Decorrido prazo de Eladio Miranda Lima em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de Eladio Miranda Lima em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
21/01/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803592-41.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARCIA MENDES BONES, MANOEL FREDERICO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de MARCIA MENDES BONES e MANOEL FREDERICO VIEIRA, partes devidamente qualificadas. A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais determinados em sentença de Id. 34201646. Decurso do prazo sem que a parte devedora tenha comprovado o pagamento do débito (Id. 77437348). Resultado de bloqueio no valor de R$ 416,16 (Id. 79883382). Credor formulou pedido de novo bloqueio com o uso da ferramenta “teimosinha” (Id. 81128543). Determinada a liberação do valor bloqueado no Id. 79883382 e deferida nova penhora (Id. 85066021). Alvará expedido em benefício de Miranda Lima Advogados (Id. 93552114). Parte executada apresentou impugnação à penhora (Id. 117761163). Resultado do bloqueio anexado no Id. 117915191. Decisório no Id. 124829604 acolhendo parcialmente a impugnação, determinando a liberação da quantia de R$ 2.524,04 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) em favor do executado MANOEL FREDERICO VIEIRA e o montante de R$ 14.633,66 (quatorze mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) em benefício do credor. Credor formulou pedido de liberação dos valores e reiteração da ordem de bloqueio (Id. 125045088). As partes comunicaram a realização de acordo (Id. 131594229). Sentença homologatória no Id. 133405057. Parte executada pediu pelo desbloqueio da verba penhorada no Id. 133535624. Manifestação do credor Miranda Lima Advogados pedindo pelo levantamento do valor bloqueado em seu benefício e o prosseguimento da execução (Id. 133660463). Peticionamento dos devedores no Id. 134774809. É o que importa relatar. DECISÃO: De início, importante rememorar acerca da importância perseguida, uma vez que o pedido da inicial foi julgado improcedente, condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré SPE Mônaco Participações (Id. 34201646), desafiada por apelação e mantida pelo acórdão de Id. 58807188 e inadmitido o recurso especial (Id. 58807207), transitado em julgado (Id. 58807209). A esse respeito, foi promovido o pedido de cumprimento de sentença para satisfação da obrigação relacionada aos honorários sucumbenciais, consoante peticionamento de Id. 59582357. Após diligências, SPE MÔNACO, MARCIA MENDES e MANOEL FREDERICO comunicaram a realização de acordo, juntando o termo de transação (Id. 131794898), devidamente homologada pelo Juízo em sentença de Id. 133405057. Realizadas as considerações iniciais, passa-se à análise dos peticionamentos apresentados pelas partes nos Ids. 133535624, 133660463 e 134774809, anotando-se que o ponto controvertido diz respeito à quitação ou não das verbas relacionadas aos honorários sucumbenciais objetos da presente execução, equivalentes a R$ 34.849,32, atualizados de acordo com a petição de Id 125045088. Com efeito, consoante se depreende a partir da análise dos autos, observa-se que o escritório Miranda Lima advogados atuou como patrocinadora da parte SPE Mônaco Participações no processo original e, após o trânsito em julgado, formulou pedido de cumprimento de sentença para fins de quitação, exclusivamente, dos honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença. Dessa forma, consoante disposição legal do art. 23, da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo e pessoal do advogado, sendo portanto o aludido escritório a parte legítima para pleitear a obrigação fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais como decorrência de sua atuação. Nesse cenário, relativamente aos argumentos levantados pela parte devedora, no sentido de que o acordo firmado previu a quitação dos honorários sucumbenciais perseguidos nestes autos, padece de sorte o arrazoado. Isso porque, a cláusula 2ª, do acordo de Id. 131594229, previu o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas não foi devidamente chancelada pelo titular do direito em discussão - sucumbência. Noutras palavras, em sendo a sucumbência direito autônomo e pessoal do advogado que atuou na fase de conhecimento, não tendo o escritório Miranda Lima Advogados participado da transação homologada, não se pode admitir que o aludido instrumento atinja os honorários sucumbenciais fixados, por não ser este um direito disponível à empresa SPE Mônaco Participações S/A e passível de transação, tampouco liberação ou diminuição. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.350.137/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Em conclusão, não há que se falar em pagamento em duplicidade, por não se confundir os honorários acordados no Id. 131594229, com aqueles estabelecidos em sentença em benefício da sociedade de advogados Miranda Lima Advogados. Por esse motivo, persiste o dever da parte executada em adimplir a obrigação devida ao escritório Miranda Lima Advogados. Noutra vertente, à luz dos fatos enfrentados acima, examinando-se novamente a avença protocolada para homologação (Id 131594229), constata-se que não pode ser objeto de homologação por este Juízo, mormente porque, repita-se, as verbas executadas neste procedimento não correspondem a direitos disponíveis aos negociantes e, portanto, é ineficaz quanto à sucumbência exequenda em favor do escritório retromencionado, terceiros estranho ao acordo. Isso posto, diante das razões acima delineadas, determino: a) TORNO sem efeito a sentença de Id. 133405057, considerando que o cumprimento de sentença persegue quantia relacionada a honorários sucumbenciais de titularidade do escritório de Miranda Lima Advogados, pessoa jurídica que não participou da aludida negociação; b) o Gabinete da 9ª Vara Cível promova os atos de desbloqueio e transferências estabelecidos no decisório de Id. 124829604, relativamente ao termo do Sisbajud de Id. 117915191: i) desbloqueio do montante de R$ 2.524,04 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), e ii) transferência para a conta judicial vinculada aos autos da importância de R$ 14.633,66 (quatorze mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos); b) a Secretaria Unificada proceda com a retificação da autuação: i) inserindo como exequente MIRANDA LIMA ADVOGADOS – CNPJ nº 07.329.430/0001-09, de acordo com a petição de Id. 133660463; e ii) anotando como terceira interessada SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ: 08.670.557/0001-41 c) após, intime-se a parte credora - MIRANDA LIMA ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha descritiva, indicando dados bancários para levantamento da quantia em seu benefício e diligenciar as outras medidas que entende pertinentes à satisfação do débito perseguido. Advirta-se que inércia do credor ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se existir novos pedidos, retornem os autos conclusos, conforme o caso. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 14:24
Juntada de certidão
17/12/2024, 14:48
Outras Decisões
13/12/2024, 11:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 04:22
Decorrido prazo de Eladio Miranda Lima em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 13:36
Conclusos para despacho
14/10/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 13:43
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 10:59
Homologada a Transação
13/10/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 13:33
Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 03:13
Conclusos para despacho
11/07/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição
03/07/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 11:58
Outras Decisões
01/07/2024, 17:17
Conclusos para decisão
26/03/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 10:57
Juntada de documento de comprovação
22/03/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 10:28
Outras Decisões
30/05/2023, 10:21
Conclusos para despacho
17/02/2023, 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 02:24
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 10:44
Ato ordinatório praticado
12/01/2023, 10:43
Juntada de certidão
11/01/2023, 11:13
Juntada de certidão
10/01/2023, 16:06
Juntada de outros documentos
19/12/2022, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 12:22
Conclusos para decisão
05/12/2022, 09:18
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 09:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 19:04
Expedição de Certidão.
08/08/2022, 19:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 19:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
18/07/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
16/07/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2022, 12:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 00:30
Conclusos para despacho
10/05/2022, 08:44
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 14:48
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 15:17
Ato ordinatório praticado
21/03/2022, 15:15
Juntada de termo
18/03/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 16:42
Decorrido prazo de MARCIA MENDES BONES e MANOEL FREDERICO VIEIRA em 07/12/2021.
13/01/2022, 12:44
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 01:23
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2021, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2021, 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 29/09/2020 23:59:59.
01/10/2020, 12:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
01/10/2020, 12:54
Conclusos para despacho
08/09/2020, 17:10
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2020, 17:09
Juntada de Petição de petição
08/09/2020, 16:59
Expedição de Outros documentos.
25/08/2020, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/08/2020, 14:34
Ato ordinatório praticado
25/08/2020, 14:31
Recebidos os autos
18/08/2020, 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2020, 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
20/06/2019, 10:26
Expedição de Ofício.
20/06/2019, 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
17/06/2019, 18:43
Expedição de Outros documentos.
28/05/2019, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/05/2019, 11:14
Ato ordinatório praticado
28/05/2019, 11:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
20/05/2019, 01:54
Decorrido prazo de MAISA DE ASSIS BOTELHO em 14/05/2019 23:59:59.
20/05/2019, 01:54
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 14/05/2019 23:59:59.
19/05/2019, 02:36
Juntada de Petição de comunicações
13/05/2019, 15:28
Juntada de Petição de apelação
13/05/2019, 15:27
Juntada de Petição de apelação
13/05/2019, 15:27
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/04/2019 23:59:59.
01/05/2019, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/03/2019, 10:22
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 10:21
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/03/2019, 09:54
Juntada de certidão
19/03/2019, 13:00
Conclusos para decisão
22/01/2019, 09:49
Juntada de Petição de petição
16/01/2019, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/12/2018, 09:44
Expedição de Outros documentos.
12/12/2018, 09:44
Ato ordinatório praticado
12/12/2018, 09:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/12/2018 23:59:59.
06/12/2018, 09:41
Decorrido prazo de MAISA DE ASSIS BOTELHO em 04/12/2018 23:59:59.
06/12/2018, 09:41
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 30/11/2018 23:59:59.
03/12/2018, 00:16
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 27/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/11/2018, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/10/2018, 17:01
Expedição de Outros documentos.
25/10/2018, 17:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2018, 17:00
Julgado improcedente o pedido
25/10/2018, 16:56
Juntada de certidão
22/11/2017, 11:03
Juntada de certidão
21/07/2017, 14:52
Juntada de certidão
14/06/2017, 10:01
Juntada de Petição de petição
12/06/2017, 11:03
Juntada de certidão
05/06/2017, 09:17
Conclusos para julgamento
05/06/2017, 08:50
Expedição de Ofício.
05/06/2017, 08:49
Expedição de Ofício.
30/05/2017, 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/05/2017 09:00.
18/05/2017, 17:29
Juntada de Petição de petição
15/05/2017, 09:53
Juntada de Petição de procuração
15/05/2017, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2017, 18:21
Expedição de Outros documentos.
30/01/2017, 18:20
Audiência instrução e julgamento designada para 18/05/2017 09:00.
30/01/2017, 18:18
Juntada de ato ordinatório
30/01/2017, 18:15
Juntada de Petição de petição
13/12/2016, 14:08
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 06/09/2016 23:59:59.
12/09/2016, 12:56
Decorrido prazo de MAISA DE ASSIS BOTELHO em 25/08/2016 23:59:59.
12/09/2016, 12:56
Juntada de Petição de petição
23/08/2016, 16:09
Juntada de Petição de petição
16/08/2016, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/08/2016, 18:23
Expedição de Outros documentos.
03/08/2016, 18:23
Expedição de Outros documentos.
03/08/2016, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2016, 11:07
Conclusos para despacho
06/02/2015, 15:51
Decorrido prazo de SPE MONACO PARTICIPACOES S.A. em 16/10/2014 23:59:59.
20/11/2014, 00:02
Juntada de Petição de contestação
15/10/2014, 19:14
Juntada de documento de comprovação
30/09/2014, 10:40
Juntada de certidão
19/09/2014, 12:51
Juntada de certidão
18/09/2014, 14:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas