Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100866-16.2017.8.20.0122.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antonio Fernandes Sobrinho em face de Banco Itau Consignado S.A., ambos qualificados. Segundo a Inicial, o autor recebe benefício previdenciário e passou a sofrer sucessivos descontos em sua aposentadoria, referentes a contratos de empréstimos sob o nº 571217486 (valor de R$ 2.038,61, incluído em abril de 2017), nº 10740927 (valor de R$ 1.103,00, incluído em fevereiro de 2017) e nº 110340862000112017 (valor de R$ 840,43, incluído em outubro de 2017). Afirma que não realizou a contratação dos empréstimos junto ao demandado, motivo pelo qual a cobrança é indevida. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que o seu nome não fosse incluído nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como que não sofresse restrição em sua linha de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito entre o autor e o demandado, e pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em 30 salários mínimos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 53599544 – pág. 1/3). As partes não realizaram acordo em audiência de conciliação (ID 53599547). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 53599552) e requereu inicialmente a regularização do polo passivo, para que, em substituição ao Banco Itau BMG Consignado, fosse incluído o Banco Itaú Consignado S.A., diante da celebração de compra e vende entre as instituições. Preliminarmente, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva em relação aos contratos nº 10740927 e 110340862000112017, por terem sido celebrados com a empresa Banco BMG S.A, que não faz parte do conglomerado do Itaú Unibanco S.A. No mérito, alegou que a parte autora celebrou o contrato de nº 571217486 em 03/03/2017, no valor de R$ 2.111,18, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,30, com liberação da quantia de R$ 685,94 na conta do autor (nº 741400-5, agência 5882, Banco Bradesco). Alega que agiu no exercício regular do direito e, por isso, não haveria que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por dano moral. Juntou documentos. Em seguida, o demandante manifestou-se sobre a contestação, alegando a responsabilidade solidária das instituições financeiras e reiterando que as cobranças são indevidas, razão pela qual prevalece o dever de indenização. Ainda, pugnou pela realização de exame grafotécnico (ID 53599553). Este Juízo deferiu o pedido da parte autora e determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 58641063). Juntou-se o Laudo Pericial aos autos (ID 123237777). Intimados, a parte autora anuiu com a conclusão do laudo pericial; por outro lado, o demandado pugnou pela análise das questões fáticas e pela improcedência dos pedidos da Inicial (ID 125993572). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem outras provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em relação aos contratos de nº 10740927 e 110340862000112017, sob a alegação de que os referidos contratos são de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A. Segundo a Inicial, os contratos objetos dos autos são: nº 571217486 (valor de R$ 2.038,61, incluído em abril de 2017); nº 10740927 (valor de R$ 1.103,00, incluído em fevereiro de 2017); e nº 110340862000112017 (valor de R$ 840,43, incluído em outubro de 2017). Da análise do extrato de empréstimos do INSS (ID 53599540 – pág. 16/17), observo que todos os empréstimos foram contratados através do Banco BMG S.A., tendo sido a ação ajuizada inicialmente em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Em contestação, a parte demandada requereu a retificação do polo passivo, a fim de que fosse incluída a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., informando que houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG, de modo que o Itaú adquiriu a totalidade do ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. desde 28/12/2016. Utilizando-se disso, a parte demandada se exime da responsabilidade no tocante aos contratos de nº 10740927 e 110340862000112017, mas, por outro lado, junta o contrato de nº 571217486 supostamente assinado pelo autor; indicando contradição em suas alegações, vez que informou nos autos que o próprio Banco Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A. Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. Nesses termos, não assiste razão ao banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito em relação a todos os contratos, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço. Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em relação aos contratos de nº 10740927 e 110340862000112017. Superada a preliminar, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratações de empréstimos consignados com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais no benefício da parte autora. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, percebe-se que a parte demandada colacionou apenas a documentação referente ao contrato de nº 571217486, supostamente celebrado pela autora em 03/03/2017, no valor de R$ 2.111,18, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,30, com liberação da quantia de R$ 685,94 na conta bancária do autor (741400-5, agência 5882, Banco Bradesco). Embora o requerido alegue que agiu no exercício regular do direito e que é legítima a contratação, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas apostas no contrato de nº 571217486 e na proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento não partiram do punho caligráfico do autor, conforme ID 571217486. Por outro lado, restaram comprovadas as inclusões dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, conforme Extrato de Empréstimos do INSS 53599540 - págs. 16/17, inclusive o depósito da quantia de R$ R$ 685,94 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) na conta bancária do autor, conforme ID 53599540 – pág. 18. Frise-se que o demandado deixou de juntar comprovação em relação aos contratos de nº 10740927 e 110340862000112017. Assim, do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que os contratos em questão são ilegítimos, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude. Nesse passo, é de se reconhecer a inexistência dos contratos discutidos nos autos, bem como determinar a devolução dos valores descontados em dobro. Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados no benefício do autor. Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus vencimentos, que já eram poucos. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pelo demandante. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações e a existência do empréstimo realizado sem a autorização do autor, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a preliminar do demandado; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos nº 571217486, nº 10740927 e nº 110340862000112017; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Da referida quantia, deve ser abatido o valor atualizado recebido pelo demandante em conta bancária (R$ 685,94); c) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, compensando-se o valor de R$ 685,94 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) liberado em favor do autor, conforme ID 53599540 – pág. 18. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Considerando a petição de renúncia de ID 129894739, exclua-se do cadastro o advogado José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI 2338). Intime-se a parte demandada através do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359), vez que foi substabelecido sem reserva de poderes e não há mandado de renúncia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)