Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). DEVER DE COOPERAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820463-66.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ACORDO PRÉVIO. INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso concreto, o desenvolvimento válido do processo dependia da apresentação do acordo celebrado, como meio de verificar a adequação da execução aos termos já estipulados entre as partes. 2. A falta de apresentação deste documento essencial caracteriza, portanto, uma falha processual que compromete a regularidade e validade do processo de execução. 3. Precedente do TJDF (Agravo de Instrumento nº 0748288-68.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836121-62.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Desta feita, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843673-78.2021.8.20.5001 Polo ativo SUELENE AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogado(s): RAYONE PAULA SARAIVA DA SILVA Polo passivo RAIMUNDO CANTIDIO NETO e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0843673-78.2021..8.20.5001 interposto por Suelene Azevedor do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Execução de Título Extrajudicial contra Raimundo Cantídio Neto e outros, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, III e § 1º do CPC. Em suas razões recursais, no ID 27488755, a parte apelante alega que “NÃO há intimação para se manifestar acerca de certidão de averbação de matrícula de suposto imóvel penhorado como fundamentado na decisão atacada, o que só denota a confusão entre os fatos, a fundamentação e a decisão, pois NÃO há imóvel penhorado para a satisfação do débito que os executados tem com a exequente. Conforme demonstrado exaustivamente nos despachos do referido processo e do processo na 1ª Vara da Fazenda Pública, a satisfação do débito se dará através da penhora de CRÉDITO já realizada no processo 0800386-79.2011.8.20.0001 quando houver a definição do valor que o município de Natal deve aos executados, para só depois todos os credores requererem a expedição precatórios/RPVs para satisfazerem seus créditos”. Irresgina-se quanto ao “o fato do juízo de primeiro grau ter extinto o processo SEM a intimação pessoal da exequente, o que afronta a lei processual, o princípio da celeridade/economia processual e o direto de defesa da parte prejudicada”. Explica que “ainda que se considerasse quaisquer inércia da parte exequente- o que não ocorreu pois até o momento não há o que se requerer, a não ser a anulação da presente sentença- o juízo de origem jamais poderia extinguir o processo sem que a parte fosse pessoalmente intimada, ademais o endereço declarado na inicial é o da exequente sendo a mesma proprietária do imóvel no endereço indicado, e a mesma não foi intimada conforme certidão do meirinho ID 117934282”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27488764, aduzindo que “ainda que a penhora de crédito tenha ocorrido em outro processo, é dever da exequente manter o juízo informado e cumprir os atos processuais necessários para o devido andamento da execução, o que não foi feito. Assim, extinção por abandono é medida legítima e proporcional, diante da inércia processual”. Assevera que “no que tange à suposta ausência de intimação, a apelante afirma que não foi devidamente intimada para suprir a alegada inércia processual. Contudo, conforme bem observado pelo juízo de origem, a intimação pessoal foi devidamente realizada por oficial de justiça, que certificou a tentativa frustrada de intimação no endereço fornecido pela própria exequente. Logo, não há que se falar em nulidade ou violação ao devido processo legal, visto que todas as diligências foram cumpridas”. Indica que “houve a expedição de intimação regularmente realizada, tanto pelo sistema PJe quanto por oficial de justiça. Inclusive, o oficial de justiça atestou que a pessoa descrita no mandado não constava no cadastro de moradores do condomínio, conforme a certidão de Id. 117934282. Assim, ficou claro que a tentativa de intimação foi feita no endereço fornecido pela própria exequente, mas sem sucesso devido à sua falta de atualização de dados”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 27559351, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou execução de título extrajudicial contra os executados, ora apelados, pleiteando o recebimento dos valores reclamados na inicial. No curso do processo foi realizada a penhora do montante de R$ 96.325,38 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), via SIGAJUS (ID 27488742), tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte. Em seguida, foi realizada nova intimação da exequente, dessa vez pessoal, mas aquela novamento não se manifestou nos autos, o que ensejou a prolação da sentença, extinguido o feito sem resolução de mérito. Verifica-se, portanto, que a requerente não promoveu oportunamente a diligência determinada por este Juízo, de modo que deve suportar a consequência, qual seja, a extinção do feito sem apreciação meritória, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, deixando precluir o prazo para se manifestar sobre a penhora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos. Apesar disso, houve a intimação pessoal da exequente, a qual restou por não atender a ordem para se manifestar nos autos, não dando andamento ao feito. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM O MESMO FIM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXIGÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. ALEGADA DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO EXIGIDA. DOCUMENTO CONSIDERADO POR ESTA CORTE COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE INICIAL DE EVENTUAL LITSIPENDÊNCIA E PARA EVITAR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA GENÉRICA DE AÇÃO COLETIVA. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SUSCITADA PELO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.