Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ONESIO TOMAZ NUNES Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES
Apelado: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ONESIO TOMAZ NUNES contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O apelante alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob o título "PSERV", sem que tivesse contratado os serviços da apelada, questionando a autenticidade da assinatura no termo de adesão apresentado pela ré e requerendo perícia grafotécnica. O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) determinar se a alegação de fraude foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz de origem não cerceou a defesa, pois a produção de perícia grafotécnica não foi requerida em momento oportuno, tendo as partes manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide. 4. O contrato de adesão juntado pela ré nos autos demonstra a regularidade da contratação e a anuência do autor com os descontos realizados, sem que este tenha impugnado a autenticidade do documento na réplica, conforme exigido pelo CPC. 5. A alegação de fraude não foi comprovada, prevalecendo o entendimento de que os descontos foram fruto do exercício regular de um direito contratual válido. 6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois o apelante não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de fraude, configurando abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a produção de provas essenciais em momento oportuno. 2. A alegação de fraude contratual deve ser comprovada mediante impugnação tempestiva e adequada das provas apresentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, 355, 371, 373, 430, 431, 487, 98. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801299-87.2023.8.20.5159 Polo ativo ONESIO TOMAZ NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801299-87.2023.8.20.5159 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ONESIO TOMAZ NUNES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega basicamente que é aposentado e que parcelas mensais têm sido descontadas de sua conta bancária, sob o título "PSERV", sem que ele tenha contratado os serviços dessa empresa. Explica que não assinou o documento apresentado pela empresa nos autos e questiona sua autenticidade, apontando divergências entre a assinatura apresentada e sua assinatura verdadeira. Defende que o magistrado deveria ter requerido uma perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no documento apresentado. Sustenta ainda que o juiz não agiu de forma diligente e cooperativa ao proferir uma sentença sem a devida verificação da veracidade das provas, o que configura cerceamento de defesa. Ao final, pediu a anulação da sentença, com a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura no termo de adesão. Alternativamente, pede a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros, além da condenação em danos morais, e, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, imposta pela sentença recorrida, uma vez que não há prática dos requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC para tal condenação. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Autor, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em sua conta bancária a título de título "PSERV", sem que ele tenha contratado os serviços dessa empresa. No caso, o Apelado juntou aos autos o documento que comprova a relação contratual existente entre as partes, constante de um termo de adesão SP ASSISTÊNCIA SAÚDE, id. 27199904, dando conta da anuência do autor com relação ao seguro saúde contratado e autorizando que o valor do benefício prestado seja descontado diretamente em sua conta para adimplemento da mensalidade devida à instituição. Ressalte-se que, além do Apelante não ter impugnado a autenticidade do instrumento contratual exibido com a contestação, tornando o documento incontroverso, em momento algum postulou a produção de prova pericial grafotécnica perante o Juízo de origem, conforme seria o seu dever, artigo 373, I, do CPC. Além de que, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 27199909), e o demandante juntamente com o demandado, se limitaram a pedir o julgamento antecipado da lide, Ids. 27199911 e 27199911, razão pela qual, face a preclusão para o requerimento de produção de novas provas, o Juízo a quo procedeu com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Sobre o cerceamento de defesa, como é cediço, cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os elementos constantes dos autos, verificando as provas produzidas e, se for o caso, determinar a produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e após a análise da prova documental, não impugnada, entendeu o magistrado de primeiro grau, dentro da sua livre convicção, máxime insculpida no artigo 371 do CPC, não ser necessária a produção de outras provas, até porque, foram as a partes que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide dispensando-se qualquer outra produção probatória. A propósito, dispõem os arts. 430 e 431 do CPC: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” "Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. "Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado". Assim, se o requerente sustentou a inexistência do contrato na inicial, e se a ré produziu nos autos um instrumento que pretensamente trazia sua assinatura, a certeza da inexistência dessa manifestação de vontade perpassava necessariamente a declaração de falsidade do documento, a ser provocada na réplica, já que o documento foi produzido na contestação, o que não foi feito. Portanto, o julgamento antecipado da lide não implicou em qualquer cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pelo que rejeito o pedido pela nulidade da sentença. In casu, a Empresa logrou comprovar por meio de contrato apresentado nos autos, que a parte Autora celebrou com a mesma o contrato de assistência a saúde, conforme já explicitado. Como bem pontuado pela sentença recorrida: “Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato devidamente assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.” Assim, não há que falar em fraude ou contratação inválida, diante de todo o arcabouço probatório dos autos, sendo que os descontos efetivados pela parte demandada decorrem do mero exercício regular de direito, não restando demonstrado o ato ilícito a ensejar a nulidade contratual e a condenação por danos morais. Devendo inclusive o Autor responder por litigância de má fé, conforme as condutas previstas no artigo 80 do CPC, que pressupõe a má-fé do litigante, e, revela-se presente quando se constata que a parte abusa do direito de agir, sendo forçoso concluir pela ocorrência da litigância de má-fé na hipótese dos autos, nos termos da sentença recorrida. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivado Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Autor, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em sua conta bancária a título de título "PSERV", sem que ele tenha contratado os serviços dessa empresa. No caso, o Apelado juntou aos autos o documento que comprova a relação contratual existente entre as partes, constante de um termo de adesão SP ASSISTÊNCIA SAÚDE, id. 27199904, dando conta da anuência do autor com relação ao seguro saúde contratado e autorizando que o valor do benefício prestado seja descontado diretamente em sua conta para adimplemento da mensalidade devida à instituição. Ressalte-se que, além do Apelante não ter impugnado a autenticidade do instrumento contratual exibido com a contestação, tornando o documento incontroverso, em momento algum postulou a produção de prova pericial grafotécnica perante o Juízo de origem, conforme seria o seu dever, artigo 373, I, do CPC. Além de que, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 27199909), e o demandante juntamente com o demandado, se limitaram a pedir o julgamento antecipado da lide, Ids. 27199911 e 27199911, razão pela qual, face a preclusão para o requerimento de produção de novas provas, o Juízo a quo procedeu com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Sobre o cerceamento de defesa, como é cediço, cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os elementos constantes dos autos, verificando as provas produzidas e, se for o caso, determinar a produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e após a análise da prova documental, não impugnada, entendeu o magistrado de primeiro grau, dentro da sua livre convicção, máxime insculpida no artigo 371 do CPC, não ser necessária a produção de outras provas, até porque, foram as a partes que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide dispensando-se qualquer outra produção probatória. A propósito, dispõem os arts. 430 e 431 do CPC: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” "Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. "Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado". Assim, se o requerente sustentou a inexistência do contrato na inicial, e se a ré produziu nos autos um instrumento que pretensamente trazia sua assinatura, a certeza da inexistência dessa manifestação de vontade perpassava necessariamente a declaração de falsidade do documento, a ser provocada na réplica, já que o documento foi produzido na contestação, o que não foi feito. Portanto, o julgamento antecipado da lide não implicou em qualquer cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pelo que rejeito o pedido pela nulidade da sentença. In casu, a Empresa logrou comprovar por meio de contrato apresentado nos autos, que a parte Autora celebrou com a mesma o contrato de assistência a saúde, conforme já explicitado. Como bem pontuado pela sentença recorrida: “Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato devidamente assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.” Assim, não há que falar em fraude ou contratação inválida, diante de todo o arcabouço probatório dos autos, sendo que os descontos efetivados pela parte demandada decorrem do mero exercício regular de direito, não restando demonstrado o ato ilícito a ensejar a nulidade contratual e a condenação por danos morais. Devendo inclusive o Autor responder por litigância de má fé, conforme as condutas previstas no artigo 80 do CPC, que pressupõe a má-fé do litigante, e, revela-se presente quando se constata que a parte abusa do direito de agir, sendo forçoso concluir pela ocorrência da litigância de má-fé na hipótese dos autos, nos termos da sentença recorrida. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivado Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.