Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0100625-40.2017.8.20.0155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARCOS ANTONIO DA COSTA Endereço: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, 387, ALTO DA CONCEICAO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: JOANA DARC LOPES Endereço: JOSE ANTONIO DA COSTA, 187, CENTRO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: ANA CLEIA FONSECA Endereço: Rua Voluntário da Pátria, 665, CENTRO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Endereço: QUEIMADAS, 9000, ZONA RURAL, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 Nome: MARIA IVANILZA DA SILVA Endereço: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, 342, CENTRO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS Endereço: FABIAO DAS QUEIMADAS, CENTRO, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA (x ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARCOS ANTONIO DA COSTA, JOANA DARC LOPES, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA contra o Município de Lagoa de Velhos pleiteando a implantação da vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal). Afirmam que ao concluírem mais de 720 horas de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional fazem jus ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo. Requereram, em sede de tutela antecipara a implantação da rubrica, com imediato acréscimo de 20% incidindo sobre o vencimento-base e, no mérito a condenação do demandado na implantação definitiva, a partir do requerimento administrativo, com as repercussões salariais devidas. Razões iniciais Id 53403223 - Pág. 1-6, seguidas de documentos. O demandado apresentou contestação no Id 53403226 - Pág. 1- e aduziu ausência de requerimento administrativo e falta de comprovação de realização de cursos impedindo a concessão de tal vantagem, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica a requerente refutou os argumentos da parte adversa e pugnou pela total procedência da pretensão inicial. Juntada da legislação municipal correspondente nos Ids 53405029 - Pág. 2 ao 53405032 - Pág. 41 e 108827417 - Pág. 1 ao 108827420 - Pág. 5., bem como dos documentos funcionais complementares (Ids 82673941 - Pág. 1 ao 82674484 - Pág. 1 e Ids 132861215 - Pág. 1 ao 133219217 - Pág. 1). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC/15. O cerne da controvérsia é saber se os professores municipais possuem direito à implantação de vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal). Dispõe a Lei Municipal 291/2010, editada pelo Município de Lagoa de Velhos, em seu artigo 32: Art. 85. O Professor, Suporte Pedagógico e Assessoramento Pedagógico fazem jus, além das vantagens especiais previstas nesta Lei, às seguintes vantagens pecuniárias especiais: (…) III - percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional Parágrafo Único. Incorporam-se aos proventos os percentuais previstos nos incisos II e III, por ocasião do ato de aposentadoria (…) Art. 87. O percentual de que trata o inciso III do artigo 85 é concedido aos portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização, nos percentuais de 10%, 15% e 20% incidentes sobre o vencimento-base do cargo e correspondente à duração dos cursos, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 720 horas, respectivamente. De acordo com o dispositivo, forçoso reconhecer que o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal assegurou aos servidores das carreiras de Professor, Suporte Pedagógico e de Assessoramento Pedagógico que preencheram os requisitos legais, direito ao recebimento de vantagem pecuniária especial percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, conforme previsto no art. 85, III da Lei. Para fazer jus à referida vantagem deve o professor realizar cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização com duração entre 180 a 720 horas ou mais, cujo cumprimento lhe concederá o percentual de 10% a 20% sobre o vencimento-base do cargo, a depender da duração do curso, conforme detalhado no art. 87 do Plano. Desse modo, necessário se faz analisar, individualmente, a situação funcional de cada autor para aferir o preenchimento dos requisitos legais constantes no Plano de Cargos, abaixo discriminado: 1) MARCOS ANTÔNIO DA COSTA: verifico nos documentos de Ids 53403223 - Pág. 16-35 que o professor realizou cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização que somados totalizam 720 horas, detalhados no Id 53403223 - Pág. 4 e consta no Id 53403223 - Pág. 14 o requerimento realizado ao demandado portanto, preenchidos os requisitos de lei, faz jus à implantação pretendida no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base do cargo, conforme art. 85, III c/c art. 87, com o pagamento das parcelas vencidas, observado o período atingido pela prescrição. 2) ANA CLEIA FONSECA: verifico nos documentos de Ids 53403224 - Pág. 7-24 que a professora realizou cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização que somados totalizam 1.058 horas, detalhados no Id 53403223 - Pág. 4 e consta no Id 53403224 - Pág. 6 o requerimento realizado ao demandado portanto, preenchidos os requisitos de lei, faz jus à implantação pretendida no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base do cargo, conforme art. 85, III c/c art. 87, com o pagamento das parcelas vencidas, observado o período atingido pela prescrição. 3) SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA: verifico nos documentos de Ids 53403224 - Pág. 32-39 que a professora realizou cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização que somados totalizam 1.028 horas, detalhados no Id 53403223 - Pág. 4 e consta no Id 53403224 - Pág. 29 o requerimento realizado ao demandado portanto, preenchidos os requisitos de lei, faz jus à implantação pretendida no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base do cargo, conforme art. 85, III c/c art. 87, com o pagamento das parcelas vencidas, observado o período atingido pela prescrição. 4) MARIA IVANILZA DA SILVA: verifico nos documentos de Ids 53403224 - Pág. 44-53 que a professora realizou cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização que somados totalizam 1.018 horas, detalhados no Id 53403223 - Pág. 4 e consta no Id 53403224 - Pág. 43 o requerimento realizado ao demandado portanto, preenchidos os requisitos de lei, faz jus à implantação pretendida no percentual de 20% incidente sobre o vencimento-base do cargo, conforme art. 85, III c/c art. 87, com o pagamento das parcelas vencidas, observado o período atingido pela prescrição. Em sua defesa, alega a edilidade que os professores não preencheram os requisitos legais, por não demonstrarem a conclusão dos cursos, nem terem feito requerimento administrativo. Procede, em parte, a alegação do demandado, porém não pelo argumento exposto acima, mas sim em virtude de ausência de realização de concurso pela professora JOANA DARC LOPES, que possui vínculo de contrato, ou seja, não é titular de cargo efetivo, razão pela qual a impossibilita de receber tal vantagem, tendo em vista ser exclusiva ao servidor efetivo, sem efeito extensivo ao contratado. Isto porque, como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). No caso dos autos, a contratação da parte autora para o cargo de Professora se deu em 01/05/1989, ou seja, sem qualquer indício de aprovação prévia em concurso público. Sendo assim, a autora não se enquadra na hipótese de estabilidade extraordinária prevista no art. 19, do ADCT. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência da Suprema Corte, em diversos precedentes, já estabeleceu a diferença entre a estabilidade, seja ela excepcional (art. 19, ADCT) ou não, e a efetividade. Por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. Com efeito, sendo a vantagem um benefício estatutário privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a autora JOANA DARC LOPES não faz jus ao benefício pretendido. Assim, o pedido de JOANA DARC LOPES deve ser indeferido. No entanto, em relação aos demais autores é devido o pedido de implantação de vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010, impondo-se a procedência do pedido, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II do CPC, pois como vista há o cumprimento dos requisitos pelos professores listados nos itens “1” a “4”, acima detalhados. Quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei autoriza vantagem em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal argumento para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários. Em relação ao pedido de tutela de evidência, entendo pelo seu deferimento em favor dos autores, em virtude do regular exercício do contraditório pelo Erário e a comprovação documental presente nos autos suficiente dos fatos constitutivos do direito dos demandantes. Dessa forma, presentes os requisitos legais do art.311, IV, do CPC/2015, torna-se possível a concessão da tutela de evidência, para implantação, desde logo, vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010. Assim, entendo assistir razão ao pleito formulado pelos autores, exceto em relação à autora JOANA DARC LOPES, nos termos da fundamentação. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Município de Lagoa de Velhos a realizar a implantação, em favor dos autores MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA da vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, conforme art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010 (Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal), averbando-se nos assentamentos funcionais das partes. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação. Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico, acrescidos, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora(a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Julgo improcedente o pedido da autora JOANA DARC LOPES. Defiro do pedido de tutela de evidência com arrimo no art. 311, IV do CPC/2015 para determinar que seja implantada a vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, em favor dos autores MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA, conforme art. 85, III c/c 87 da Lei nº 291/2010, a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação da presente. Intimem-se pessoalmente os Secretários Municipais de Educação e de Administração e Recursos Humanos, a fim de que implantem a vantagem pecuniária especial de percentual de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, em favor dos autores MARCOS ANTONIO DA COSTA, ANA CLEIA FONSECA, SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA e MARIA IVANILZA DA SILVA, na folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação da presente, mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado das partes autoras, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I. O demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer independente de trânsito em julgado; II. Os demandantes, após o trânsito em julgado, procedam à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. III. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Resolução 17/2021-TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021410500441900000051484290 0001_02 Termo 20021410500508800000051484291 0002_01 Petição Inicial 20021410500559200000051484292 0003_02 Outros documentos 20021410500767600000051484293 0004_08 Decisão / Despacho 20021410500956500000051484294 0005_03 Contestação 20021410501052500000051484295 0006_04 Parecer 20021410501163100000051484296 0007_08 Decisão / Despacho 20021410501230200000051484297 0008_10 Petição / Laudo 20021410501278300000051485848 0009_02 Outros documentos 20021410502553100000051485849 0010_02 Outros documentos 20021410502807200000051485850 0011_02 Outros documentos 20021410502958500000051485851 Despacho Despacho 20091621040418400000057724673 Intimação Intimação 20091621040418400000057724673 Petição Petição 21053121474663900000066306214 Decisão Decisão 22042808314896600000074077276 Intimação Intimação 22042808314896600000074077276 Petição Petição 22052213522789000000078569352 Ficha Cadastral Completa - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522813100000078569357 Ficha Financeira 2017 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522833600000078569358 Ficha Financeira 2018 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522852500000078569359 Ficha Financeira 2019 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522870800000078569360 Ficha Financeira 2020 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522890400000078569361 Ficha Financeira 2021 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522910100000078569362 Ficha Financeira 2022 - MARIA IVANILZA DA SILVA Outros documentos 22052213522930900000078569363 Ficha Cadastral Completa - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213522951500000078569364 Ficha Financeira 2017 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213522972600000078569365 Ficha Financeira 2018 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213522991400000078569366 Ficha Financeira 2019 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213523011100000078569367 Ficha Financeira 2020 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213523029400000078569368 Ficha Financeira 2021 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213523048000000078569369 Ficha Financeira 2022 - ANA CLEIA FONSECA Outros documentos 22052213523066700000078569370 Ficha Cadastral Completa - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523085300000078569371 Ficha Financeira 2017 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523105400000078569376 Ficha Financeira 2018 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523124400000078569377 Ficha Financeira 2019 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523143700000078569378 Ficha Financeira 2020 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523163600000078569379 Ficha Financeira 2021 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523184200000078569951 Ficha Financeira 2022 - JOANA DARC LOPES Outros documentos 22052213523203400000078569380 Ficha Cadastral Completa - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523223800000078569381 Ficha Financeira 2017 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523242900000078569382 Ficha Financeira 2018 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523261700000078569383 Ficha Financeira 2019 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523281100000078569384 Ficha Financeira 2020 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523301500000078569385 Ficha Financeira 2021 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523322400000078569386 Ficha Financeira 2022 - MARCOS ANTONIO DA COSTA Outros documentos 22052213523342700000078569387 Ficha Cadastral Completa - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523361400000078569388 Ficha Financeira 2017 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523380500000078569390 Ficha Financeira 2018 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523399200000078569394 Ficha Financeira 2019 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523418300000078569396 Ficha Financeira 2020 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523438100000078569397 Ficha Financeira 2021 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523456300000078569948 Ficha Financeira 2022 - SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Outros documentos 22052213523477600000078569950 Despacho Despacho 23032011543615000000091678606 Intimação Intimação 23032011543615000000091678606 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23042001315447000000093347488 Despacho Despacho 23100118132230600000101623045 Intimação Intimação 23100118132230600000101623045 Intimação Intimação 23100407520002100000101743007 Intimação Intimação 23100407520020400000101743008 Intimação Intimação 23100407520031300000101743009 Intimação Intimação 23100407520041200000101743010 Intimação Intimação 23100407520051100000101743011 Diligência Diligência 23100620142354800000101994594 ANA CLEIA FONSECA prints do zap Devolução de Mandado 23100620142369300000101996558 Diligência Diligência 23100620202708000000101996561 JOANA DARC LOPES Devolução de Mandado 23100620202721700000101996562 Diligência Diligência 23100620251216300000101996563 MARCOS ANTONIO DA COSTA Devolução de Mandado 23100620251229200000101996565 Diligência Diligência 23100620301859700000101996567 Sandra Maria Moura Costa da Silva Devolução de Mandado 23100620301873600000101996569 Diligência Diligência 23100620350362500000101996573 Maria Ivanilza da Silva Devolução de Mandado 23100620350369800000101996574 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101122113554100000102285002 PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO E LAGOA DE VELHOS 1 Documento de Comprovação 23101122113563900000102285005 PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO E LAGOA DE VELHOS 2 Documento de Comprovação 23101122113604500000102285006 PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO E LAGOA DE VELHOS 3 Documento de Comprovação 23101122113641200000102285007 PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO E LAGOA DE VELHOS 4 Documento de Comprovação 23101122113675900000102285008 Petição Petição 23101523331902400000102337270 Despacho Despacho 24022614074091400000108615953 Intimação Intimação 24022614074091400000108615953 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24041206371257400000111403209 Despacho Despacho 24082717565647700000121007952 Intimação Intimação 24082717565647700000121007952 Intimação Intimação 24082717565647700000121007952 Petição Petição 24100419344499900000124030595 DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CONTATO Documento de Comprovação 24100419344506900000124030597 e-mail para cumprir diligência Documento de Comprovação 24100419344514200000124035298 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24100610105896200000124054305 TERMO DE POSSE DE SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Documento de Comprovação 24100610105982500000124054306 FICHA CADASTRAL COMPLETA DE JOANA DARC LOPES Documento de Comprovação 24100610105987900000124054307 CNIS JOANA DARC LOPES Documento de Comprovação 24100610105994600000124054308 FICHA FINANCEIRA DE JOANA DARC LOPES Documento de Comprovação 24100610110004400000124054309 DOCUMENTOS PESSOAIS DE JOANA DARC LOPES Documento de Comprovação 24100610110019700000124054310 Petição Petição 24100822055407600000124256811 PROCURAÇÃO MARCOS ANTONIO Procuração 24100822055413100000124256813 PROCURAÇÃO MARIA IVANILZA DA SILVA Procuração 24100822055419700000124256814 PROCURAÇÃO JOANA DARC LOPES Procuração 24100822055430400000124256815 DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CONTATO ANA CLEIA FONSECA Documento de Comprovação 24100822055435700000124256816 DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CONTATO MARCOS ANTONIO Documento de Comprovação 24100822055440900000124256817 DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CONTATO SANDRA Documento de Comprovação 24100822055446800000124256818 DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CONTATO Documento de Comprovação 24100822055452000000124256819 NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE SANDRA MARIA MOURA COSTA DA SILVA Documento de Comprovação 24100822055458900000124256820 NOMEAÇÃO E TERMO DE POSSE MARIA IVANILZA SILVA Documento de Comprovação 24100822055464700000124256821 FICHA CADASTRAL COMPLETA DE JOANA DARC LOPES 11 09 2024 Documento de Comprovação 24100822055472100000124256822 TERMO DE POSSE DE ANA CLEIA FONSECA Documento de Comprovação 24100822055484000000124256823 MARCOS Documento de Comprovação 24100822055489600000124256824 Procuração Procuração 24100921091394600000124357177 Intimação Intimação 24102111341350100000125199999 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24111916263237400000127490078 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.