Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Expansão Imoveis Ltda.
EXECUTADO: PATRICK NOBRE DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806233-77.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por EXPANSÃO IMÓVEIS em desfavor de PATRICK NOBRE DA SILVA, referente à cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato de locação. A sentença ancorada ao id. 74794726 julgou o feito procedente em favor da exequente, conforme o seguinte dispositivo sentencial: "...Condeno o suplicado ao pagamento dos aluguéis, multa contratual, encargos tributários e contratuais, no valor de R$ 3.650,82 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), bem como o pagamento das prestações vincendas após o ajuizamento da presente até a retomada do imóvel, sobre os quais incidirão juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados do inadimplemento, fevereiro de 2015..." No curso do procedimento, após intimado para pagar a dívida, determinação de bloqueio de ativos e outras medidas constritivas, o executado efetuou o depósito judicial da dívida executada (id. 140781927), no exato montante atualizado pelo exequente na planilha de id. 128963133. Em petição retro (id. 140843021), a exequente requereu a expedição de alvará para as contas indicadas, em seu favor e de seu advogado. Procuração no id. 2736328 dispondo sobre os honorários contratuais. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada depositou em juízo, com vistas a liquidar o débito, o montante perseguido pela exequente neste cumprimento de sentença (id. 140781927), no valor exato constante da última planilha, conforme se vê no id. 128963133. Após tomar ciência do depósito, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição dos alvarás, em seu favor e em favor de seu advogado, nada mais requerendo. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isso posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas pelo Juízo. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições determinadas por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeça-se alvará através do SISCONDJ, devendo os valores serem transferidos na forma requerida no id. 140843021. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)