Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800989-30.2025.8.20.5121.
AUTOR: MARIA MARIETA GUIMARAES
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE VOLUNTÁRIA PARA INVALIDEZ COM PROVENTES INTEGRAIS proposta por MARIA MARIETA GUIMARAES em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA. Aduz a inicial que a requerente foi nomeada em 05/02/2007, como professora de ensino fundamental na Prefeitura de Macaíba/RN, desempenhando suas funções com excelência. No entanto, em 2016, começou a apresentar problemas de saúde graves, com diagnósticos de gonartrose, transtornos discais lombares, dores lombares e fibromatose, que causaram dor intensa, dificultando sua permanência no trabalho entre 2017 e 2019. Apesar de tratamentos médicos, a condição de saúde persistiu, levando a inúmeras licenças e perícias. Em 2019, foi recomendada a relocação para outra função, mas sem atividades a desempenhar, sendo posteriormente chamada para retornar ao trabalho sem orientação adequada. Diante da fragilidade de sua saúde, a requerente buscou se aposentar, mas, em vez da aposentadoria por invalidez, que seria a mais apropriada devido ao seu estado de saúde, foi concedida a aposentadoria por idade em 02/09/2019, com proventos proporcionais. A autora alega que a diferença entre os benefícios gerou prejuízos financeiros, pois a aposentadoria por invalidez deveria garantir proventos integrais. Ela também questiona o valor da RMI, que foi de um salário mínimo, apesar de suas contribuições. A requerente tentou revisar a aposentadoria administrativamente, mas a MACAIBA-PREV não respondeu às solicitações. Ela argumenta que não há prescrição quinquenal para revisão da aposentadoria conforme a Lei nº 1695/2014, e que a negativa de revisão é indevida. Por isso, busca judicialmente a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças salariais, incluindo os 13º salários retroativos desde a concessão da aposentadoria. Ao id. 145506944, a autora acostou petição para extinção do feito, em razão de já haver outro processo, com o mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes, tramitando perante a 2ª Vara desta Comarca. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Segundo a legislação processual vigente, existe litispendência quando se repete ação que está em curso e, conforme ensina a doutrina, para saber se há, ou não, repetição devem ser comparados os elementos da ação em curso e da nova ajuizada. Nessas condições, coincidindo os elementos desta demanda com outra que lhe é anterior e está em curso, não há outra medida a ser tomada senão extinguir o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de litispendência. Conforme Art. 337, § 3º, do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Nesse sentido: “Os elementos da ação se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação. Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. São três os elementos da ação: parte, pedido e causa de pedir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 79). Desse modo, registra o Artigo 485 do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...). V -reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, dispensadas em razão do BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, o qual DEFIRO com fulcro no Art. 98 do CPC, ante a ausência elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Sem honorários ante a ausência de contenciosidade do feito. Após a intimação da presente sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição dos expedientes cabíveis, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito