Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800410-30.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO IMATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, majorando o dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Maria Rocha dos Santos interpôs recurso de apelação cível (Id. 28418660) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID 28418657), promovida em desfavor o Banco Bradesco S/A, na ação sob o nº 0800410-30.2023.8.20.5161, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão da rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 285966268”. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas sob rubrica de “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 285966268”, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condiciono o cumprimento de sentença a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, referentes ao contrato objeto da lide, a serem deduzidos da quantia a ser restituída, inclusive com correção monetária. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o réu e 25% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.” Em suas razões recursais postulou unicamente pela majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (im mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (Id. 28418665), a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso. Reside o mérito do apelo quanto à necessidade de majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício da recorrente referente a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 285966268” não contratado. Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 28418657): “Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pelo autor, tem-se que este pretende o cancelamento dos débitos relativos à cobrança sob rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 285966268”, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, os quais afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o banco demandado sustenta que as cobranças se deram de modo regular, uma vez que o autor possui conta corrente e, por vezes, contratou empréstimo pessoal, mediante pagamento por desconto em benefício. No entanto, não apresentou sequer algum instrumento contratual, seja em sua forma original seja cópia. À vista do elencado, compreende-se que o demandado não incumbiu com a obrigação de anexar, aos autos, documentos hábeis para a comprovação da legitimidade dos descontos e do alegado na peça de contestação, supostamente tratando-se de operação de refinanciamento. Portanto, a suspensão definitiva dos descontos se impõe, bem como a devolução das parcelas não prescritas.” (…) Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado. Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Outrossim, observa-se que durante a execução contratual coexistia outros contratos referentes a empréstimo consignado que também foram objeto de questionamento judicial, discutidos nos processos de nº 0800708-56.2022.8.20.5161 e 0800709-41.2022.8.20.5161. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado." No caso em estudo, restou evidenciada a ocorrência de erro na contratação que originou os descontos no benefício da autora, isso porque a instituição financeira não comprovou a celebração de contrato. Assim, havendo cobrança indevida à autora resta caracterizado o dano moral, eis que esta é aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). Portanto, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial. No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante tal questão, entendo que o valor fixado merece ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de observar adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação para majorar o dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais citados acima. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.