Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101700-97.2014.8.20.0130.
AUTOR: LECTRA BRASIL LTDA, ADRIANA VONO PAPAVERO Requerido(a):
REU: E. G. M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LECTRA BRASIL LTDA., em face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., qualificadas nos autos da ação em epígrafe, através da qual, requerem a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 111.388,45 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Em suas razões iniciais, a parte requerente argumenta que firmaram contrato em 29/03/2010, cujo valor estipulado estava inserido no conjunto de programas de softwares, equipamentos, instalações e contrato de manutenção e evolução, somando R$ 84.612,21 (oitenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e vinte e um centavos). Como forma de pagamento teria ficado estabelecido como entrada o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) deveria ser pago no prazo de 60 dias após a assinatura. No entanto, após o pagamento da 2ª parcela (29/03/2010), a parte requerida teria deixado de realizar o pagamento devido, assim, a dívida atualizada atualmente perfaz o montante de R$ 111.388,45 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). No mérito, requer: (i) o pagamento do montante de R$ 111.388,45 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Anexou planilha atualizada do débito (id. 65528765, p. 14). Proposta encaminhada a parte requerente (id. 65528765, p. 49/68). Nota fiscal emitida em 29/03/2010, tendo como valor da nota, R$ 29.835,16 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), tendo como produto/serviço PLOTER ALYS30 JATO DE TINTA (id. 655287665, p. 69). Certificado de instalação de Windows XP Professional Serv Pack 3. Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que informou que a parte requerente não teria cumprido com as obrigações conforme pactuado no momento da celebração do contrato, requerendo assim a total improcedência do pleito autoral (id. 65528766). Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte requerente sustenta que a parte autora não trouxe nenhuma prova que comprove a ausência de entrega de todos os produtos contratados (id. 72282840). A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 87799296). A parte requerida também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 89476675). As partes apresentaram alegações finais. Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes de análise e estando presentes todos os pressupostos de validade do processo, passo ao exame do mérito. A ação de cobrança proposta, é um procedimento judicial utilizado por credores para exigir o pagamento de dívidas não quitadas por devedores. Este tipo de ação é regido pelo Código de Processo Civil brasileiro e pode ser aplicada tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. A finalidade principal é obter uma sentença que reconheça a dívida e permita sua execução, caso o devedor não cumpra voluntariamente. Na referida ação, o ônus da prova é distribuído entre as partes, assim, cabe ao autor da ação (credor), provar a existência da dívida, ou seja, deve apresentar evidências que comprovem o fato constitutivo de seu direito. Isso inclui documentos como contratos, notas promissórias ou qualquer prova que demonstre a relação de crédito. Ao réu (devedor), cabe provar a existência de fatos que possam modificar ou extinguir a obrigação, como por exemplo, alegações de pagamento ou vícios no contrato que justifiquem a não quitação da dívida. A parte requerente, em suas razões iniciais, argumenta que a parte requerida não téria cumprido com o débito devido após o fornecido do serviço pactuado. De outra banda, a parte requerida argumenta que a parte requerente não téria cumprido com a obrigação contratada, o que gerou o não pagamento integral do valor do contrato anteriormente firmado entre as partes. Assim, analisando detidamente os autos da ação em epígrafe, vislumbro que a controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de fato modificativo, ou seja, ausência de cumprimento do contrato, hábil a justificar a ausência de pagamento integral do valor alegadamente pactuado. A parte requerente anexou aos autos proposta comercial supostamente contratada pela parte autora descrevendo os produtos, contratos e serviços ofertados com a aceitação da referida proposta, discriminando os valores inerentes a cada um destes (id. 65528765, p. 57). Vejamos as imagens a seguir: Figura 1: Proposta Comercial (id. 65528765, p. 57). A parte requerente, buscando demonstrar o fato constitutivo do seu direito, colaciona aos autos: 1. Nota fiscal relativa a ploter (id. 65528765, p. 69); 2. Certificado de instalação do sistema operacional Windows XP Professional Serv Pack3, da máquina Alys Drive (Alys 30+) (id. 65528765, p. 81); 4. Relatório de intervenção para reinstalação do Modaris, Diamino e treinamento para uso e manuseio do Alys (id. 65528765, p. 85). A parte requerida, buscando desconstituir o direito autoral, argumenta que a requerente não teria cumprido com as obrigações firmadas no contrato pactuado, fornecendo apenas a impressora Ploter Alys 30 Jato de Tinta, a qual já não correspondia com todas as funções mencionadas na proposta, assim, teria procurado a parte requerente para firmar acordo, propondo pagamento parcial referente apenas ao uso e instalação dos sistemas de suporte utilizados. Analisando detidamente os autos em epígrafe, observo que razão assiste a parte requerente, haja vista constar nos autos elementos hábeis a comprovar o cumprimento integral da proposta firmada com a empresa requerida. Em que pese a requerida argumentar que a empresa requerente não teria cumprido integralmente com a proposta firmada, por não ter fornecido a impressora Alys 30+, consta nos autos certificado de instalação da referida máquina devidamente assinado pela representante da empresa contratante (id. 65528765, p. 81). Colaciono aos autos jurisprudências que tratam da temática enfrentada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada. Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/2018) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS APÓS CESSAREM AS PARCELAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O apelante não trouxe prova dos fatos modificativos do direito do autor, deixando de se manifestar quanto a existência de alguma repactuação do contrato que pudesse justificar a continuidade dos descontos até janeiro de 2019. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-43.2021.8.20.5106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE TV NO COMÉRCIO LOCAL EM FAVOR DE TERCEIRO. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AJUSTE DE CONTAS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. DÉBITO GERADO POR JOGOS DE CARTAS E APOSTAS. DÉBITO DECORRENTE DE NATUREZA ESCUSA. PRODUTO COMPRADO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800921-12.2018.8.20.5126, Relator: ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2019) Portanto, não tendo o requerido comprovado nos autos fato modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa requerida E. G. M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA a PAGAR o valor de R$ 111.388,45 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor pendente de pagamento referente ao inadimplemento do contrato pactuado entre as partes que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)