Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804500-27.2024.8.20.5103 Polo ativo MARCIO GEORGE DE ARAUJO 05243125407 Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO ALEGADO. PERÍCIA CONTÁBIL IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo apenas excesso residual e mantendo a validade dos encargos pactuados em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização mensal dos juros; (ii) a existência de excesso de execução; (iii) eventual nulidade ou insuficiência da perícia; (iv) ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) adequação da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo) e Súmula 539/STJ, sendo tal cláusula prevista de forma clara na cédula de crédito bancário. 4. O embargante não apresentou demonstrativo próprio evidenciando o excesso alegado, descumprindo o ônus do art. 917, §3º, CPC, enquanto a perícia contábil confirmou a regularidade dos cálculos, identificando excesso apenas pontual já acolhido pelo juízo de origem. 5. O laudo pericial mostrou-se completo, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo vício que justifique sua anulação ou repetição. Assim, não há cerceamento de defesa. 6. A sucumbência mínima da instituição financeira autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo-se a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 539/STJ). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MÁRCIO RODAS E PNEUS EIRELI, por seu representante legal MÁRCIO GEORGE ARAÚJO, apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 34098020) que, nos autos dos embargos à execução fiscal em epígrafe, propostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo excesso apenas residual e mantendo a higidez da cédula de crédito bancário e dos encargos pactuados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução, para o fim de: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o valor devido pelos embargantes, atualizado até o dia 20/05/2024, em R$ 211.819,34 (duzentos e onze mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos); b) DETERMINAR que a Ação de Execução (Processo nº 0802484-03.2024.8.20.5103) prossiga pelo valor ora fixado, compensando-se eventuais valores já penhorados ou levantados. Considerando que a parte embargada sucumbiu em valor mínimo, no que toca ao excesso de execução, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte embargante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0802484-03.2024.8.20.5103.” Em suas razões (Id. 34098023), o apelante sustenta ilegalidade da capitalização por ausência de pactuação clara e expressa, excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros compostos, nulidade e necessidade de refazimento da perícia ante impugnações supostamente não analisadas, o que configuraria cerceamento de defesa. Defende que a sucumbência foi distribuída de forma desproporcional e que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade. Requer, ao final, o provimento do apelo para recálculo integral do débito apenas com juros simples, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia e redistribuição da sucumbência. Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida na origem (Id. 34097994). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 34098025). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino se há ilegalidade na capitalização composta dos juros por ausência de pactuação válida, excesso de execução, nulidade do laudo pericial e necessidade de complementação, cerceamento de defesa e inadequada distribuição da sucumbência. Sobre os juros e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “|EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”. No caso, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal (ID 34096958 – pág. 4), e a própria perícia contábil (IDs 34098003 e 34098012) confirmou a existência da pactuação e a observância dos parâmetros contratuais. Houve aceite e indicação clara das taxas mensal e anual, o que atende ao dever de informação e legitima a cobrança. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO REALIZADO DE FORMA LEGAL. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811353-67.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 – g.n) No que se refere ao alegado excesso de execução, observa-se que o embargante não apresentou demonstrativo do valor que entendia correto, limitando-se a formulações genéricas, sem cumprir o ônus do art. 917, §3º, do CPC. Ainda assim, mesmo tendo sido processados os embargos porque fundados em outros pedidos, a perícia contábil confirmou a regularidade dos cálculos e identificou excesso apenas pontual, já reconhecido e acolhido na sentença. Não houve qualquer demonstração idônea de erro na metodologia utilizada, tampouco prova de duplicidade ou ilegalidade nos encargos. A mera discordância da parte com o resultado pericial não configura vício capaz de invalidar o laudo ou justificar a realização de nova perícia. Ao contrário, o trabalho técnico se mostrou completo, coerente, respondendo aos quesitos e observando as cláusulas contratuais aplicáveis. Por isso, correta a conclusão no sentido de homologar o laudo pericial e reconhecer apenas o excesso efetivamente comprovado, afastando os demais pedidos revisionais. Também não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova técnica foi regularmente realizada, complementada e debatida pelas partes, assegurado o contraditório. O juiz, como destinatário da prova, analisou adequadamente o conjunto probatório, sendo desnecessária e impertinente a repetição de prova que já se mostrou suficiente à solução da controvérsia. Quanto à sucumbência, o excesso reconhecido é mínimo diante do valor executado, aplicando-se corretamente o parágrafo único do art. 86 do CPC, que autoriza imputar ao embargante o ônus integral quando sua sucumbência for predominantemente maior, como ocorre no caso. Por fim, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade não se relaciona à regularidade da dívida ou dos cálculos homologados, mas à forma de condução da execução. Eventuais questões relativas aos atos executórios devem ser formuladas no próprio processo de execução. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.