento n° 74154908; bem como revogada a decisão liminar proferida às fls. 145/150 do evento n° 74154903 da ação anulatória de ato administrativo n° 0100325-48.2014.8.20.0102, no ponto em que suspendeu os efeitos do ato jurídico que culminou com a exclusão da autora do quadro social da ré, restabelecendo provisoriamente o cadastro da autora junto a SEARA – Secretaria de Estado de Assunto Fundiário e Apoio a Reforma Agrária e Banco do Nordeste. II.5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A partir do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual, de modo que não merece guarida o pleito vertido nesse sentido pela parte ré em sua peça contestatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo o despacho proferido à fl. 17 do evento n° 74154908 da ação de consignação em pagamento n° 0100100-28.2014.8.20.0102, bem como a decisão proferida em 09/09/2015 às fls. 145/150 do evento n° 74154903 da ação anulatória de ato administrativo n° 0100325-48.2014.8.20.0102 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida nas exordiais dos referidos processos e, em decorrência, declarando-os extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sem exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito