Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001525-94.2007.8.20.0145 Polo ativo WAGNER DE MELO MORAIS e outros Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, THIAGO MACEDO DE ARAUJO, LUIZ FLAVIO CUNHA LEITE, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo EUCLIDES FERREIRA DE MELO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE AUTORA. ESBULHO IGUALMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS E EXPRESSAMENTE CONFESSADO PELO DEMANDADO EM PROCESSO DISTINTO. REGISTROS DOCUMENTAIS QUE PERMITEM INTUIR PELA LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA E POSTERIOR AFASTAMENTO INDEVIDO DA COISA POR AÇÃO DOS REQUERIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO EXERCIA A POSSE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO FLAGRANTEMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NO EXAME DO DIREITO SUSCITADO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AOS EIXOS ESSENCIAIS DA LIDE. PEDIDO AUTORAL PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PARTE REQUERENTE IDOSA E COM SAÚDE DEBILITADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL NA SENTENÇA APENAS NO PONTO EM QUESTÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO DO APELO DOS DEMANDADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação interposto por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS. Pela mesma votação, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto por TEREZINHA MARINHO VEIGA, exclusivamente para deferir em seu favor a gratuidade judiciária reclamada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (ID 27655979)), que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos do interdito proibitório n.º 0001525-94.2007.8.20.0145, bem como julgou procedente a reintegração de posse veiculada na ação n.º 0001540-63.2007.8.20.0145. Em suas razões (ID 27655985), Wagner de Melo Morais e Almaiza de Araújo Morais informam que a parte requerente na ação de reintegração não demonstrou satisfatoriamente o exercício da posse sobre o bem descrito nos autos. Argumentam que apenas houve demonstração da estadia no imóvel, não sendo comprovado o poder fático e efetivo sobre a coisa. Ponderam que “desde o momento em que os termos do Contrato de Locação firmado entre as partes passaram a ser descumpridos por parte dos Recorridos, os Recorrentes passaram a perseguir o direito de possuir a coisa, ou seja, reivindicaram o bem, o que foi feito por meio de rescisão contratual, ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento e até mesmo a propositura da presente ação de interdito proibitório, atos que também se enquadram no conceito de posse”. Justificam que o imóvel foi abandonado pela parte recorrida, bem como houve reivindicação oportuna da coisa, sendo legítima a pretensão deduzida no interdito proibitório. Asseveram “que a mera pactuação de contrato de locação/promessa de compra e venta firmada entre as partes em 1988, por si só, não constitui prova suficiente da posse alegadamente exercida pelos Recorridos, notadamente porque os Recorrentes, desde o primeiro momento em que ocorreu a inadimplência dos termos avençados, passaram a tentar reaver o imóvel, por meios judiciais e extrajudiciais, o que evidencia o exercício do direito possessório, nos termos do art. 1.196 do Código Civil”. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse e procedência do interdito proibitório. Terezinha Marinho Veiga juntou suas contrarrazões no ID 27655988, nas quais defende a legitimidade de sua posse sobre o bem identificado na inicial. Reafirma que seria possuidora do bem desde 19 de setembro de 1988, bem como o esbulho praticado pelos demandados. Refuta a ocorrência de qualquer descumprimento contratual que lhe seja oponível. Termina por requerer o desprovimento do apelo interposto pelos demandados. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 27989276), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos nos autos dos processos n.º 0001540-63.2007.8.20.0145 e n.º 0001525-94.2007.8.20.0145, tendo em conta a similitude dos temas deduzidos. O cerne meritório da presente irresignação repousa na discussão sobre a posse do imóvel descrito nos autos. Narram os autos que Terezinha Marinho Veiga seria possuidora do bem identificado na petição inicial desde 19 de setembro de 1988, realçando a ocorrência do esbulho possessório em 24/07/2007, “pela invasão dos apelados ao imóvel situado na Estrada de Barra de Tabatinga, S/N, localidade de Rio Doce, Nisia Floresta/RN”. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o pleito recursal formulado por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS não merece prosperar. Analisando os registros reunidos no curso da lide, pode-se verificar que WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS firmaram contrato de compra e venda com EUCLIDES FERREIRA DE MELO relativamente ao imóvel identificado nos autos. Foi juntada com a petição inicial instrumento de procuração pública (ID 27082868), na qual WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS constituem como seu procurador o Sr. EUCLIDES FERREIRA DE MELO, com especial finalidade de representá-los junto à Caixa Econômica Federal, ante a venda do imóvel situado à margem da Estrada de Barra de Tabatinga, S/N. Referida informação é corroborada pelo recibo em sequência (ID 27082868), no valor de Cz$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzados), referente à transação sobre o mesmo bem identificado na vestibular, havendo menção no documento quanto à efetiva transmissão da posse aos adquirentes em 19 de setembro de 1988. Do mesmo modo, há documentos nos autos que revelam a ocorrência do esbulho pelos recorrentes WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, especialmente ante a confissão de referida condição em audiência realizada no processo n.º 145.07.1802-6 (ID 27083173). Pelo estudo dos documentos e demais registros reunidos é possível intuir, portanto, que a parte autora foi afastada da posse do imóvel de maneira ilegítima pelos demandados, estando a sentença coerente em suas conclusões neste sentido. Registro, ademais, que a prova testemunhal corrobora tais registros, sendo uníssona em indicar que a autora da ação de reintegração, de fato, detinha poder físico sobre o bem, dele se utilizando com animus domini, vindo a ser posteriormente afastada do bem por ação ilegítima dos demandados. Pondere-se, ainda, que a presente ação apresenta natureza eminentemente possessória, não tendo o viés de perquirir sobre matérias atinentes ao domínio sobre a coisa. Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Inclusive este é o imperativo que consta do artigo 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Desta feita, eventuais objeções dos demandados em relação ao possível descumprimento de cláusulas objeto do contrato de compra e venda do imóvel não se prestariam para assegurar a retomada da posse da coisa na presente via, devendo ser suscitadas em procedimento próprio e específico, não sendo a ação possessória meio adequado para tais indagações. Para a presente lide, restam devidamente identificados o efetivo exercício da posse pela parte autora e o esbulho praticado pelos réus, preenchidos, pois, os requisitos legais para a preservação do direito possessório arguido, na forma do art. 561 do CPC. Por consectário lógico, sendo demonstrado que os recorrentes WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS não exercia posse justa sobre o imóvel identificado nos autos, não lhes caberia a proteção possessória a que se referem os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão veiculada neste sentido flagrantemente improcedente, estando a sentença igualmente coerente no exame da matéria em questão. De resto, descabe qualquer reforma na sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Fernando Lucena. Em relação ao tópico, ainda que seja feita referência ao seu nome no Auto de Reintegração de Posse, resta inequívoco que o esbulho objeto de aferição na presente via foi praticado exclusivamente por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, não tendo qualquer relação de pertinência com o direito discutido na lide. Por fim, no que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, ainda se mostra válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se na situação dos autos que a autora TEREZINHA MARINHO VEIGA pleiteou a concessão do benefício já por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, alegando não dispor dos meios necessários para o pagamento das despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença. Outrossim, há que se reconhecer que a recorrente, de fato, apresenta idade já avançada e estado de saúde delicado, circunstâncias que concorrem para que se reconheça a idoneidade de seu requerimento. Afora tais razões, a parte recorrida não forneceu registros que se prestem para comprovar que a autora atualmente não se encontre em situação de hipossuficiência econômica que demande a concessão de referida benesse. Pontuando tais circunstâncias, entendo que o pleito formulado neste sentido atende às exigências normativas, sendo seu deferimento possível no presente momento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por TEREZINHA MARINHO VEIGA, exclusivamente para deferir a gratuidade judiciária em seu favor, mantida a sentença em sua integralidade quanto aos demais pontos. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos nos autos dos processos n.º 0001540-63.2007.8.20.0145 e n.º 0001525-94.2007.8.20.0145, tendo em conta a similitude dos temas deduzidos. O cerne meritório da presente irresignação repousa na discussão sobre a posse do imóvel descrito nos autos. Narram os autos que Terezinha Marinho Veiga seria possuidora do bem identificado na petição inicial desde 19 de setembro de 1988, realçando a ocorrência do esbulho possessório em 24/07/2007, “pela invasão dos apelados ao imóvel situado na Estrada de Barra de Tabatinga, S/N, localidade de Rio Doce, Nisia Floresta/RN”. Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o pleito recursal formulado por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS não merece prosperar. Analisando os registros reunidos no curso da lide, pode-se verificar que WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS firmaram contrato de compra e venda com EUCLIDES FERREIRA DE MELO relativamente ao imóvel identificado nos autos. Foi juntada com a petição inicial instrumento de procuração pública (ID 27082868), na qual WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS constituem como seu procurador o Sr. EUCLIDES FERREIRA DE MELO, com especial finalidade de representá-los junto à Caixa Econômica Federal, ante a venda do imóvel situado à margem da Estrada de Barra de Tabatinga, S/N. Referida informação é corroborada pelo recibo em sequência (ID 27082868), no valor de Cz$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzados), referente à transação sobre o mesmo bem identificado na vestibular, havendo menção no documento quanto à efetiva transmissão da posse aos adquirentes em 19 de setembro de 1988. Do mesmo modo, há documentos nos autos que revelam a ocorrência do esbulho pelos recorrentes WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, especialmente ante a confissão de referida condição em audiência realizada no processo n.º 145.07.1802-6 (ID 27083173). Pelo estudo dos documentos e demais registros reunidos é possível intuir, portanto, que a parte autora foi afastada da posse do imóvel de maneira ilegítima pelos demandados, estando a sentença coerente em suas conclusões neste sentido. Registro, ademais, que a prova testemunhal corrobora tais registros, sendo uníssona em indicar que a autora da ação de reintegração, de fato, detinha poder físico sobre o bem, dele se utilizando com animus domini, vindo a ser posteriormente afastada do bem por ação ilegítima dos demandados. Pondere-se, ainda, que a presente ação apresenta natureza eminentemente possessória, não tendo o viés de perquirir sobre matérias atinentes ao domínio sobre a coisa. Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Inclusive este é o imperativo que consta do artigo 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Desta feita, eventuais objeções dos demandados em relação ao possível descumprimento de cláusulas objeto do contrato de compra e venda do imóvel não se prestariam para assegurar a retomada da posse da coisa na presente via, devendo ser suscitadas em procedimento próprio e específico, não sendo a ação possessória meio adequado para tais indagações. Para a presente lide, restam devidamente identificados o efetivo exercício da posse pela parte autora e o esbulho praticado pelos réus, preenchidos, pois, os requisitos legais para a preservação do direito possessório arguido, na forma do art. 561 do CPC. Por consectário lógico, sendo demonstrado que os recorrentes WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS não exercia posse justa sobre o imóvel identificado nos autos, não lhes caberia a proteção possessória a que se referem os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão veiculada neste sentido flagrantemente improcedente, estando a sentença igualmente coerente no exame da matéria em questão. De resto, descabe qualquer reforma na sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Fernando Lucena. Em relação ao tópico, ainda que seja feita referência ao seu nome no Auto de Reintegração de Posse, resta inequívoco que o esbulho objeto de aferição na presente via foi praticado exclusivamente por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, não tendo qualquer relação de pertinência com o direito discutido na lide. Por fim, no que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, ainda se mostra válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se na situação dos autos que a autora TEREZINHA MARINHO VEIGA pleiteou a concessão do benefício já por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, alegando não dispor dos meios necessários para o pagamento das despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença. Outrossim, há que se reconhecer que a recorrente, de fato, apresenta idade já avançada e estado de saúde delicado, circunstâncias que concorrem para que se reconheça a idoneidade de seu requerimento. Afora tais razões, a parte recorrida não forneceu registros que se prestem para comprovar que a autora atualmente não se encontre em situação de hipossuficiência econômica que demande a concessão de referida benesse. Pontuando tais circunstâncias, entendo que o pleito formulado neste sentido atende às exigências normativas, sendo seu deferimento possível no presente momento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por WAGNER DE MELO MORAIS e ALMAIZA DE ARAÚJO MORAIS, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por TEREZINHA MARINHO VEIGA, exclusivamente para deferir a gratuidade judiciária em seu favor, mantida a sentença em sua integralidade quanto aos demais pontos. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.