Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807616-71.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 27880565) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25948526) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27343104): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 27880566). Contrarrazões apresentadas (Id. 28570440). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz que o prazo prescricional a ser levado em consideração é o quinquenal, uma vez que se trata de uma “ação de cobrança de valores líquidos supostamente inadimplidos pelos recorridos”. De modo que esta Corte, ao considerar que a relação versa sobre direito contratual, malferiu a normativa do art. 206, § 5º, I, do CC. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, entendeu que a relação em debate era de cunho contratual, razão pela qual aplicou o prazo geral da prescrição, qual seja, o decenal. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 25948526): “Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 e julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o pagamento de créditos decorrentes de Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, relativos aos serviços de engenharia realizados pela Empresa Tecnicenter, para a edificação do prédio do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró/RN. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor. Quanto ao tema, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”. Segundo a Corte, o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual (EREsp 1280825/RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 2ª Seção – j. em 27/06/2018). O entendimento da Segunda Seção foi ratificado pela Corte Especial que, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, datado de 15/05/2019, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas a responsabilidade civil contratual – ver recentemente: AgInt no REsp 1841740/CE – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/02/2020. Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual”. À vista disso, depreende-se que esta Corte compreendeu que a prestação cobrada sub oculi, era oriunda de inadimplemento contratual, a qual o Superior Tribunal de Justiça compreende incidir o prazo de dez anos para prescrever. De modo que, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional decenal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1573893 RN 2019/0257556-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ação de cobrança.- O prazo prescricional para as hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual é decenal (art. 205 do CC/2002). Súmula 568/STJ.- Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1425278 SC 2019/0003077-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) De mais a mais, verifico que para analisar a natureza jurídica da relação negocial firmada entre as partes, demandaria o incursionamento no contexto-fático da demanda, a qual se afigura inviável na via eleita, face o disposto da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.