Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-23.2023.8.20.5148 Polo ativo FRUTAN- FRUTAS TROPICAIS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA PARA “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO”. RECADASTRAMENTTO REALIZADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA NA METADE DO MÊS DE FEVEREIRO/2023. INSURGÊNCIA RECURSAL SUBSIDIÁRIA RELATIVA À INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO TARIFÁRIO POSTERIOR AO RECADASTRAMENTO QUE NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA APELADA. RECORRENTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à reclassificação da unidade consumidora da parte autora para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO”, bem como a atribuição das tarifas correlatas e a emissão de novos boletos de cobrança a partir de janeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a parte recorrente demonstrou que, após o recadastramento realizado em 15/02/2023, as faturas subsequentes não foram contempladas com o benefício tarifário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso que a documentação necessária ao recadastramento do benefício de irrigante só foi apresentada em 15/02/2023, de modo que a alteração tarifária não poderia retroagir a janeiro de 2023. 4. Quanto ao pedido para recálculo das contas após 16/02/2023, a parte recorrente não demonstrou que as faturas subsequentes ao recadastramento não contemplaram o benefício tarifário, além de ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de outras provas. 5. Precedente da 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0805096-28.2023.8.20.0000, no qual se decidiu que a alteração unilateral da classificação da unidade consumidora não restou demonstrada e que não estavam presentes os requisitos para concessão de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A mera alegação de indeferimento do benefício tarifário após o recadastramento não é suficiente para a procedência do pedido, sendo necessária a comprovação de que as faturas subsequentes não contemplaram a tarifa rural pleiteada.” Dispositivos relevantes citados: Não especificados no voto. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805096-28.2023.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 12/07/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FRUTAN – FRUTAS TROPICAIS DO NORDESTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da Ação Ordinária n° 0800232-23.2023.8.20.5148 ajuizada pela ora apelante em face da COSERN, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais (id 27140212), a agravante narra que “comprovou documentalmente que desenvolve a atividade agrícola (fruticultura) e é associada e faz uso de projeto de irrigação da ASSOCIAÇÃO DO DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO BAIXO ASSÚ, nome fantasia DIBA, CNPJ nº 01.929.573/0001-67, se enquadrando, portanto, como agricultor irrigante (cfr. art. 2º, I, Lei 12.787 de 2013), como faz prova a NOTA EXPLICATIVA, a LICENÇA DE OPERAÇÃO e a OUTORGA DE USO DA ÁGUA, hospedados nos id. 97331935, id. 97331937 e id. 97331938 dos autos do processo eletrônico. Quanto a isso não há controvérsia ou dúvida”. Alega que: “pode se dizer que o único aspecto (ponto) controvertido na presente relação processual seria o fato acerca de quando a recorrente teria estado no estabelecimento da COSERN e apresentado os documentos requisitados para fins cadastrais, todavia, quanto a essa hipótese resta documentalmente comprovado nos autos, por protocolos emitidos pela recorrida, que a recorrente esteve no estabelecimento da COSERN em 15/02/2023 e 20/03/2023, quando comprovou o que a recorrida já tinha conhecimento, ou seja, a continuidade da sua condição de agricultor irrigante.” Aduz que: “o pleito deveria ser, no mínimo, procedente em parte, com determinação de reclassificação da conta contrato sub judice para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO”, com efeitos, ao menos, a partir de 15/02/2023, para que a apelada cobre as faturas em conformidade com o benefício de redução da tarifação do consumo de energia elétrica para as atividades de irrigação.” Finalmente, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente procedente a demanda. Subsidiariamente, pede a reforma do pronunciamento de mérito, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para que seja determinada a reclassificação da conta contrato sub judice para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” a partir de 15/02/2023, para que, doravante, a ré cobre as faturas em conformidade com o benefício de redução da tarifação do consumo de energia elétrica para as atividades de irrigação (B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO), condenando a requerida no indébito ou perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27140217) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do presente recurso. O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à reclassificação da unidade consumidora da autora para “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” e, por consequente, atribuição das tarifas correlatas e a emissão de novos boletos de cobrança de acordo com a condição de unidade rural em substituição aos emitidos a partir de janeiro de 2023. Inicialmente, cumpre observar que em relação a primeira parte do pleito recursal, relativo à concessão do pleito no que tange ao mês de janeiro e o início do mês de fevereiro de 2023, entendo que não merece prosperar a tese recursal, uma vez que incontroverso que a apresentação da documentação necessária ao recadastramento do benefício de irrigante só ocorreu em 15/02/2023. (id 27140170 - Pág. 1 Pág. Total – 70) No que concerne ao pleito para que sejam recalculadas as contas a partir da data de 16/02/2023, de fato as provas colacionadas aos autos, sobretudo a última conta de energia juntada (id 27140172 - Pág. 1 Pág. Total – 72), cujas leituras compreendem o período de 09/01/2023 a 07/02/2023, não são aptas a corroborar a tese recursal que objetiva modificar o capítulo da sentença quando Magistrado a quo consignou que: “Quanto ao pedido de reenquadramento da classificação do contrato de fornecimento de energia elétrica para a “CLASSIFICAÇÃO: B2 RURAL”, verifico que, embora tenha se manifestado em réplica, a parte requerente não se desincumbiu de comprovar que as faturas dos meses seguintes (de março em diante) não foram contempladas com o benefício tarifário, havendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado da lide quando oportunizada a produção da prova.” De fato, apesar de oportunizada à recorrente à produção de provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a serem produzidas. (id 27140209 - Pág. 1 Pág. Total – 398) Ora, a parte autora além de não colacionar a prova que estivesse em seu poder correspondente ao período posterior à 15/02/2023, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de qualquer outro tipo de prova capaz de corroborar suas alegações formuladas na inicial. Devo ressaltar que esta 3ª Câmara Cível já enfrentou a presente controvérsia, em momento processual diverso, por meio do Agravo de Instrumento de nº que restou assim ementado. Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA QUE A COSERN PROCEDESSE COM A RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA PARA “B2 RURAL – BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO” E, POR CONSEQUENTE, ATRIBUIÇÃO DAS TARIFAS CORRELATAS DE FORMA AUTOMÁTICA E A EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA COSERN DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805096-28.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) Portanto, após a detida análise dos argumentos recursais em conjunto com a prova colacionada aos autos e fundamentação empregada na sentença recorrida, não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na sentença recorrida, a qual merece ser mantida nos termos em que proferida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a sentença apelada. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.