Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO ZANON ADVOGADO: JEFERSON DOS SANTOS MORAIS
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO RESPEITADA A VONTADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, em ação declaratória movida por consumidor contra instituição financeira, questionando a validade de cláusulas contratuais relacionadas ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: e (i) a validade do seguro prestamista contratado de forma facultativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, sem que haja violação ao princípio do pacta sunt servanda, desde que as condições sejam desproporcionais ou excessivamente onerosas. 4. O seguro prestamista, cuja contratação foi facultativa e claramente explicada ao consumidor, também se revela legal, não configurando prática abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das cláusulas contratuais de instituições financeiras é possível quando identificadas práticas abusivas ou desproporcionais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação de seguro prestamista é válida quando claramente facultativa e acordada de forma transparente com o consumidor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800373-83.2024.8.20.5123 Polo ativo LEONARDO ZANON Advogado(s): JEFERSON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-83.2024.8.20.5123 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO ZANON contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id 26796102), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais (processo nº 0800373-83.2024.8.20.5123) ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais. Aduziu o apelante que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, sem sua expressa anuência, foram indevidamente vinculados seguros ao contrato, configurando-se prática abusiva conhecida como venda casada. Apontou que requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Alegou que a sentença não analisou corretamente a legislação aplicável ao caso, tendo desconsiderado a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a vedação à prática de venda casada e a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a reforma da sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes aos seguros prestamista e auto, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 26796107). Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28634221). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere cobrança de seguro. Sobre o assunto, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. A alegação de que houve a prática abusiva conhecida como venda casada não encontra respaldo na prova documental acostada aos autos, especialmente no documento anexado sob Id 26796091, que demonstra que o seguro prestamista foi contratado separadamente, com a devida informação ao contratante acerca de sua facultatividade. Constata-se que o contrato especifica, de forma clara e detalhada, os serviços contratados, incluindo a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Dessa forma, não há elementos que permitam concluir pela imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento, afastando-se a alegação de venda casada. No caso, tendo o contrato sido firmado de maneira válida e com a expressa ciência do contratante acerca da contratação facultativa do seguro, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Da mesma forma, a indenização por danos morais não se justifica, uma vez que a contratação do seguro decorreu de manifestação válida de vontade do apelante, não havendo irregularidade na conduta da instituição financeira que justifique o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Sobre o assunto: Ementa: Direito do Consumidor e Direito Civil. Revisão contratual. Taxa de juros e capitalização. Cobrança de tarifas e seguro prestamista. Legalidade. Pedido de revisão do contrato bancário. Impossibilidade de alteração. I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, em ação declaratória movida por consumidor contra instituição financeira, questionando a validade de cláusulas contratuais relacionadas a juros, tarifas bancárias e seguro prestamista. II. Questão em Discussão2. A questão central consiste em analisar:(i) a possibilidade de revisão do contrato em razão de cláusulas que envolvem taxa de juros e capitalização;(ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, como a de avaliação e de registro de contrato; e(iii) a validade do seguro prestamista contratado de forma facultativa. III. Razões de Decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, sem que haja violação ao princípio do pacta sunt servanda, desde que as condições sejam desproporcionais ou excessivamente onerosas.4. A capitalização de juros é válida quando expressamente prevista no contrato e realizada em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como ocorre no presente caso, onde a capitalização mensal de juros foi devidamente acordada entre as partes.5. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato está em conformidade com a legislação, não sendo considerada abusiva, desde que as despesas sejam efetivamente realizadas e não haja onerosidade excessiva.6. O seguro prestamista, cuja contratação foi facultativa e claramente explicada ao consumidor, também se revela legal, não configurando prática abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A revisão das cláusulas contratuais de instituições financeiras é possível quando identificadas práticas abusivas ou desproporcionais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização de juros mensalmente é permitida quando expressamente prevista no contrato e conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001.3. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato não é abusiva, desde que corresponda a despesas efetivamente realizadas.4. A contratação de seguro prestamista é válida quando claramente facultativa e acordada de forma transparente com o consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 54; Código Civil, art. 1.361; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958, julgado em 28/11/2018; REsp 1.639.320/SP, Tema 972, julgado em 12/12/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817979-39.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025). Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025.