Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rita de Cássia Soares e outros Promovido: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros SENTENÇA (Ações Conexas nºs 0802363-91.2019.8.20.5121 e 0001516-39.2009.8.20.0121) I - RELATÓRIO. I.1 Relatório do processo nº 0802363-91.2019.8.20.5121
réus: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATIMORTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. SERVIÇO DE SAÚDE QUE NÃO ADMITIU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INVESTIGAÇÃO DA SAÚDE DO BEBÊ. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801355-05.2022.8.20.5144, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. HOSPITAL MUNICIPAL. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS DA PARTE AUTORA. DIAGNÓSTICO TARDIO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO POR PERÍCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807254-88.2015.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO A CARACTERIZAÇÃO NO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO PÚBLICO E O DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU PRONTUÁRIO. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE PRESCINDE DE DOLO OU CULPA. LIAME DE CAUSALIDADE QUE SE OBSERVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103785-25.2015.8.20.0129, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ERRO MÉDICO. ESFORÇO PRODUZIDO PELA MÉDICA OBSTETRA NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL QUE CULMINOU EM LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL NO NASCITURO. NEXO CAUSAL OBSERVADO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. EXAME PRÉ-NATAL ATESTANDO A VITALIDADE DO FETO E BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE ANTES DO PARTO. CONDUTA IMPRUDENTE DA OBSTETRA DA UNIDADE HOSPITALAR CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PARA AFASTAR OU MINORAR O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADES DO MENOR OCASIONADAS PELA LESÃO SOFRIDA. DANO ESTÉTICO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO. ABALO PSICOLÓGICO DELE E DOS GENITORES CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851487-15.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Desta forma, alinho-me à compreensão do perito e reconheço que houve, sim, falha na prestação dos serviços prestados pelos requeridos. Por outro lado, o nexo entre a conduta e o dano é evidente, porquanto a falha no monitoramento, se evitado, poderia ter minimizado, ou até impedido, as sequelas do recém-nascido. Dito isto, passo à análise dos pleitos contidos em cada ação. Em relação à reparação pecuniária, vale lembrar seu “duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso de dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2005, p.591). Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, a indenização a ser paga deve ser fixada em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No que se refere à quantificação da indenização, em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Com ralação aos danos materiais, em nenhuma das ações há elementos suficientes para seu reconhecimento. Primeiramente, a parte autora não comprovou qualquer desembolso financeiro específico que justificasse a indenização pretendida. Embora seja evidente que existam despesas médicas contínuas para atenuar as sequelas do autor, a ausência de comprovação específica desses gastos nos autos impede sua concessão, em razão do princípio da congruência processual e da falta de documentação hábil a demonstrar o efetivo desembolso. Não ignora este julgador que os pais possuem gastos corriqueiros com tratamentos médicos destinados à amenizar os efeitos da sequelas sofridas pelo filho. Contudo, tais gastos não foram colocados como objeto da indenização por danos materiais, restando este Juízo impossibilitado de concedê-los tanto pelo princípio da congruência quanto pela ausência de quantificação. Por essas razões, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente nas duas demandas. Já o dano moral de ERICK VITORIO COSME SOARES e de seus pais Rita de Cássia Soares e Erivaldo Cosme de Costa é evidente. No caso em apreço, não se trata de um mero dissabor ou desconforto, mas de uma tragédia pessoal e familiar, cujas consequências perdurarão por toda a vida de ERICK VITORIO COSME SOARES. A frustração do direito de uma criança nascer saudável, a privação do desenvolvimento físico e mental adequado e a necessidade de dependência vitalícia de terceiros para atividades básicas da vida diária configuram inequívoco dano extrapatrimonial. A negligência do hospital e do Estado ceifou ao autor a possibilidade de levar uma vida plena e independente. Desde o nascimento, ele está condenado a um cotidiano de limitações, privado da liberdade de locomoção e da capacidade plena de comunicação e interação social. As sequelas à saúde do filho, por outro lado, resultou em intensa angústia para os pais durante todo o processo, comportam sofrimentos que, de certo modo, perpetuam-se de igual modo por toda uma vida. Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar um enriquecimento sem causa. Assim, diante da gravidade do dano, da sua irreversibilidade, da extensão das consequências para a vida de ERICK VITORIO COSME SOARES e de seus pais Rita de Cássia Soares e Erivaldo Cosme de Costa, e do caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor do dano moral em: a) R$ 60.000,00 em favor de ERICK VITORIO COSME SOARES; b) R$ 30.000,00 em favor de Rita de Cássia Soares; c) R$ 30.000,00 em favor de Erivaldo Cosme de Costa. Quanto aos danos estéticos postulados por ERICK VITORIO COSME SOARES, é incontestável que o autor padece até os dias de hoje com as sequelas decorrentes do erro médico no parto, estando, desse modo, com limitações motoras irreversíveis dos membros superiores e inferiores, com significativo comprometimento de sua aparência física. Sabe-se que o dano estético decorre das sequelas visíveis que afetam a aparência e a mobilidade do autor, comprometendo sua imagem e sua interação social. No caso, a paralisia cerebral compromete a coordenação motora e impõe o uso de dispositivos ortopédicos. A Súmula 387 do STJ permite a cumulatividade entre dano estético e dano moral, visto que são danos distintos. Assim, considerando a gravidade das deformidades físicas e a irreversibilidade das sequelas, fixo o valor do dano estético em R$ 60.000,00, considerando as limitações e alterações físicas permanentes resultantes do erro ocorrido no parto. Com relação ao pleito relativo à pensão vitalícia requerida ERICK VITORIO COSME SOARES, entendo que esse também merece prosperar. A parte autora requereu a aplicação do instituto perda de uma chance em razão de não ter capacidade laborativa por conta das sequelas trazidas pelo erro médico. A teoria da perda de uma chance, originada do direito francês, representa uma nova modalidade de responsabilização civil, onde há o dever de indenização por danos materiais ou morais diante de conduta ilícita efetuada por terceiro, no qual há retirada de chance ou a oportunidade de obter vantagem mais vantajosa no futuro próximo. No julgamento do REsp 1.662.338-SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ reconheceu expressamente que a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado. (REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) No julgamento do REsp 1.291.247, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça explicou que “na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso”, situando como característica essencial da perda de uma chance a certeza da probabilidade, a saber: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014.) Ademais, o art. 950 do Código Civil prevê que, quando da ofensa resultar incapacidade para o trabalho, o ofensor deve pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. No presente caso, conforme laudo pericial, ficou provado que ERICK VITORIO COSME SOARES, hoje maior de idade, tem sequelas incapacitantes, e não tem cognição dentro do padrão considerado normal. Restou demonstrado que o autor possui incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, em razão das sequelas neurológicas irreversíveis. A sua incapacidade, além de atestada no laudo pericial, é visível nas fotos anexadas aos autos (ID. 51495941 – P. 01/14), caracterizando assim, a "perda de sua chance" em ter uma vida laborativa. Assim, faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia, à razão de 1 (um) salário mínimo por mês, a ser paga pelos réus, com início na data em que o autor completou 18 anos e término na data que fará 65 anos ou na data da morte do beneficiário (o que ocorrer primeiro). III. DISPOSITIVO III.1. Dispositivo do processo nº 0802363-91.2019.8.20.5121
autor: a) a título de danos morais a importância de R$ 60.000.00, e a título de danos estéticos, o valor de R$ 60.000,00, acrescida de juros moratórios pelos índices de correção da caderneta de poupança a partir do evento danoso (data do parto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento/publicação da presente (súmula 362 do STJ); b) pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, com termo inicial na data em que o autor completou 18 anos e termo final a data em que atingirá 65 anos ou até a morte (o que ocorrer primeiro), acrescidas as parcelas já vencidas de correção monetária e juros moratórios com base nos mesmos índices acima estipulados, a incidir desde o vencimento de cada parcela, incluindo-se o autor em folha de pagamento como pensionista judicial, para fins de pagamento das prestações vincendas. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora em relação aos dados morais e estéticos, na proporção de 10% para o autor e 90% para os réus. Declaro suspensa a exigibilidade da parte autora, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. III.2. Dispositivo do processo nº 0001516-39.2009.8.20.0121
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802363-91.2019.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ERICK VITORIO COSME SOARES e outros (2) Promovido: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros Processo nº 0001516-39.2009.8.20.0121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Compensatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por Erick Vitórtio Cosme Soares, incapaz, representado por seus genitores Rita de Cássia Soares e Erivaldo Cosme de Costa em desfavor da Sociedade Beneficente São Camilo e do Estado do Rio Grande do Norte. Narram os requerentes que a Sra. Rita procedeu ao acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia a integridade física do filho que gestava. Asseverou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba, oportunidade em que foi atendida pelo médico-plantonista, o qual verificara a grande perda de líquido e a existência de 2cm de dilatação na oportunidade. Todavia, o facultativo de plantão no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual fora a gestante prontamente encaminhada à Maternidade Belarmina Monte. Chegando lá, o médico plantonista Dr. Gustavo verificou a dilatação cervical de 08 cm e justificou a internação da paciente ante o risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 07h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial. No entanto, a parturiente continuou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Afirma que durante toda a madrugada não recebeu o auxílio do médico Gustavo, apesar do comprovado risco envolvendo mãe e filho. Que apenas após a troca do plantão foi atendida pela médica Dra. Maria Batista, na própria enfermaria, onde as 08 horas da manhã, foi conduzida a sala de parto, tendo a criança nascido às 09:35, ou seja, 11h e 35 minutos após a sua entrada no hospital Regional Alfredo Mesquita Filho em evidente trabalho de parto. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, haja vista que esta encontrava-se quase morta e precisou de socorro imediato. Aduz que presenciou diversas ligações na tentativa de encontrar vaga para o recém nascido, tendo conseguido atendimento somente no Hospital Varela Santiago, local em que o bebê chegou já em estado grave geral, com morte aparente, sem batimentos cardíacos e fora levado à UTI, oportunidade em que fora lavrado diagnóstico, assinado pela Dra. Águeda Maria Trindade Germano, CRM 997, apontando a existência de Asfixia Perinatal, Insuficiência Respiratória Aguda e Síndrome Convulsiva. A mãe permaneceu internada até o dia 17/07/200, quando recebeu alta, enquanto o recém nascido permaneceu no hospital Varela Santiago até a data de 28/07/2006. Relata a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos requeridos. Danos esses, que demandou cuidados por parte dos pais. Tendo sua mãe ficado impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento familiar. Além disso, a família se vê obrigada a pagar um plano familiar, devido às necessidades de acompanhamento médico frequente do autor. Registra ainda, que apesar do aparente bom estado físico atual, a criança sofre sequelas da negligência que fora submetida sua genitora, quando tentava trazer ao mundo um filho perfeito e saudável, que não precisasse de aparato algum para se manter de pé. Pleiteia, por fim, a condenação em danos morais no valor de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil), materiais, no importe de R$ 910.176,00 (novecentos e dez mil, cento e setenta e seis reais), e estéticos em R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil, e quatrocentos reais). Totalizando em R$ 1.708.576,00 (um milhão, setecentos e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais). Despacho recebendo a Exordial e acolhendo o pedido de gratuidade de justiça dos requerentes (ID. 51627637). Apresentada a contestação do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 53706307), que argui preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa, apontando o Município de Macaíba como responsável pelo atendimento médico questionado na ação em epígrafe, uma vez que foi realizado pelo Hospital Maternidade Belarmina Monte, entidade filantrópica mantida com repasses financeiros do Município. Pugnando, ao final a total improcedência dos pedidos formulados. Em Contestação da Sociedade Beneficente São Camilo (ID. 56653893), suscita preliminarmente, a gratuidade de justiça; a conexão das ações; Inépcia da inicial; prescrição; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade do CDC; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; impugnação ao valor da causa; sistema fragmentado de atenção à saúde. No mérito, afirmou ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e dano, alegando não haver vício ou defeito na prestação de serviços. Rechaçando os danos morais apresentados, bem como os danos materiais e estéticos. Razão pela qual reputa inevitável a improcedência dos pedidos formulados na Exordial. O autor apresentaou réplica às contestações (ID. 57613802). Primeiro, impugnando o pedido de gratuidade de justiça por parte da Sociedade Beneficente São Camilo, tendo em seguida defendido a legitimidade passiva do Estado e atacado as teses defensivas levantadas sobre o mérito da demanda pelos requeridos. Reconhece-se a conexão do feito com o processo de registro cronológico nº 0001516-39.2009.8.20.0121, determinando-se o encaminhamento dos autos a esta Vara (ID. 72138982). Na decisão de saneamento de ID. 90688611, este Juízo afastou as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva do Estado; da falta de interesse de agir; da prescrição contra absolutamente incapaz. Determinada a realização audiência de instrução e julgamento no ID. 100234926. Em petição de ID. 109209060, a Sociedade Beneficente requer o chamamento do feito a ordem para que seja determinado o cancelamento da audiência de instrução, para que seja realizada perícia na avaliação do prontuário dos pacientes. Na decisão de ID 109413603 se manteve a audiência aprazada, e reservou-se à apreciação da necessidade de outras provas no curso do processo (ID.109413603). Em primeira audiência (ID. 126184491), ouviram-se as testemunhas arroladas pela parte autora (Andréa Severina Cosme e Lisboa), e da parte ré Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Maternidade Belarmina Monte, (Amanda Maciana Medeiros do Nascimento e Jozeneide Antônia de Melo), tudo mediante gravação áudio visual. Determinou-se a intimação dos médicos para nova audiência. Em nova audiência (ID. 134440125), foram produzidas as provas testemunhais dos médicos Dr. Gustavo Mafaldo Soares e Dra. Maria Batista de Almeida Chaves, mediante gravação áudio visual. Deu-se vista aos demandados e ao Ministério Público para Alegações finais. O Estado do Rio Grande do Norte, em suas alegações finais (ID. 135437276), reiterou o pedido pela total improcedência da ação, vez que “o pedido de indenização formulado pelos autores não encontra, assim, amparo na legislação pátria, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dano alegado e, nem mesmo de comprovar o nexo de causalidade a ligar o dano ao comportamento do réu”. A Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Maternidade Belarmina Monte, negou qualquer conduta negligente ou omissa do hospital, e total ausência de nexo causal e ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação (ID. 135615986). A parte autora, em suas alegações finais de ID. 137268807, reiterou os pedidos, reforçou a existência da perícia no processo conexo nº 0001516-39.2009.8.20.0121, e pugnou pela total procedência da ação “por ser questão de lídima justiça”. Já o Ministério Público, declinou de sua intervenção no feito (ID. 139691454) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. Decido. I.2 Relatório do processo nº 0001516-39.2009.8.20.0121
Trata-se de Ação compensatória por danos morais e materiais ajuizada por Rita de Cássia Soares e Erivaldo Cosme de Costa em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Sociedade Beneficente São Camilo. Narram os requerentes que a Sra. Rita procedeu ao acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia a integridade física do filho que gestava. Asseverou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba, oportunidade em que foi atendida pelo médico-plantonista, o qual verificara a grande perda de líquido e a existência de 2cm de dilatação na oportunidade. Todavia, o facultativo de plantão no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual fora a requerente prontamente encaminhada à Maternidade Belarmina Monte. Chegando lá, o médico plantonista Dr. Gustavo verificou a diltação cervical de 08 cm e justificou a internação da paciente ante o risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 07h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial. No entanto, a parturiente continou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Afirma que durante toda a madrugada não recebeu o auxílio do médico Gustavo, tendo sido conduzido ao trabalho de parto somente às 08h, ou seja, após a troca de plantão. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, haja vista que esta encontrava-se quase morta e precisou de socorro imediato. Aduz que presenciou diversas ligações na tentativa de encontrar vaga para o recém nascido, tendo conseguido atendimento somente no Hospital Varela Santiago, local em que o bebê chegou já em estado grave geral, com morte aparente, sem batimentos cardíacos e fora levado à UTI, oportunidade em que fora lavrado diagnóstico apontando a existência de Asfixia Perinatal, Insuficiência Respiratória Aguda e Síndrome Convulsiva. Relata a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos requeridos. Pleiteia, por fim, a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais, estes no importe de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) tendo por base o cálculo presumido da percepção salarial da criança. Decisão recebendo a Exordial e acolhendo o pedido de gratuidade de justiça dos requerentes. Contestação da Sociedade Beneficente São Camilo, na qual requer a requerida a concessão da justiça gratuita, bem como refuta os argumentos trazidos pelos autores, aduzindo que não houve falha na prestação dos serviços, razão pela qual reputa inevitável a improcedência dos pedidos formulados na Exordial. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a sua ilegitimidade passiva, a prescrição da demanda, bem com a ausência de responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o Hospital Materinidade Belarmina Monte é de responsabilidade plena do Município de Macaíba/RN e por também não ter ocorrido qualquer negligência de parte dos agentes estatais. Os autores apresentaram réplica às contestações. Primeiro, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça por parte da Sociedade Beneficente São Camilo, tendo em seguida defendido a legitimidade passiva do Estado e atacado as teses defensivas levantadas sobre o mérito da demanda pelos requeridos.´ Na decisão de Id. 84754727 - P. 1 e 2, este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do RN e da prescrição. Determinada a realização de prova técnica, houve a juntada do laudo pericial no Id. 94815926. Após a manifestação das partes, o expert procedeu à complementação do laudo nos Ids. 106798451 e 106798459. Após o julgamento (ID 109817171), sobreveio embargos de declaração, os quais foram acolhidos para anular a sentença, ante a não observação da instrução probatória (ID 123157898 ). Audiência de instrução realizada no ID 134444019, com oitiva de GUSTAVO MAFALDO SOARES e MARIA BATISTA DE ALMEIDA CHAVES. Alegações finais pela Sociedade Beneficente São Camilo no ID 135615987 e pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 135681307, ambas pugnando pela improcedência do pedido. Alegações finais pelos autores no ID 137268809. Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção (ID 143575466). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço
trata-se de ação indenizatória pautada na responsabilidade civil por erro médico. Tocante ao mérito, o Código Civil de 2002 dispõe em seu art. 186 o seguinte: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E o caput do art. 927 do mesmo diploma legal comenta o referido dispositivo ao estabelecer que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, no que tange a responsabilidade civil do Estado, estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, cumpre informar que a responsabilidade civil do Estado é reconhecida tanto por condutas comissivas, quanto omissivas, de seus agentes públicos. Todavia, quanto à natureza de tal responsabilização, a doutrina diverge em se tratando de casos de danos decorrentes de omissão estatal. Alguns doutrinadores entendem que a responsabilidade civil do Estado, mesmo em casos de omissão, deve ser objetiva, pois o ordenamento jurídico brasileiro consagraria, tanto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como na norma contida no artigo 43 do atual Código Civil, a teoria do risco administrativo, sem qualquer alusão a diferenças de tratamento entre ação e omissão estatal. Os que defendem essa possibilidade afirmam que, embora não seja uma ação do Estado que cause diretamente o dano, é a falta dela que contribui para ocorrência da conduta causadora do dano. No entendimento de Hely Lopes Meirelles, ao interpretar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, basta que o agente tenha praticado um ato ou tenha sido omisso no exercício da sua função para que esteja caracterizada a responsabilidade estatal. O doutrinador justifica esse entendimento justamente com base na teoria do risco, pois a Administração assume o risco da execução do serviço público, na medida em que deixa o servidor responsável pela sua realização. Nesse sentido: “Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins.” (grifo nosso) Dessa forma, a responsabilidade civil estatal ocorre também quando o Estado se responsabiliza com uma função pública exercida pelo agente ao administrado e este vem a sofrer algum prejuízo diante da omissão do agente. Entretanto, é necessário dizer que não é toda e qualquer omissão que restará configurada a responsabilidade do Estado. Ressalta-se que somente a omissão em que o Estado tinha o dever de agir, pois havia previsibilidade do dano e a possibilidade de evitá-lo, contudo, optou por permanecer inerte e dessa inércia surge algum dano ao particular. Nesse sentido, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica. Por sua vez, nas omissões genéricas, não poderá o Estado ser responsabilizado, sob risco de se estar adotando a teoria do risco integral, na qual o Estado seria considerado segurador universal. Em se tratando de omissões genéricas, deve-se considerar a inexistência de nexo de causalidade, tendo em vista que diante das limitações naturais, é impossível o Estado se fazer presente em todos os lugares ao mesmo tempo. Da mesma forma, ressalto que, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186, do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927, do Código Civil). Ausentes qualquer um dos requisitos (ato ilícito, nexo causal e dano), não existe o direito a indenização. Em outras palavras, para que haja cumprimento do disposto expresso na Constituição Federal, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora - de ambos os feitos conexos - sustenta que houve falha na prestação do serviço de saúde ocorrida no momento do parto, o qual teria sido retardado por imprudência médica, causando sequelas físicas e psicológicas ao infante e bem como à gestante. Importante prova para o deslinde do feito é o laudo pericial disposto no Id. 94815926 e acrescido dos complementos constantes no Id. 106798451, os quais, desde já, homologo. Por outro lado, a análise dos depoimentos tomados nas audiências, revelam que tais depoimentos acabam por convergir, em sua grande parte, com a perícia apresentada, e o que não se assemelha é incapaz de infirmar o laudo pericial e seu complemento. Compulsando-se o laudo pericial, convém destacar algumas avaliações do perito responsável: “O adolescente Erick Vitório Cosme Soares teve asfixia perinatal durante o parto? Resposta: De acordo com os documentos analisados, há indícios que sim, que houve um quadro de anóxia perinatal.” (ID. 94815926 – P.26 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012) “No presente caso, a asfixia perinatal decorreu de erro médico ou falha no atendimento no Hospital e Maternidade Berlamina Monte? Se a asfixia perinatal não decorreu de erro, qual foi a sua causa? Resposta: A asfixia perinatal não decorreu de erro médico, no entanto, a falta de monitorização da vitalidade fetal conforme o preconizado, com longos períodos sem a aferição de BCF (batimentos cardiofetais) pode ter omitido um quadro de sofrimento fetal durante o trabalho de parto, contribuindo com a sua não identificação pelos profissionais médicos, e no caso, ausência da conduta adequada para evitar e/ou minimizar o sofrimento fetal, causa de asfixia perinatal. Neste caso, considero que houve falha na assistência médica prestada a gestante e ao recém-nascido” (ID. 94815926 – P. 27 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012). (grifo nosso) “A asfixia perinatal decorre de omissão/erro grave, médio ou leve? Resposta: Devido à ausência de monitorização de vitalidade fetal adequada, conforme protocolo já citado na discussão e conclusão, há indícios de omissão e negligência em relação a prestação de assistência médica neste quesito” (ID. 94815926 – P. 27 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012) (grifo nosso) “Observando-se a documentação contida nos autos, pode o(a) perito(a) esclarecer se há lesão, cerebral no menor? É possível esclarecer se tal ou tais lesões ocorreram durante o parto? Resposta: Sim, há lesão cerebral no menor. Pelos dados coletados e analisados nos documentos médicos anexos aos autos, é bem sugestivo que as lesões tenham ocorrido durante o trabalho de parto” (ID. 94815926 – P. 28 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012) (grifo nosso) “Há sequelas incapacitantes no adolescente Erick Vitório Cosme Soares no que tange à sua cognição? Terá uma vida intelectual dentro dos padrões considerados normais? Resposta: Sim, o adolescente Erick Vitório Cosme Soares apresenta sequelas graves de hipóxia, o que inclui sua cognição. O adolescente Erick Vitório Cosme Soares não tem e não terá uma cognição dentro dos padrões considerados normais” (ID. 94815926 – P. 29 - processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012) (grifo nosso) Em sua primeira análise, o perito assim concluiu (ID. 94815926 – P. 25 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012): “Após análise completa do caso, com base nos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: Observo que há ausência de registros de avaliação de vitabilidade fetal nos documentos médicos apresentados/anexos aos autos, esses registros poderiam comprovar que a assistência protocolar indicada em literatura médica específica teria sido feita conforme preconizado, desta maneira poderia possibilitar um diagnóstico precoce de alterações de FCF (Frequência Cardíaca Fetal) e, quem sabe de sinais de sofrimento fetal/ hipóxia fetal, e por isto observo indícios de falha na prestação de serviço médico-hospitalar”. (grifo nosso) Mais adiante, em seu laudo complementar (ID. 106798451 - Processo conexo de nº 0001516-39.2009.8.20.012), esclarece que: “A má prestação do serviço médico, em especial a não monitorização cardiofetal de maneira protocolar, ocasionando lacunas na monitorização do feto, pode não ter informado aos médicos uma situação de agravo (sinais de sofrimento fetal) que o feto venha a ter passado durante o trabalho de parto. Ou seja, a sequela do autor, causada por falta de oxigênio ao feto, pode ter ocorrido durante o trabalho de parte, e a não monitorização dos parâmetros adequados por parte da equipe assistente pode não ter identificado este fato, que, em caso de detecção demandaria medidas urgentes para sanar o sofrimento fetal”. (grifo nosso) Conforme anotado, a responsabilidade civil subjetiva fundamenta-se nos pressupostos da culpa, dano e nexo de causalidade, exigindo-se, para a reparação, a demonstração de que a conduta do agente ocasionou um prejuízo juridicamente relevante à vítima. Nesse sentido, a parte autora deve comprovar a culpa do ofensor e o vínculo causal entre o ato ilícito e o dano suportado. No presente caso, a análise dos fatos narrados, bem como dos documentos constantes nos autos—incluindo laudos, prontuários, relatórios e exames médicos—, aliados à perícia técnica, permite concluir pela ilicitude da conduta dos requeridos, derivada de erro médico. Tal erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. A omissão e a negligência constatadas tornam-se ainda mais relevantes diante das complicações no estado clínico do recém-nascido logo após o parto, bem como das sequelas permanentes que o acometem até os dias atuais. O perito foi categórico ao afirmar que as falhas dos requeridos potencializaram os danos à saúde do menor, fato que não pode ser desconsiderado. Embora o laudo pericial mencione a possibilidade de outros fatores contribuírem para a paralisia cerebral, tal circunstância não é suficiente para afastar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o agravamento do quadro clínico do paciente. O conjunto probatório dos autos demonstra, ainda que em caráter contributivo (potencialização dos danos), a relação entre as omissões médicas e as sequelas sofridas. Além disso, exigir uma delimitação exata das causas que levaram à lesão comprometeria a própria eficácia da responsabilização médica, considerando a complexidade das interações biológicas e clínicas envolvidas. Desse modo, cabe ao juiz, com base em seu convencimento motivado, avaliar os elementos probatórios apresentados e aferir a existência do nexo de causalidade no âmbito processual. O laudo pericial revela uma falha grave no acompanhamento da gestante durante a madrugada que antecedeu o parto. A médica Maria Batista somente atendeu a paciente às 07h35 do dia 16/07/2006, momento em que formalizou a admissão com base nos dados obtidos em exame obstétrico. Contudo, na madrugada anterior, o médico Dr. Gustavo Mafaldo Soares examinou a paciente entre 00h50 e 01h00, sem, no entanto, solicitar ou preencher a Autorização de Internação Hospitalar (AIH), o que resultou em um lapso de aproximadamente seis horas e meia sem monitoramento adequado. O perito destacou que, entre 01h00 e 07h35, período de 395 minutos, foram realizadas apenas duas avaliações do estado da mãe e do feto, com a terceira e última avaliação registrada somente às 08h00. Esse intervalo é incompatível com as diretrizes médicas, segundo as quais a monitorização fetal deveria ocorrer a cada 15 a 30 minutos e a dinâmica uterina deveria ser avaliada e registrada a cada 30 minutos. A ausência de registros adicionais nas fichas obstétricas e de evolução médica reforça o descaso dos requeridos no acompanhamento da paciente, comprometendo um diagnóstico precoce de possíveis complicações fetais, como hipóxia ou sofrimento fetal. Essa falha no monitoramento configura erro médico por negligência, que, se evitado, poderia ter minimizado, ou até impedido, as sequelas do recém-nascido. Em casos parecidos com este, precedentes do TJRN apontam para a responsabilidade dos
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem ao
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pleito autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os demandados a pagarem aos autores, solidariamente, dano moral no valor de R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para Rita de Cássia Soares e R$ 30.000,00 para Erivaldo Cosme da Costa, acrescida de juros moratórios pelos índices de correção da caderneta de poupança a partir do evento danoso (data do parto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento/publicação da presente (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora em relação aos dados morais, na proporção de 40% para o autor e 60% para os réus. Declaro suspensa a exigibilidade da parte autora, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. III.3 Provimentos finais Nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, atento ao fato de que a condenação total alcança 500 (quinhentos) salários mínimos, submeto as duas ações ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo recursal (com ou sem recurso), remetam-se os autos ao TJRN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)